TJRN - 0852543-10.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0852543-10.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RITA DE CASSIA DOMINGOS DE LIMA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0852543-10.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): DR.
RAMIRO OLIVEIRA DO REGO BARROS RECORRIDO(A): RITA DE CASSIA DOMINGOS DE LIMA ADVOGADO(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO CONTÍNUA DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º A 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE DO DEFERIMENTO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LCM Nº 58/2004.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de professor, Classe “P”, e a pagar as diferenças salariais, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a partir da citação, e, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas fora do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ, de sorte que restam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 06/08/2019. 3 – A Lei Complementar Municipal nº 058/2004 prevê, nos arts. 8º ao 20, a regulamentação referente à promoção funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. 4 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na Lei nº 058/2004, para que o servidor tenha acesso à promoção funcional, impõe-se reconhecer o direito ao adimplemento dos efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte do deferimento da ascensão, nos termos do art. 20 da LCM n.º 058/2004. 5 – Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial do STJ respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j.29/11/2021, DJe 16/12/2021. 6 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que os efeitos financeiros das progressões funcionais sejam pagos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte da concessão, nos termos do art. 20 da LCM nº 058/2004, a contar de 06/08/2019, em observância à prescrição quinquenal, mantidos os demais termos da sentença. 7 – Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 8 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator SEM RELATÓRIO VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/04/2025 12:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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