TJRN - 0886576-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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28/07/2025 08:50
Juntada de intimação de pauta
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21/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0886576-26.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE LIRA, Y.
K.
L.
D.
C., YURI MATEUS LIRA DA COSTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
KELLY CRISTINA DE LIRA, Y.
K.
L.
D.
C., YURI MATEUS LIRA DA COSTA, ajuizaram a presente demanda em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas e pelo transbordamento pluvial no bairro de José Sarney, Natal/RN, Natal (RN), nos dias 13 e 14 de junho de 2024.
O Município do Natal, em sede de contestação, com preliminar de incompetência dos juizados especiais para apreciar demandas envolvendo menores, e em resumo, argumentou que as chuvas ocorridas no período mencionado na inicial foram superiores à média climatológica esperada para o mês, caracterizando motivo de força maior, o que o isentaria de responsabilidade em relação à demandante.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos apresentados e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Decido.
Da Preliminar Importante de ainda analisar a preliminar suscitada pelo demandado de ilegitimidade de partes menores.
Não assiste razão ao demandado tendo em vista que quanto à possibilidade de menores figurarem no polo ativo da demanda.
A Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/09, acerca da legitimidade para demandarem nos Juizados Especiais, litteris: Lei nº 9.099/95(JE) dispõe: “Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil . (Lei nº 9.099/95). § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; § 2ºO maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação. "Lei 12.153/09 (JEFP): Art. 5º - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27 - Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Infere-se que o art. 5.º da Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda, ao tratar da legitimidade ativa para as demandas que lhe são submetidas, faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não impondo qualquer restrição quanto à capacidade dessas pessoas.
Ademais, a referida legislação, em seu art. 2º, caput, discrimina as causas de sua competência, trazendo exceções em seu § 1º, sem, contudo, mais uma vez, fazer referência à incapacidade das partes, senão vejamos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, não havendo qualquer vedação nas Leis nº. 10.259/2001 e nº. 12.153/2009, revela-se plenamente possível ao incapaz figurar como parte legítima nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente ficando inviabilizada a sua participação como parte nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, ante a previsão lançada no dispositivo acima transcrito, que somente admite a proposição de demandas por pessoas físicas capazes.
Logo, não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 8º da Lei 9.099/95, eis que inexistente omissão legislativa no regramento específico do Juizado Fazendário.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153⁄2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099⁄1995. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153⁄2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099⁄95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3.
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153⁄2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099⁄95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.034 – RO - (2013⁄0062723-)[1] Rejeitada a preliminar! [1] https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1655585&tipo=0&nreg=201300627233&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20171121&formato=HTML&salvar=false Do mérito Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet.
Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme consta da exordial, a parte autora alega ser residente e domiciliada na rua CCAB Sul, nº 316, José Sarney, Natal/RN, CEP 59129-754.
A parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome conforme id. 139249117, de meses após o evento danoso.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não sendo esse último o caso dos autores.
Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação situada no bairro de José Sarney, Natal/RN.
Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, com reportagens de jornais, além do que a demandada expediu Laudo, atestando os danos vivenciados pela família, cf. id. 139249119 em nome de José Edilson da Costa, o que confirmam a recorrência e omissão do demandado.
Ocorre que a parte autora apresentou unicamente laudo, expedido pelo demandado em que supostamente atesta o dano na residência de pessoa alheia aos autos, ademais, não consta dos documentos coligidos qualquer menção a pessoa de José Edilson da Costa, ou seja, a parte autora não apresentou o mínimo, sequer um imagem ou vídeo da inundação em sua residência.
Some-se a isso o fato de o referido laudo, foi a pessoa de “José Edilson da Costa”.
Pois bem.
Ocorre que que os documentos apresentados nos autos indicam divergências na versão dos fatos narrada pela parte autora.
Além disso, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a parte autora o ônus de comprovar a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o suposto dano sofrido.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, e no Código Civil, art. 186 e 927, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, analisando a situação, entendo que a parte autora não demonstrou a contento os danos extrapatrimoniais que alega ter suportado, o laudo apresentado diverge dos argumentos da parte autora elemento que se revelaria necessário, principalmente em causas como esta que tem por objeto a reparação moral e material por suposta enchente suportada pelo imóvel em que alega residir.
Ora, é notória a ocorrência de chuvas e consequentes alagamentos no entorno da lagoa de captação em questão, porém é necessário que a parte comprove através de provas específicas, e não gerais, que fora abarcada pelo prejuízo que alega, no dia que sustenta.
Dito tudo isto, constato não assistir razão ao requerente quanto à existência do dano moral.
Em se tratando de dano moral, vale destacar o que o Código Civil disciplina em seu artigo 944 que: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Porém, esta não é a hipótese dos autos.
O artigo 355, inciso I, do CPC dispõe que o juiz julgará antecipadamente a lide quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer a hipótese do art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conste que o requerimento de prova, no caso do art. 349 do CPC, é oportunizado ao réu reveu, com o fim de garantir direito ao devido processo legal.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Deste modo, não entendo pela necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o Princípio do Livre Convencimento Motivado (Art. 371 do CPC): O juiz não está vinculado à necessidade de audiência caso entenda que os documentos nos autos são suficientes para o julgamento.
Ele pode fundamentar sua decisão com base nas provas já produzidas, desde que haja motivação adequada.
Portanto, por não haver qualquer indício que conduza a produção de provas, e que fere controvérsia a demanda, a improcedência das pretensões reivindicadas nestes autos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, e extingo o feito com resolução meritória com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 24 de março de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
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15/01/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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