TJRN - 0800778-54.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA TENORIO SILVA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:30
Decorrido prazo de PRISCILA TENORIO SILVA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 12:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800778-54.2025.8.20.5004 Exequente: PRISCILA TENORIO SILVA DE SOUSA Executado(a): TAM - LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Com o trânsito em julgado, requerimento de execução no Id 148714162 e ausência de advogado constituído nos autos, remetam-se os autos à Secretaria para atualização do débito, o qual poderá ser feito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml,observando os índices de correção e juros estipulados.
Realizado os cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:44
Juntada de planilha de cálculos
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15/04/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 07:36
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 14:31
Juntada de petição
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA TENORIO SILVA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PRISCILA TENORIO SILVA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 09:35
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800778-54.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA TENORIO SILVA DE SOUSA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
PRISCILA TENORIO DA SILVA DE SOUSA ajuizou a presente ação em face da empresa TAM – LINHAS AEREAS S/A., alegando, em síntese, que no retorno de Miami para Natal, enfrentou uma situação de descaso e negligência por parte da demandada.
Ato contínuo, afirma que o voo LA8195, que partiu de Miami às 10h45 e chegou em São Paulo às 20h05, sofreu um atraso de cerca de 02 horas na entrega das bagagens, o que resultou na perda do voo de conexão pare Natal - RN (voo L43442), previsto para sair às 22h25, com embarque finalizado às 22h05.
Nesse contexto, relata que seu esposo embarcou em outro voo pela Gol, e, devido ao atraso, a autora permaneceu sozinha.
Nesse contexto, aduz que solicitou atendimento emergencial devido ao seu estado emocional, mas a demandada não ofereceu assistência ou suporte adequado, tampouco prioridade no atendimento.
Com isso, afirma que somente no dia seguinte conseguiu embarcar no voo LA3438, chegando em Natal às 11h30 do dia 03 de junho, ou seja,10 horas após o horário originalmente previsto para a sua chegada.
Destaca que ao realizar a compra da passagem, optou por pagar mais caro para garantir a escolha de assento.
No entanto, aduz que no novo voo (LA3438), foi alocada em um assento aleatório, sem qualquer consideração pela escolha feita previamente.
Requer a condenação por danos morais.
A parte Demandada alega que o ocorrido ocorreu em razão da manutenção não programada.
Afirma a inocorrência de danos morais. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu passagem aérea com a parte demandada e diante do ocorrido (atraso do voo), só conseguiu chegar em Natal/RN 10 horas depois do horário inicialmente contratado.
Ao caso dos autos se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a apelante enquadrado no conceito de consumidora e a ré, por sua vez, atua no mercado de consumo na qualidade de fornecedoras de serviços.
Dessa forma, responde a ré, transportadora aérea, de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores, isto é, independentemente da configuração do elemento culpa, com inversão, inclusive, do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do artigo 6º, inciso III, do referido diploma legal.
Das informações trazidas aos autos, verifica-se a falha na prestação do serviço em razão do atraso do voo por manutenção não programada, bem como a necessidade da autora de aguardar mais 10 horas do horário inicialmente contratado para conseguir chegar em Natal/RN.
Diante dessas circunstâncias, na qual foi forçada a alterar toda a programação da viagem por conta da demandada, passou por momentos de angústia e apreensão de ver frustrada a viagem, em razão de problema ao qual não deu causa.
Destarte, a prestação de serviços deficitária pela ré foi causa direta dos transtornos experimentados pela autora, de sorte que o nexo causal está configurado, ensejando a responsabilização das prestadoras do serviço defeituoso, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dano moral sofrido está caracterizado, porquanto os percalços e sensação de impotência, lhes geraram frustração e angústia.
Os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento e o dissabor cotidiano.
Assim, é devida indenização nos termos do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla função jurídica, que é a reparação da dor sofrida pela vítima e o desestímulo da reiteração da prática pelo causador.
Além disso, a indenização deve guardar proporção com a natureza da ofensa, sua gravidade objetiva e a repercussão subjetiva do fato para a vítima.
Por fim, deve ser analisada a situação econômica das partes.
Considerando-se as circunstâncias do caso concreto, a indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que repare os transtornos sofridos e não causa o enriquecimento sem causa da autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para condenar a TAM – LINHAS AEREAS S/A. a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora a título de indenização por danos morais.
O valor do dano moral deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 08:26
Juntada de petição
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22/02/2025 00:52
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 12:37
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:28
Juntada de petição
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21/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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