TJRN - 0805565-37.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0805565-37.2023.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32183624) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805565-37.2023.8.20.5121 Polo ativo ROSANGELA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA, PEDRO LAERCIO LIMA GONCALVES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu recurso interposto pela instituição financeira, sob a alegação de omissão quanto à análise da situação econômica da parte à época da contratação, com o objetivo de viabilizar prequestionamento de normas infraconstitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos a ensejar a integração do julgado, notadamente quanto à alegação de não enfrentamento da questão relativa à situação econômica do consumidor à época da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive no que se refere à validade da contratação e às circunstâncias fáticas subjacentes, não se verificando omissão quanto à análise da situação econômica da parte autora.
O inconformismo da parte embargante com o conteúdo do julgado não se confunde com vícios formais do art. 1.022 do CPC, devendo eventual irresignação ser dirigida às instâncias superiores por meio dos recursos próprios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, mesmo com finalidade de prequestionamento, não podem ser acolhidos se inexistentes vícios no acórdão.
Ademais, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria de direito tenha sido devidamente apreciada, o que ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração quando ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
O simples inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador não autoriza o manejo dos aclaratórios, devendo eventual irresignação ser veiculada mediante os recursos adequados às instâncias superiores.
Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido apreciada de forma fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.093.035/RS, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1607081/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31.08.2020, DJe 09.09.2020; TJRN, AC nº 0833505-80.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 27.10.2023, DJe 29.10.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0805565-37.2023.8.20.5121 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo da CREFISA, no sentido de reformar a sentença para que a restituição do indébito ocorra de forma simples.
Alega a Embargante que o julgado incorreu em obscuridade, porquanto “... quanto à análise fática do caso concreto, considerando as circunstâncias da causa, como por exemplo, a situação econômica na época da contratação,...”, bem assim “... o entendimento do STJ em relação a questão envolvendo a análise da abusividade, conforme RESP 1821182/RS...”.
Complementa que, “...
Caso se entenda pela rejeição destes Embargos, o que não se acredita, requer-se o prequestionamento: “ arts. 7°, 10, 11, 272, § 5°, 330, I e III, 355, 369, 373, I, §§ 1° e 2°, 485, I e V, § 3°, 489, § 1°, III e IV, 493, 502, 503, 927, III, 932, V, "b", e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 6°, VIII, 14, 51, IV, 78, II, do Código de Defesa do Consumidor; 4°, "b", da Lei n. 1.521/1951; 4°, IX, da Lei n. 4.594/1964; 36, I, da Lei n. 12.529/2011; 16 da Lei n. 7.347/1985; 186, 421, §1º e 927 do Código Civil.” Pugna, ao cabo, o provimento do recurso.
Contrarrazões ausentes (id 30919894). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer pecha a ser sanada no acórdão, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do provimento do apelo manejado pela Instituição Financeira Embargante, inexistindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Em que pese a alegação de que o pronunciamento não analisou, como desejava a embargante, o argumento relacionado à situação econômica na época da contratação, devo ressaltar que não se observa qualquer vício de omissão no acórdão sob vergasta, pois, conforme já explanado acima, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão de direito invocada, não sendo o inconformismo da parte embargante razão suficiente para configurar vício sanável pela via dos aclaratórios.
Convém destacar ainda que “[...] o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular.” (STJ – EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
Por fim, consigne-se que “[...] para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 1607081/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 31/08/2020, DJe 09/09/2020), exigindo-se, tão somente, que no acórdão a questão de direito tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, o que ocorreu in casu.
Na hipótese, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO DE ALUNO DAS AULAS PRESENCIAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO POR MOTIVO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE DEIXOU DE OFERECER PROVA DE REPOSIÇÃO OU ATIVIDADE AVALIATIVA EQUIVALENTE.
REPROVAÇÃO EM VÁRIAS DISCIPLINAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VÍCIO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS À INSTÂNCIA REVISORA.
ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842597-24.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, ASSINADO em 03/03/2021).
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve a parte Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805565-37.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0805565-37.2023.8.20.5121 APELANTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA, PEDRO LAERCIO LIMA GONCALVES APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805565-37.2023.8.20.5121 Polo ativo ROSANGELA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA, PEDRO LAERCIO LIMA GONCALVES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando sua revisão e a repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios quando estas forem significativamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo permitida a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano.
No entanto, a cobrança de juros exorbitantes, muito superiores à média do mercado, caracteriza abusividade passível de revisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
No caso concreto, a taxa de juros pactuada (696,72% ao ano) ultrapassa em mais de 50% a média do mercado à época da contratação, sendo cabível sua redução ao limite de 138,87% ao ano. 5.
Quanto à repetição do indébito, ausente prova de má-fé da instituição financeira, aplica-se a restituição na forma simples, e não em dobro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A taxa de juros remuneratórios cobrada por instituições financeiras pode ser revisada se for significativamente superior à média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de 50%. 2.
A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples quando não houver prova de má-fé na cobrança dos encargos indevidos." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CF/1988, art. 192; Decreto 22.626/1933; MP 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar arguida pela apelante.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar: “...abusiva a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato firmado entre as partes, fixando o limite dos juros remuneratórios em 138,87% ao ano (média do mercado acrescidas de 50%).
Condeno, ainda, a ré na restituição em dobro do valor, comprovadamente, pago à mais, mediante atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.” (id 26077718).
Inconformada, a CREFISA S/A apela (id 28460996), sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento sem produção de outras provas e sem devida análise das particularidades, conforme entendimento do STJ no Agravo em Recurso Especial nº 248464-1-RS, apontando, também, cerceamento de defesa frente à necessidade de prova pericial.
No mérito, afirma a livre pactuação dos juros em empréstimos não consignados, bem assim a impertinência em utilizar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Discorre ainda sobre as condições contratuais terem sido analisadas e referendadas pela apelada no ato da celebração junto a apelante, com anuência das vantagens e condições lá postas.
Desse modo, não haveria qualquer valor cobrado de maneira indevida em relação ao contrato em questão, tendo em vista que os descontos realizados seriam perfeitamente exigíveis, em conformidade com as cláusulas contratuais e com a lei.
Defende que a sentença atacada não estaria em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos RESPs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS.
Também, alega a ausência de má-fé, no sentido de afastar a repetição do indébito.
Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente as pretensões autorais, inclusive a repetição do indébito em dobro.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 28461004) Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos, conheço do presente recurso.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INOBSERVÂNCIA DE PROVAS, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
Conquanto arguida pecha de nulidade da sentença por julgamento sem produção de outras provas e a devida análise das particularidades, bem assim em virtude da supressão de perícia contábil, a prejudicial não merece prosperar.
Ora, a temática controvertida e teses apresentadas se referem à regularidade e interpretação de cláusulas contratuais, estando relacionadas com matéria de direito, passíveis de exame diante do acervo probatório já colacionado aos autos, sobretudo os dados constantes expressamente do contrato de financiamento, afigurando-se prescindível a diligência na fase de conhecimento.
E, no caso concreto, a prova documental é suficiente, tendo em vista permitir a análise da taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época de cada ajuste, bem como as peculiaridades do caso, sendo, pois suficiente para viabilizar a julgamento da demanda.
Para além disso, aos revés da retórica soerguida pela CREFISA, quanto ao alegado alto risco da parte autora, nada justifica a aplicabilidade dos juros deveras superiores àqueles normalmente praticados pelo mercado, assim como inexistem nos autos parâmetros para aferir o custo da captação e justificar as taxas de juros pactuadas.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Do cerceamento de defesa.
Desnecessária a manifestação expressa em relação ao documento, uma vez que analisado o perfil de risco da parte. 2.
Do abuso do direito de demandar.
Não é dever do magistrado de primeiro grau, tampouco do Tribunal de Justiça analisar a quantidade de ações ajuizadas por uma parte. 3.
Das demais provas anexadas ao processo.
A prova documental é suficiente, tendo em vista que demonstra a taxa de juros aplicada, a média do Bacen da época, bem como a peculiaridade do caso (autora é devedor contumaz). 4.
Da limitação dos juros remuneratórios.
No caso, os juros remuneratórios fixados destoam gritantemente das taxas médias de mercado previstas pelo BACEN para negócios similares, o que se presta, por si só, a amparar o seu pedido de revisão do encargo. 5.
Da alteração da taxa.
A taxa utilizada na sentença foi do código 20742, conforme pretendido pela parte ré. 6.
Da repetição de indébito.
Considerando a revisão do contrato, necessária a condenação da ré na repetição de indébito, na forma simples, dos valores cobrados a maior.
RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.RECURSA DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50260106520238210022 OUTRA, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 24/04/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024); APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROVAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. 1.
Dispensável a produção de prova pericial quando o magistrado entender como suficiente a prova documental existente no processo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, devida sua limitação à média do Bacen para contratações semelhantes do período da contratação. 3.
Manutenção da repetição de indébito e descaracterização da mora.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 5005959-51.2023.8.21.0016 CAÇAPAVA DO SUL, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Daí, escorreito o julgamento antecipado da lide.
Pelo exposto, rejeito a referida prejudicial. É como voto.
MÉRITO Cinge-se o cerne recursal em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimos celebrado entre as partes (crédito pessoal não consignado).
Acaso comprovada a abusividade na cobrança, é preciso analisar se é possível a repetição do indébito, na forma simples ou em dobro.
De início, cumpre fixar a premissa de que incidem, na espécie, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º da norma consumerista, e a parte autora se enquadra na definição de consumidor, a teor do art. 2º do aludido Código.
Na hipótese, nos contratos de mútuos questionados (modalidade crédito pessoal não consignado), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios nos percentuais de: 18,80% ao mês e 696,72% ao ano (contrato 028620076402, firmado em 25/10/2023), de modo que estão significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para o tipo de operação de crédito ora controvertida.
Nesse contexto, transcrevo as elucidativas considerações do Magistrado Sentenciante acerca da onerosidade excessiva (id 26077718): “...Como se vê, a previsão contratual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem utilizando como parâmetro de aferição da abusividade a taxa médica de mercado divulgada pelo Banco Central para o período em que o contrato foi celebrado, destacando o Tribunal de Cidadania que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de que a cobrança é abusiva, haja vista que a taxa média de mercado funciona apenas como um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Na linha da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, a nossa Corte de Justiça – em alguns precedentes os quais me filio - considerou razoável (não discrepante) a cobrança de taxa de juros não excedente a 50% a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato.
In casu, constata-se que, no contrato firmado entre as partes, a taxa de juros estipulada foi de 696,72% ao ano (ID 112350519), o que destoa em mais de 50% da média praticada pelo mercado à época da contratação - que era de 92,58% ao ano, de acordo com consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, conforme print abaixo.
Com efeito, imperioso se mostra reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, motivo pelo qual ela deve ser corrigida, a fim de observar o limite de 138,87% ao ano (média do mercado acrescidas de 50%).
A repetição do indébito também se justifica, porquanto o pagamento do valor contratado em quantia muito além da média de mercado fere a boa-fé contratual e as condições de vulnerabilidade nas quais o consumidor se encontra, caracterizando-se, assim, pagamento indevido na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. (id 28460988) No respeitante à temática, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017). [grifos] Vale salientar que tal entendimento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a égide do recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (grifos) Nesse passo, os contratos estabelecem juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente uma vez e meia a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a modalidade da operação (empréstimo pessoal não consignado), deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua revisão, com a consequente fixação de taxas de juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50% (cinquenta por cento), consoante julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA DE ANATOCISMO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E 27 E 28 DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INICIAL PARA FIXAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS 50%.
PRETENSÃO AUTORAL EM SER RECONHECIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
NÃO EVIDENCIADO NOS AUTOS PREJUÍZO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A RESPALDAR TAL PLEITO RECURSAL.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810162-21.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801103-03.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024).
Destarte, a sentença não merece reparo em relação a este aspecto.
No que diz respeito ao pleito de condenação do réu à restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, salienta-se que a jurisprudência pátria adota o entendimento no sentido de que a aplicação deste dispositivo somente se mostra possível, em casos como este, nas hipóteses em que a instituição financeira exige encargos mediante má-fé.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ENCARGOS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA QUE REVELA GRANDE DISPARIDADE COM MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO.
FINANCEIRA QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA E DE APONTAR AS PARTICULARIDADES RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES EFETUADAS E AO PERFIL DO MUTUÁRIO.
PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO AO VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO, ACRESCIDO DE 50%.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801446-67.2021.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Destarte, analisando o processo, verifica-se que inexiste a comprovação de má-fé da CREFISA S/A quanto à cobrança dos encargos em questão, capaz de configurar a hipótese prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, de maneira que tal restituição deve ser realizada de forma simples, por consequência lógica, o que enseja o acolhimento desta parte do pleito recursal.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para reformar a sentença para que a restituição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-a em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805565-37.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
30/01/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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