TJRN - 0807802-79.2016.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807802-79.2016.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DIEGO DE CARVALHO NOLASCO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROZANNE MARIA COSTA DA ROCHA DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual foi realizado bloqueio de valores perante o SISBAJUD, no valor de R$ 71.383,48 (tela anexa).
 
 A parte executada peticionou, alegando excesso na execução, informando ser correto o valor de R$ 64.894,07 (id.
 
 Num. 147636518).
 
 Recebo a petição da executada como Embargos à Execução.
 
 Pois bem, embora o cálculo mais recente apresentado pelo exequente tenha apontado o valor de R$ 64.894,07 (vide planilha de id. 132496625- pag. 2), ao realizar o bloqueio, este Juízo considerou o decurso do prazo sem pagamento espontâneo e o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º do CPC.
 
 Assim, não existe o excesso de execução e sim a inclusão da multa pelo não pagamento espontâneo, nos moldes do artigo 523, o desígnio da impugnante fosse pagar a condenação no prazo previsto no art. 523, §1º do CPC.
 
 O pagamento voluntário da condenação não foi feito no prazo e só isso, "ope legis", fez recair a multa de 10%.
 
 O excesso de execução de que trata o inciso V do art. 525 do novo CPC é, consoante o § 4º, o pleito do exequente de quantia superior à resultante da sentença.
 
 Se os acréscimos entendidos como excesso são legais - multa - não há excesso; pode haver precipitação enquanto flui o prazo para o pagamento espontâneo, facilmente superado através de simples operação aritmética de quem tenciona honrar o provimento judicial.
 
 Portanto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme fundamentação exposta.
 
 Isso posto, prossiga-se o cumprimento de sentença.
 
 Protocolize-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará em favor da parte autora, por meio do SISCONDJ.
 
 Diligências necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
 
 LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807802-79.2016.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-07-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/07/23.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 13 de junho de 2023.
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                                            15/12/2021 14:15 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2021 00:26 Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO NOLASCO em 13/12/2021 23:59. 
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                                            14/12/2021 00:26 Decorrido prazo de ROZANNE MARIA COSTA DA ROCHA em 13/12/2021 23:59. 
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                                            03/11/2021 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2021 17:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/10/2021 22:44 Conhecido o recurso de e não-provido 
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                                            20/10/2021 22:44 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            30/09/2021 06:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/08/2021 20:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/07/2021 21:19 Autorizada inclusão em mesa 
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                                            12/07/2021 16:18 Autorizada inclusão em mesa 
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                                            07/05/2021 19:45 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            14/09/2020 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            10/09/2020 22:29 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            02/06/2020 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2020 09:05 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2020 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2019 14:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo 
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                                            04/09/2019 14:00 Transitado em Julgado em 03/09/2019 
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                                            04/09/2019 00:06 Decorrido prazo de ROZANNE MARIA COSTA DA ROCHA em 03/09/2019 23:59:59. 
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                                            28/08/2019 00:04 Decorrido prazo de DIEGO DE CARVALHO NOLASCO em 27/08/2019 23:59:59. 
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                                            12/07/2019 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2019 09:41 Conhecido o recurso de null e provido 
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                                            17/06/2019 11:19 Deliberado em sessão - julgado 
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                                            10/06/2019 15:14 Incluído em pauta para 13/06/2019 14:00:00 PLENÁRIO 01. 
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                                            07/08/2018 12:56 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2018 12:56 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2018 12:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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