TJRN - 0000740-93.2006.8.20.0137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de Campo Grande FÓRUM "Des.
ZACARIAS GURGEL CUNHA" - Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0000740-93.2006.8.20.0137 - DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) REU: PAROQUIA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em razão do meu ofício, que foi interposto RECURSO DE APELAÇÃO pela parte demandada, estando tempestivo.
Dou fé.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 30 dias, ofertar contrarrazões ao recurso.
Campo Grande/RN, 10 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0000740-93.2006.8.20.0137 Requerente: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Requerido: PAROQUIA DE SANTANA DESPACHO Considerando que a apelação, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não está sujeita a juízo de admissibilidade pelo juízo de origem, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Em sendo interposta apelação adesiva juntamente com as contrarrazões, INTIME- SE o apelante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do recurso.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal - 
                                            
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0000740-93.2006.8.20.0137 Requerente: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE (EX-AUGUSTO SEVERO) Requerido: PAROQUIA DE SANTANA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE em face do PAROQUIA DE SANTANA, para fins de desapropriação da área de 37.500,00m² de superfície, a área de terreno medindo “150,00m de largura ao norte, com imóvel de propriedade do Sr.
João Jerônimo; 150,00m de largura ao sul, com imóvel de propriedade de Luiz Pires de Almeida; 250,00m de cumprimento ao leste, com imóveis pertencentes à Paróquia de Sant’ana; e, 250,00m de cumprimento ao oeste, com imóvel pertencente à Paróquia de Sant’ana.”, com fundamento no Decreto Executivo nº 006/2006, datado de 23/11/2006, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 24/11/2006. Área avaliada pelo autor no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Houve a primeira avaliação por Oficial de Justiça Avaliador (ID 84226405 – pág. 22) no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).
Decisão ID 84226405 – pág. 24 deferiu o pedido de imissão provisória na posse em favor do Município de Campo Grande.
Ato de Imissão de Posse – ID 84226405 – pág. 28.
Em contestação (ID 84226406), a parte ré argumenta acerca da nulidade do processo de desapropriação em razão do cerceamento de defesa, sustentando que a parte expropriada não foi notificada para acompanhar os atos administrativos, tais como a definição e a avaliação do imóvel.
No mérito, a contestante não se opõe à desapropriação em si, mas discorda do procedimento adotado pelo Município, que não apenas omitiu a notificação da proprietária, mas também atribuiu ao imóvel um valor indenizatório muito inferior ao de mercado.
O imóvel foi avaliado pelo ente expropriante em apenas R$ 500,00, enquanto um laudo da EMATER/RN estimou seu valor real em R$ 1.080,00, evidenciando que a indenização proposta seria insuficiente.
A contestação reforça que a justa indenização deve refletir o valor de mercado do bem e os prejuízos decorrentes da desapropriação, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, conforme entendimento consolidado na doutrina jurídica.
Dessa forma, requereu, caso não fosse reconhecida a nulidade do processo, que o valor da indenização fosse majorado para R$ 1.080,00, conforme avaliação da EMATER/RN.
Em parecer ID 84226407 – pág. 15 e 16, o Ministério Público se manifestou no sentido de que a fase administrativa da desapropriação não exige a observância do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não implica, por si só, em restrição ao direito de propriedade, limitando-se à instrução do futuro processo judicial.
No mérito, destacou que a controvérsia reside unicamente na avaliação do valor indenizatório do bem desapropriado, sendo necessária, para a adequada resolução da questão, a realização de perícia técnica a ser conduzida por expert nomeado pelo Juízo.
Este Juízo determinou a avaliação do imóvel por oficial de justiça (ID 84226409 – pág. 01).
Avaliação por oficial (ID 84226409 – pág. 05) no valor de R$ 37.500,00.
O Município demandante apresentou discordância à avaliação apresentada (ID 84226410).
Foi determinada avaliação do bem por perito judicial (ID 84226412 – pág. 1).
A expropriada apresentou um laudo avaliativo elaborado por um representante da própria Paróquia de Sant’Ana, no qual foi estimado que o valor do imóvel corresponderia a R$ 187.500,00 (ID 84226420 – pág. 07).
O que foi impugnado pela parte expropriante.
Em seguida, este Juízo novamente determinou a realização de perícia, a qual foi conduzida em 16/07/2021.
Na referida avaliação, o valor do terreno foi estimado em R$ 127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais) (ID 84226425 – pág. 12 a 21).
Após a apresentação do novo laudo pericial, a Paróquia demandada apresentou nova impugnação, desta vez alegando que o imóvel deveria ser avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) (ID 84226428 – pág. 08 a 14).
Foi determina a intimação da perita para complementar o laudo pericial, pois verificou-se a necessidade de mais detalhes sobre a avaliação do imóvel desapropriado.
A perita deveria especificar as referências utilizadas, incluindo tabelas de preços da região e o método comparativo adotado para justificar o valor de R$ 3,40 por metro quadrado – ID 89463524.
Por não ter sido a perita localizada, foi determinada a realização de nova perícia, por outro perito judicial designado (ID 128379329).
Laudo de avaliação pericial apresentado (ID 140308545).
O sr. perito apresentou o objeto da análise que se trata de um imóvel localizado na Zona de Expansão Urbana de Campo Grande-RN, objeto de litígio entre o Município de Campo Grande e a Paróquia de Sant’Ana.
O terreno possui 37.500m² e já abriga uma construção, o Estádio Municipal Alcimar Pereira de Brito.
O laudo seguiu a metodologia do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado conforme a NBR 14653, utilizando fatores de homogeneização como oferta, localização, topografia e infraestrutura.
A avaliação resultou no valor de mercado de R$ 856.800,00.
A perícia constatou que a parte ré não detém mais a posse do terreno, cabendo indenização justa pelo valor atualizado do imóvel.
Entre os quesitos respondidos, destaca-se a confirmação da desapropriação do terreno pelo Município sem compensação adequada.
O perito, com formação em engenharia civil e experiência na área, utilizou dados de mercado para embasar a avaliação, concluindo que o valor proposto na inicial não corresponde à justa indenização.
Assim, o laudo reforça a necessidade de compensação financeira à parte desapropriada.
O Município de Campo Grande/RN apresentou impugnação ao laudo (ID 144355631) pelo qual contesta o valor atribuído ao imóvel desapropriado, argumentando que a avaliação mais recente, de R$ 856.000,00, é extremamente desproporcional às avaliações anteriores e não condiz com a realidade do local.
Inicialmente, o imóvel foi avaliado entre R$ 480,00 e R$ 1.080,00 nos anos de 2006 e 2007.
Em 2014, uma nova avaliação indicou o valor de R$ 37.500,00, que posteriormente subiu para R$ 187.500,00 em 2017.
Já em 2021, um novo laudo apontou R$ 127.500,00, seguido por uma contestação da expropriada sugerindo o valor de R$ 450.000,00.
Por fim, a última perícia realizada em 2025 avaliou o imóvel em R$ 856.000,00, o que representa uma variação de mais de 171.000% em relação ao valor original.
O Município argumenta que essa oscilação é inexplicável e inaceitável, configurando possível enriquecimento ilícito da expropriada e grave prejuízo ao erário.
Destaca que, à época da desapropriação, o imóvel era uma área rural sem qualquer benfeitoria, distante das áreas urbanas do município.
Além disso, ressalta que a valorização do imóvel ocorreu devido a investimentos públicos posteriores, como a construção do Conjunto Miguel Brito de Melo e do Instituto Estadual de Educação do Rio Grande do Norte (IERN), os quais não existiam no momento da desapropriação.
Com base no Decreto-Lei 3.365/1941, que determina que a indenização deve ser calculada conforme o valor do imóvel à época da desapropriação, o Município argumenta que não se pode considerar as melhorias ocorridas posteriormente.
Para sustentar a impugnação, foi contratado um laudo técnico da empresa Agile Engenharia e Consultoria LTDA, que apontou diversas falhas na última avaliação, como a inadequação da metodologia, a falta de representatividade das amostras utilizadas e a ausência de fundamentação técnica adequada.
Diante disso, o Município requereu a realização de uma nova perícia que siga os critérios técnicos corretos e considere o valor do imóvel conforme sua condição original no momento da desapropriação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO LAUDO PERICIAL Foi apresentado laudo técnico pericial (ver ID 140308545) elaborado pelo perito sr.
Ebron Guedes de Melo, Engenheiro Civil, com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado por ser a Metodologia conforme Norma Brasileira Avaliatória - NBR -14.653 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
O laudo apontou o valor indenizatório de R$ 856.800,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais) para a área de 37.500m² (trinta e sete mil e quinhentos metros quadrados) objeto da desapropriação.
O laudo pericial apresentado pelo perito do juízo demonstra plena regularidade metodológica, fundamentando-se na Norma Brasileira ABNT NBR 14653, que disciplina as diretrizes para avaliação de bens.
Contrariando a impugnação apresentada pelo Município de Campo Grande, que alega falhas na avaliação, verifica- se que o perito seguiu rigorosamente os critérios técnicos estabelecidos para garantir uma avaliação justa e condizente com a região do imóvel desapropriado.
Em primeiro lugar, o laudo adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme recomendado pela ABNT NBR 14653.
Esse método se baseia na comparação do imóvel avaliado com outros similares, levando em consideração fatores de homogeneização, tais como localização, infraestrutura, acessibilidade, dimensão e condição do mercado imobiliário vigente.
Dessa forma, o valor estimado de R$ 856.800,00 reflete o real valor do bem desapropriado, em consonância com as práticas técnicas reconhecidas.
Além disso, a impugnação apresentada pelo Município não se sustenta, pois alega que o perito do juízo não utilizou a metodologia adequada, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de aplicação da ABNT NBR 14653, exatamente a norma que foi observada pelo perito.
A inconsistência do argumento demonstra a fragilidade da contestação, já que a própria norma invocada pelo impugnante foi rigorosamente seguida na avaliação impugnada.
A evolução dos valores atribuídos ao imóvel ao longo dos anos reflete não uma suposta falha na avaliação atual, mas sim o desenvolvimento da região, o que justifica o valor do imóvel avaliado.
O laudo esclarece que a área avaliada não é mais um terreno rural inexplorado, sendo uma zona de expansão urbana.
Importante destacar que a premissa defendida pelo Município, de que a indenização deve considerar apenas o valor da época da desapropriação, ignora o fato de que a posse do bem foi transferida ao ente público sem a justa indenização, o que caracteriza uma pendência que precisa ser resolvida à luz do valor de mercado atualizado.
O direito à justa indenização é garantido pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e deve refletir não apenas o valor de aquisição, mas também a realidade econômica contemporânea.
Por fim, o laudo foi elaborado por profissional devidamente habilitado, com formação em engenharia civil e experiência comprovada na avaliação de imóveis, seguindo todos os requisitos técnicos exigidos para garantir sua fidedignidade.
Os critérios adotados foram transparentes, objetivos e sustentados por informações de mercado verificáveis, não havendo razão plausível para desconsiderar seu resultado.
Portanto, considerando a rigorosa observância à norma técnica aplicável, a adequação do método adotado e a compatibilidade da avaliação com a realidade econômica contemporânea, conclui-se pela plena validade e confiabilidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo.
Quanto a impugnação ao laudo pericial apresentado sob a alegação de que o valor atribuído ao imóvel é excessivo e desproporcional em relação às avaliações anteriores, cabe frisar que a insurgência da parte autora não possui fundamento.
Vajamos.
O argumento de valorização excessiva do imóvel e de que a indenização deveria desconsiderar as melhorias alcançadas ao longo dos anos não acompanha a legislação (Art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941: “No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado”), tampouco o entendimento da jurisprudência.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE SUA ATUALIZAÇÃO.
SÓ EM CASOS EXCEPCIONAIS, TEM O STF ADMITIDO NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL EXPROPRIADO, PARA ATENDER AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO.
O PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA ATUALIZAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E A CORREÇÃO MONETÁRIA, NA FORMA DO PARAGRAFO 2.
DO ARTIGO 26, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941, INTRODUZIDO PELA LEI N. 4.686, DE 02.06.1966.
HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO ADMITIU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR, A PARTIR DE 1966, E NÃO DA DATA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
DIVERGENCIA, NO PONTO, COMPROVADA.
EMBARGOS CONHECIDOS, TÃO-SÓ, NA PARTE RELATIVA AO TERMO "A QUO" DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E RECEBIDOS PARA ASSENTAR QUE A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO HÁ DE FAZER-SE A PARTIR DA DATA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO, ACOLHIDO NA SENTENÇA, DE OUTUBRO DE 1957, "UT" ART. 26, PAR. 2., DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. (STF, RE 113823 EDv, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1993, DJ 24-06-1994 PP-16652 EMENT VOL- 01750-03 PP-00466) DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PREVALECE O VALOR DO IMÓVEL, DE ACORDO COM A AVALIAÇÃO, PODENDO SER SUPERIOR AO PEDIDO PELO EXPROPRIADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF, RE 93459, Relator(a): LEITAO DE ABREU, Segunda Turma, julgado em 03/02/1981, DJ 06-03-1981 PP-01448 EMENTVOL- 01202-02 PP-00485 RTJ VOL-00097-03 PP-00924) PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO.
MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão integrativa proferida nos autos de ação de desapropriação indireta, c/c perdas e danos ajuizada em desfavor da INVESTCO S.A., que deferiu o pedido de perícia complementar do imóvel desapropriado de acordo com o valor de mercado na época da desapropriação.
No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido para determinar que o valor da indenização, na desapropriação indireta, será contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevante, a data em que ocorreu a imissão na posse, esbulho ou mesmo aquela em que se deu a vistoria do expropriante.
Na sequência, o recurso especial interposto pela INVESTCO S.A. foi inadmitido na origem.
Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Conforme esclarecido na decisão agravada, o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.
III - Ademais, descabe a pretendida discussão acerca da verba indenizatória apurada por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, acolhendo a tese do agravante, de que o caso se trata de excepcionalidade à regra da contemporaneidade, demanda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.939.816/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Após análise detida dos autos, verifica-se que o laudo técnico apresentado atende aos requisitos legais e normativos aplicáveis, tendo sido elaborado com base em metodologia reconhecida e considerando as condições específicas do imóvel.
O perito utilizou amostra representativa de mercado e realizou os cálculos de forma fundamentada e estatisticamente confiável, com grau de precisão satisfatório, devendo o laudo ser adotado como parâmetro para a justa indenização da parte expropriada.
Ademais, a manifestação das partes não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão técnica alcançada pelo expert.
Dessa forma, considerando todo o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ver ID 140308545), fixando o valor indenizatório em R$ 856.800,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais), conforme apurado pelo perito judicial. 2.2.
DO MÉRITO.
A desapropriação constitui ato do poder público fundamentado no interesse público e na necessidade de utilização do bem para fins sociais ou de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Segundo dispõe o Decreto-Lei nº 3.365/41, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, mediante declaração de utilidade pública a ser feita por decreto do Presidente da República, Governador ou Prefeito.
Em contrapartida, aquele que se vê desapossado de seus bens tem o direito de ser indenizado.
No presente caso, há nos autos o ato expropriatório (DECRETO N° 006/2006 – GP, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2006) se encontra devidamente fundamentado e está acompanhado de declaração de utilidade pública (ver ID 84226405 - pág. 06 e 07), cumprindo o requisito de legitimidade do poder expropriante.
Quanto à indenização pela desapropriação, o art. 23 do Decreto-Lei nº 3.365 dispõe que não havendo concordância expressa a respeito do preço, será realizada perícia.
Dessa forma, o laudo pericial homologado, fixou o valor indenizatório em R$ 856.800,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais).
Frise-se, por oportuno, que não há se falar em incidência de juros compensatórios sobre este valor depositado, na expressa dicção do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 com as alterações trazidas pela Lei nº 14.620/2023 uma vez que, tais juros só são devidos se restarem demonstrados nos autos a ocorrência de lucros cessantes em razão da imissão prévia na posse pelo ente expropriante.
Conforme disposto no § 1º do referido artigo, os juros compensatórios têm como finalidade exclusiva a compensação por danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário.
No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que comprovem a efetiva ocorrência de lucros cessantes decorrentes da desapropriação.
Não foram apresentados documentos ou laudos técnicos que demonstrem a existência de atividade econômica no imóvel expropriado e o prejuízo direto gerado pela sua descontinuidade.
A ausência de comprovação específica inviabiliza o reconhecimento do direito aos juros compensatórios, que não podem ser aplicados de forma presumida, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como do equilíbrio entre as partes no processo.
Por sua vez, em relação ao valor da avaliação deverá ocorrer o pagamento por meio de precatório, em razão da adequação da desapropriação com a sistemática do art. 100 da Constituição Federal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e no Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido de imissão na posse formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, ao tempo em que CONDENO a parte requerente a pagar à parte requerida o valor da diferença entre o preço da avaliação do imóvel, avaliado em R$ 856.800,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil e oitocentos reais), que deverá ser acrescido correção monetária pela SELIC e juros compensatórios (Súmula 618, STF) desde a avaliação até a data do pagamento, e o preço ofertado de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do depósito do valor em juízo até a data do pagamento da condenação, bem como juros moratórios à razão de até 6% (seis por cento) ao ano e têm como marco inicial o dia 1º de janeiro do exercício seguinte aquele tem que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; 1.
Os juros compensatórios são devidos no importe de 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O índice de correção dos valores referentes a avaliação do imóvel e ao preço ofertado é a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021. 3.
Sobre o resultado entre o valor avaliado corrigido e o preço ofertado corrigido não incide correção monetária, nos termos do Tema n. 905/STJ.
Nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, condeno a parte requerente no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada (s. 617, STF). 4.
Expeça-se mandado de averbação a ser cumprido pelo Cartório de Imóveis da Comarca de Campo Grande.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 28, § 1º, do Decreto-Lei 3.365).
Considerando que a edilidade possui isenção legal, não há condenação em custas processuais.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito - 
                                            
26/04/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:17
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 14:37
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/03/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
25/01/2023 18:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2022 14:02
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
15/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2022 10:08
Digitalizado PJE
 - 
                                            
30/06/2022 10:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/04/2022 12:08
Remessa para Setor de Digitalização PJE
 - 
                                            
22/04/2022 01:20
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
 - 
                                            
20/04/2022 01:01
Juntada de Ofício
 - 
                                            
30/03/2022 01:39
Concluso para decisão
 - 
                                            
30/03/2022 01:39
Petição
 - 
                                            
30/03/2022 01:38
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
09/03/2022 09:48
Concluso para decisão
 - 
                                            
09/03/2022 09:44
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
03/09/2021 09:25
Documento
 - 
                                            
03/09/2021 09:23
Documento
 - 
                                            
02/09/2021 12:16
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/09/2021 10:00
Petição
 - 
                                            
02/09/2021 04:59
Documento
 - 
                                            
01/09/2021 10:28
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
24/08/2021 10:26
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
18/08/2021 12:21
Petição
 - 
                                            
13/08/2021 10:55
Publicação
 - 
                                            
12/08/2021 05:32
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
12/08/2021 03:40
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
10/08/2021 11:13
Outras Decisões
 - 
                                            
03/08/2021 12:53
Petição
 - 
                                            
03/08/2021 01:22
Concluso para despacho
 - 
                                            
03/08/2021 01:15
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
30/07/2021 09:43
Publicação
 - 
                                            
29/07/2021 02:11
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
22/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2021 12:41
Documento
 - 
                                            
07/07/2021 07:53
Publicação
 - 
                                            
06/07/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2021 05:35
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
05/07/2021 05:41
Documento
 - 
                                            
18/06/2021 02:02
Petição
 - 
                                            
18/06/2021 02:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/06/2021 02:00
Petição
 - 
                                            
01/06/2021 08:29
Publicação
 - 
                                            
31/05/2021 11:06
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/05/2021 01:49
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
28/05/2021 09:49
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
28/05/2021 09:03
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
26/05/2021 09:57
Mero expediente
 - 
                                            
21/05/2021 01:13
Concluso para decisão
 - 
                                            
04/05/2021 10:14
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
16/04/2021 09:51
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
14/01/2021 02:23
Documento
 - 
                                            
23/04/2020 09:11
Documento
 - 
                                            
22/10/2019 11:37
Documento
 - 
                                            
28/05/2019 12:58
Documento
 - 
                                            
10/05/2019 07:19
Publicação
 - 
                                            
09/05/2019 05:48
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
31/01/2019 08:43
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
31/01/2019 08:43
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
29/01/2019 12:53
Mero expediente
 - 
                                            
29/01/2019 11:30
Concluso para despacho
 - 
                                            
29/01/2019 11:24
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
24/07/2018 11:45
Petição
 - 
                                            
16/07/2018 02:56
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
06/06/2018 10:53
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
24/05/2018 07:47
Publicação
 - 
                                            
23/05/2018 05:19
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
13/04/2018 10:29
Recebimento
 - 
                                            
11/04/2018 02:13
Mero expediente
 - 
                                            
08/03/2018 08:35
Concluso para despacho
 - 
                                            
19/02/2018 09:34
Petição
 - 
                                            
16/02/2018 11:57
Recebimento
 - 
                                            
16/02/2018 11:57
Recebimento
 - 
                                            
25/01/2018 04:10
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
19/01/2018 10:47
Recebimento
 - 
                                            
19/01/2018 10:47
Recebimento
 - 
                                            
17/01/2018 10:23
Mero expediente
 - 
                                            
05/12/2017 01:03
Concluso para despacho
 - 
                                            
30/11/2017 02:37
Audiência Preliminar/Conciliação
 - 
                                            
29/11/2017 11:02
Recebimento
 - 
                                            
29/11/2017 11:02
Recebimento
 - 
                                            
23/10/2017 08:07
Publicação
 - 
                                            
23/10/2017 04:29
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
20/10/2017 02:13
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
06/10/2017 08:59
Recebimento
 - 
                                            
05/10/2017 11:59
Mero expediente
 - 
                                            
05/10/2017 11:18
Concluso para despacho
 - 
                                            
05/10/2017 10:55
Audiência
 - 
                                            
05/10/2017 09:29
Mero expediente
 - 
                                            
29/09/2017 11:41
Recebimento
 - 
                                            
29/09/2017 01:32
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
29/09/2017 01:15
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
14/09/2017 11:36
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
28/08/2017 08:20
Publicação
 - 
                                            
25/08/2017 02:01
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
25/08/2017 01:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2017 01:34
Audiência
 - 
                                            
04/08/2017 05:17
Recebimento
 - 
                                            
01/08/2017 02:49
Mero expediente
 - 
                                            
05/06/2017 03:00
Concluso para sentença
 - 
                                            
18/05/2017 11:34
Petição
 - 
                                            
17/05/2017 09:51
Recebimento
 - 
                                            
11/05/2017 09:46
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
 - 
                                            
11/05/2017 09:45
Recebimento
 - 
                                            
11/05/2017 09:37
Expedição de termo
 - 
                                            
02/05/2017 04:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
17/03/2017 10:58
Petição
 - 
                                            
01/11/2016 02:35
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
31/08/2016 08:45
Publicação
 - 
                                            
30/08/2016 04:59
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
23/08/2016 03:03
Mero expediente
 - 
                                            
29/03/2016 02:55
Concluso para despacho
 - 
                                            
23/03/2016 11:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/03/2016 09:09
Publicação
 - 
                                            
10/03/2016 10:38
Expedição de ofício
 - 
                                            
10/03/2016 05:14
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
17/12/2015 11:08
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
01/12/2015 11:46
Recebimento
 - 
                                            
18/11/2015 10:04
Mero expediente
 - 
                                            
18/11/2015 10:04
Mero expediente
 - 
                                            
15/10/2015 11:32
Concluso para despacho
 - 
                                            
15/10/2015 10:15
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/10/2015 11:17
Petição
 - 
                                            
06/10/2015 02:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/10/2015 08:29
Publicação
 - 
                                            
30/09/2015 04:59
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
16/09/2015 03:10
Recebimento
 - 
                                            
08/09/2015 05:35
Mero expediente
 - 
                                            
20/08/2015 08:41
Concluso para decisão
 - 
                                            
17/08/2015 04:56
Petição
 - 
                                            
17/08/2015 04:54
Petição
 - 
                                            
06/08/2015 08:48
Publicação
 - 
                                            
05/08/2015 04:27
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
07/07/2015 02:14
Recebimento
 - 
                                            
01/07/2015 11:10
Mero expediente
 - 
                                            
28/11/2014 01:26
Expedição de documento
 - 
                                            
08/09/2014 04:45
Concluso para despacho
 - 
                                            
03/09/2014 11:53
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
29/08/2014 03:47
Petição
 - 
                                            
27/08/2014 11:07
Recebimento
 - 
                                            
21/08/2014 05:26
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
20/08/2014 09:47
Publicação
 - 
                                            
19/08/2014 04:28
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
19/08/2014 04:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2014 03:30
Documento
 - 
                                            
12/08/2014 03:23
Juntada de mandado
 - 
                                            
08/08/2014 04:38
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
17/06/2014 12:21
Expedição de Mandado
 - 
                                            
29/05/2014 10:24
Recebimento
 - 
                                            
28/05/2014 03:20
Mero expediente
 - 
                                            
07/02/2011 12:00
Concluso para sentença
 - 
                                            
09/12/2010 12:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
25/11/2010 12:00
Concluso para sentença
 - 
                                            
25/11/2010 12:00
Recebimento
 - 
                                            
25/11/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
26/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
25/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
18/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
07/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/12/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
06/11/2007 12:00
Concluso com parecer do RMP
 - 
                                            
06/11/2007 12:00
Requerimento Ofertado Pelo M.P
 - 
                                            
25/06/2007 12:00
Vista ao Ministério Público
 - 
                                            
19/06/2007 12:00
Aguardando Manifestação do Ministério Público
 - 
                                            
19/06/2007 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
05/02/2007 12:00
Concluso com Petição
 - 
                                            
05/02/2007 12:00
Juntada de Petição
 - 
                                            
23/01/2007 12:00
Vista ao Advogado
 - 
                                            
22/01/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
 - 
                                            
22/01/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
 - 
                                            
22/01/2007 12:00
Juntada de Contestação
 - 
                                            
18/12/2006 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
 - 
                                            
18/12/2006 12:00
Juntada de Mandado
 - 
                                            
15/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
 - 
                                            
14/12/2006 12:00
Juntada de AR
 - 
                                            
08/12/2006 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
 - 
                                            
07/12/2006 12:00
Juntada de Mandado
 - 
                                            
07/12/2006 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
 - 
                                            
07/12/2006 12:00
Mandado expedido
 - 
                                            
07/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Juntada de Laudo Técnico
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Juntada de Mandado
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Mandado expedido
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Intimação/Notificação
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/12/2006 12:00
Certificado Outros
 - 
                                            
01/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
 - 
                                            
01/12/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
 - 
                                            
01/12/2006 12:00
Aguardando Prazo para Oficial de Justiça
 - 
                                            
01/12/2006 12:00
Mandado expedido
 - 
                                            
01/12/2006 12:00
Despacho Proferido
 - 
                                            
27/11/2006 12:00
Concluso para Decisão
 - 
                                            
27/11/2006 12:00
Distribuído por prevenção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 16:30