TJRN - 0802052-30.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802052-30.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo RAIMUNDA ROSA DA COSTA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802052-30.2024.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES RECORRENTE/ RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO E OUTRA RECORRIDO(A)/ RECORRENTE: RAIMUNDA ROSA DA COSTA ADVOGADO (A): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO.
 
 EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
 
 RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto por ambas as partes (autora e réu) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora e condenando o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
 
 Nas razões recursais, a parte ré sustenta a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e admitir a compensação dos valores recebidos pela autora,
 
 por outro lado, a demandante requer a majoração dos danos morais e revisão dos encargos moratórios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se a parte autora é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) analisar a existência ou não de incompetência dos juizados especiais cíveis em razão da necessidade de perícia; (iii) verificar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que embasou os supostos descontos indevidos; (iv) definir se é devida ou não a repetição do indébito e se ela será realizada em dobro ou simples; (v) estabelecer se é devida ou não a autorização da compensação da soma condenatória com o valor supostamente transferido pelo demandado; (vi) verificar a suposta caracterização dos danos morais (vii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido; (viii) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Somente em fase recursal, o demandado postula a realização de perícia grafotécnica nos documentos reunidos, o fazendo com o único propósito de obter extinção da ação por incompetência dos Juizados Especiais.
 
 Todavia, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que o réu não ergueu tal tema em sede de contestação, esta que sequer fora apresentada nos autos.
 
 Logo, na ausência de impugnação específica, produzida em momento certo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 5 – Insta ressaltar que os documentos que instruem a peça recursal do banco réu não podem ser considerados elementos novos, superveniente à sentença, pois o demandado deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
 
 Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea dos documentos reunidos pela parte ré, devendo, a instituição financeira recorrente, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 6 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC 7 – A autora nega peremptoriamente a contratação do empréstimo consignado firmado com o demandado, ao passo que o réu não logrou em comprovar que o autor tenha solicitado o empréstimo, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pela postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento.
 
 Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 8 – Diante da nulidade do empréstimo discutido nos autos, conclui-se que os descontos realizados em conta autoral se deram de forma indevida, impondo-se a repetição em dobro do indébito.
 
 Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, tal qual ocorre no caso dos autos, onde os descontos impugnados são posteriores ao marco supra, razão que a repetição em dobro do indébito é medida imperativa. 9 – No que tange o pedido de compensação feito pela instituição financeira recorrente, compreendo que não é cabível, uma vez que não há comprovação nos autos de transferência da quantia do alegado empréstimo à conta de titularidade da correntista. 10 – O abalo extrapatrimonial resta evidenciado, e decorre dos descontos imotivados incidentes sobre verba de natureza alimentar, os quais abalaram a paz e tranquilidade da autora, desencadeando o sentimento de angústia, medo e incerteza quanto ao usufruto de seus proventos, violando bem personalíssimo juridicamente protegido, fato que supera o mero aborrecimento e origina dano moral indenizável. 11 – Quanto ao dano moral, a fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado atende aos parâmetros mencionados. 12 – No caso em apreço, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do evento danoso, conforme a previsto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de responsabilidade extracontratual. 13 – Mesmo os outros encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 14 – Defiro a justiça gratuita em favor da autora, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 15 – Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, suscitada pelo réu, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões ao norte delineada. 16 – Acolho parcialmente o recurso da autora para alterar o termo inicial dos juros moratórios e ser contabilizados do evento danoso, conforme súmula 54/STJ. 17 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 18 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 19 – Recurso Conhecido da autora e parcialmente provido. 20 – Recurso Conhecido do réu e não provido.
 
 Tese de Julgamento: 21 – O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 22 – A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, quando os descontos são posteriores a 30/03/2021 em razão da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 23 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
 
 CDC; arts. 14 e 42, parágrafo único.
 
 Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801096-14.2024.8.20.5120, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818189-12.2023.8.20.5124, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao manejado pelo réu, e dando parcial provimento ao interposto pela autora, apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios, nos termos do voto do relator, mantendo inalterado os demais termos da sentença; e ajustar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
 
 Com condenação apenas da parte ré em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
 
 Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, 28 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA.
 
 RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto por ambas as partes (autora e réu) contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, declarando a nulidade de contrato impugnado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da aposentadoria da autora e condenando o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
 
 Nas razões recursais, a parte ré sustenta a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e admitir a compensação dos valores recebidos pela autora,
 
 por outro lado, a demandante requer a majoração dos danos morais e revisão dos encargos moratórios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) verificar se a parte autora é, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) analisar a existência ou não de incompetência dos juizados especiais cíveis em razão da necessidade de perícia; (iii) verificar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado que embasou os supostos descontos indevidos; (iv) definir se é devida ou não a repetição do indébito e se ela será realizada em dobro ou simples; (v) estabelecer se é devida ou não a autorização da compensação da soma condenatória com o valor supostamente transferido pelo demandado; (vi) verificar a suposta caracterização dos danos morais (vii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido; (viii) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Somente em fase recursal, o demandado postula a realização de perícia grafotécnica nos documentos reunidos, o fazendo com o único propósito de obter extinção da ação por incompetência dos Juizados Especiais.
 
 Todavia, tal pleito não merece ser analisado nessa fase processual, porquanto trata-se de inovação recursal, já que o réu não ergueu tal tema em sede de contestação, esta que sequer fora apresentada nos autos.
 
 Logo, na ausência de impugnação específica, produzida em momento certo, tem-se que a oportunidade para a dedução de novos argumentos está preclusa, os quais não podem ser considerados pelo Juízo recursal, sob pena de supressão de instância. 5 – Insta ressaltar que os documentos que instruem a peça recursal do banco réu não podem ser considerados elementos novos, superveniente à sentença, pois o demandado deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
 
 Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea dos documentos reunidos pela parte ré, devendo, a instituição financeira recorrente, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 6 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC 7 – A autora nega peremptoriamente a contratação do empréstimo consignado firmado com o demandado, ao passo que o réu não logrou em comprovar que o autor tenha solicitado o empréstimo, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pela postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento.
 
 Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, do CPC, resultando na sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 8 – Diante da nulidade do empréstimo discutido nos autos, conclui-se que os descontos realizados em conta autoral se deram de forma indevida, impondo-se a repetição em dobro do indébito.
 
 Explico! A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a benesse apenas para os indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, tal qual ocorre no caso dos autos, onde os descontos impugnados são posteriores ao marco supra, razão que a repetição em dobro do indébito é medida imperativa. 9 – No que tange o pedido de compensação feito pela instituição financeira recorrente, compreendo que não é cabível, uma vez que não há comprovação nos autos de transferência da quantia do alegado empréstimo à conta de titularidade da correntista. 10 – O abalo extrapatrimonial resta evidenciado, e decorre dos descontos imotivados incidentes sobre verba de natureza alimentar, os quais abalaram a paz e tranquilidade da autora, desencadeando o sentimento de angústia, medo e incerteza quanto ao usufruto de seus proventos, violando bem personalíssimo juridicamente protegido, fato que supera o mero aborrecimento e origina dano moral indenizável. 11 – Quanto ao dano moral, a fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado atende aos parâmetros mencionados. 12 – No caso em apreço, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do evento danoso, conforme a previsto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de responsabilidade extracontratual. 13 – Mesmo os outros encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE: 14 – Defiro a justiça gratuita em favor da autora, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte declinadas. 15 – Rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, suscitada pelo réu, ante o fundamento assinalado no item “4” das razões ao norte delineada. 16 – Acolho parcialmente o recurso da autora para alterar o termo inicial dos juros moratórios e ser contabilizados do evento danoso, conforme súmula 54/STJ. 17 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 18 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 19 – Recurso Conhecido da autora e parcialmente provido. 20 – Recurso Conhecido do réu e não provido.
 
 Tese de Julgamento: 21 – O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 22 – A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, quando os descontos são posteriores a 30/03/2021 em razão da modulação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. 23 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
 
 CDC; arts. 14 e 42, parágrafo único.
 
 Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801096-14.2024.8.20.5120, Mag.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818189-12.2023.8.20.5124, Mag.
 
 FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Natal/RN, 28 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.
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                                            28/05/2025 07:09 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 07:09 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 07:09 Distribuído por sorteio 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0802052-30.2024.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDA ROSA DA COSTA Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 A parte promovida opôs embargos de declaração sustentando que a sentença incorreu em omissão, haja vista a não ter apreciado o pedido de compensação dos valores.
 
 Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
 
 Com efeito, não merecem acolhimento os aclamatórios.
 
 Ora, a sentença se encontra devidamente fundamentada, tendo concluído quanto ao pedido de compensação de valores formulado pelo réu, pois não houve a efetiva comprovação da transferência do valor indicado pelo requerido para a conta bancária do promovente, vez que não juntou TED ou extrato bancário compatível com o alegado.
 
 Desse modo, não há que se falar em compensação.
 
 Por tudo isso, o que quer a parte promovida é rediscutir o mérito, o que não é possível na via dos embargos de declaração, sendo o caso de levar seus argumentos à competente esfera recursal.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 26/11/2024 22:19