TJRN - 0803067-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0803067-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RAIRON WANDERSON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
 
 A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
 
 Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0803067-34.2025.8.20.0000 RECORRENTE: RAIRON WANDERSON FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30690458) interposto por RAIRON WANDERSON FERREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30299047): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 O recorrente pleiteia: (i) preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a nulidade das provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico; (ii) no mérito, a absolvição sumária com fundamento no art. 415, II, do Código de Processo Penal; (iii) subsidiariamente, a despronúncia do acusado; e (v) o afastamento da qualificadora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia preenche os requisitos legais ou se é inepta; (ii) analisar a legalidade das provas obtidas mediante a quebra de sigilo telefônico; (iii) definir se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado, bem como elementos para justificar as qualificadoras.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A denúncia não é inepta, pois descreve de maneira clara e individualizada a conduta do recorrente, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e há justa causa para a ação penal.
 
 A alegação de nulidade das provas obtidas por meio da extração de dados do celular não prospera.
 
 O recorrente não tem interesse recursal quanto à qualificadora do motivo torpe, pois esta não foi reconhecida na decisão de pronúncia, configurando ausência de interesse recursal (CPP, art. 577, parágrafo único).
 
 O conjunto probatório indica a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, inclusive por meio de testemunhos e registros de comunicação telefônica, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
 
 As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 
 Tese de julgamento: O juízo de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário exame aprofundado do mérito.
 
 As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre sua efetiva incidência.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 41, 413 e 415, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0800432-80.2025.8.20.0000, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 10/02/2025; TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
 
 Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 06/02/2025; STJ, REsp 2.065.486/MG, Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
 
 Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 41, 157, 413, 414 e 415 do Código de Processo Penal (CPP); ao art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (CP); e ao art. 5º, XII, da Constituição Federal (CF).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 31100640). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
 
 Isso porque, quanto a suposta violação aos arts. 157, 413, 414 e 415 do CPP, sob o pleito de impronúncia por nulidade e consequente ausência de indícios suficientes de autoria, a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 30299047): [...] A defesa suscitou, ainda, preliminar de nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados do celular.
 
 Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com a finalidade de aferir se houve eventual vilipêndio dos direitos constitucionalmente previstos, transfiro o seu exame para o mérito. (...) A materialidade delitiva resta evidenciada pelos elementos acostados ao Inquérito Policial, tais como o Laudo Necropapiloscópico de Id. 29574723 - Pág. 154.
 
 De mais a mais, em relação aos indícios suficientes de autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados na esfera judicial, com destaque para Francisca Mariane da Silva Almeida (Id. 29574756 e 29574757), tudo reproduzido no édito de pronúncia (Id. 29574727 – Pág. 309).
 
 Vejamos: Quanto ao acusado Rairon Wanderson Ferreira de Sousa, entendo presentes os indícios suficientes de autoria ou participação pelos seguintes elementos de prova: depoimento em juízo de Francisca Mariane da Silva Almeida (ID. 135219060 e ID. 135219061), a qual afirmou que, instantes antes da morte da vítima, esta recebeu uma ligação solicitando o endereço.
 
 Conforme relatório de extração (ID. 26317014, p. 1-2), a última chamada registrada no telefone da vítima, realizada via WhatsApp, foi feita por um número de telefone utilizado, até o momento do crime, pelo acusado, conforme dados de cadastro no Nubank e chave pix associada à época (ID. 126323690, p. 20-22); havendo controvérsias quanto ao horário em que o acusado se encontrava nas imediações do local do crime, conforme consta no relatório de investigação de análise de ERB’s (ID. 126323690, p. 23-25) e no depoimento de Thaís Nayra de Lima Santos, tais divergências deverão ser analisadas e decididas pelo Tribunal do Júri.
 
 Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
 
 Tal cenário, amalgamado com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
 
 Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. [...] Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido para fins de impronúncia nos termos ventilados demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO SIMPLES.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 302, § 2º, DO CTB, E 419 DO CPP.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SUPORTE NO ACERVO PROBATÓRIO.
 
 PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 O Tribunal pernambucano ao preservar a decisão de pronúncia do agravante asseverou que percebe-se a existência de indícios suficientes a autorizar uma decisão de pronúncia conforme relatos das testemunhas arroladas na fase inquisitorial e em juízo. [...] observa-se indícios de autoria necessários a demonstrar que o acusado, teve participação no crime, sendo suficiente para o encaminhamento ao tribunal do Júri.. [...] se o mero Juízo de suspeita conduz à pronúncia, e as condições fáticas sustentadas pela defesa são colidentes com outras também existentes nos autos, o único caminho possível é a submissão dos recorrentes ao Júri Popular, a fim de que este possa se pronunciar sobre as teses tanto da acusação como da defesa, na forma da competência acometida pelo art. 5º, XXXVIII, letra d, da Constituição Federal. [...] constatado no presente caso dos autos a certeza da materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito - depoimentos das testemunhas - correta é a decisão que o pronuncia. 2.
 
 A Corte de origem concluiu que o acervo probatório era suficiente para amparar a pronúncia do agravante, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. [...] Com efeito, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, mantendo a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos da autoria do acusado pelos homicídios. [...] Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir pela desclassificação da conduta com o reconhecimento do elemento subjetivo do tipo como "culpa consciente" e a consequente retirada da competência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da presente ação penal, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.026.720/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022). 4.
 
 Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.026.454/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)– grifos acrescidos.
 
 PROCESSUAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
 
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
 
 PRONÚNCIA.
 
 MATÉRIA JULGADA NO HABEAS CORPUS.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante o entendimento firme deste STJ, "quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro" (ut, AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.). 2.
 
 As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
 
 Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
 
 O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 4 .
 
 Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)– grifos acrescidos.
 
 Quanto ao a alegação ao malferimento ao art. 41, do CP, a discussão acerca da observância dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia ensejaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é permitido no tribunal de superposição diante do que previsto, também, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já mencionada.
 
 A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
 
 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
 
 INÉPCIA DA DENÚNCIA.
 
 ART. 41 DO CPP.
 
 ATIPICIDADE.
 
 NÃO AFASTADA DE PLANO.
 
 APROFUNDADO REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
 
 INVIABILIDADE NESTA VIA ESTREITA.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
 
 I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria.
 
 II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a"exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
 
 III - No caso, a exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas dos recorrentes de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
 
 IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria.
 
 Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.
 
 V - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva - atipicidade das condutas - demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
 
 Precedentes.
 
 VI - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório.
 
 Precedentes.
 
 VII - No caso concreto, não tendo se manifestado o eg.
 
 Tribunal a quo acerca das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, não compete a esta Corte Superior analisar a matéria em supressão de instância, nos termos do entendimento consolidado neste Tribunal Superior, verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª.
 
 Minª.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/06/2017).
 
 Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC 109.737/PR, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) (grifos acrescidos) Por fim, com relação ao art. 121, §2º, IV, do CP, acerca da ausência de elementos que justifiquem as qualificadoras, observo que o acórdão recorrido assim decidiu (Id. 30299047): [...] Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu.
 
 Ademais, acerca das qualificadoras, com efeito, há indícios nos autos de que o homicídio teria sido cometido à emboscada, pois a prova dos autos leva a crer que a vítima possivelmente foi ludibriada ao marcar um encontro com alguém que considerava amigo, sendo surpreendida e baleada, vindo a óbito.
 
 Aliás, não se olvide que “a sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença” (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.), sendo certo que só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024), o que não se observa no caso em apreço.
 
 Desse modo, devem ser mantidas as qualificadoras.
 
 Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação. [...] Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no decisum se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual eventual nulidade do reconhecimento de pessoas pode ser afastada quando há outros elementos de prova.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 
 ARTIGOS 155,§1º, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
 
 CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO.
 
 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
 
 Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagr ante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício, o que não é o caso dos autos.
 
 Precedentes. 2.
 
 Esta Corte tem entendido que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
 
 Precedentes. 3.
 
 Na hipótese dos autos, constata-se que a autoria restou devidamente comprovada por outros elementos probatórios, colhidos sob o crivo do devido processo legal. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.859/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) - grifos acrescidos.
 
 Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
 
 Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
 
 Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita.
 
 A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 
 DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
 
 AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
 
 FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO.
 
 ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
 
 ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 RECONHECIMENTO DE ERRO NA EXECUÇÃO.
 
 ART. 73 DO CÓDIGO PENAL - CP.
 
 INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 RECONHECIMENTO DE CONCURSO MATERIAL.
 
 ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do que dispõe o art. 5º, XXXVIII, "c" e "d", da Constituição Federal - CF, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, cujos veredictos são soberanos.
 
 Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados.
 
 Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 2.
 
 Na hipótese, o Tribunal de Justiça - TJ de origem consignou que o decreto condenatório não contraria os elementos probatórios presentes no caderno processual e que estes são suficientes para embasar o julgamento pelo Conselho de Sentença, notadamente por estarem demonstradas a materialidade e autoria, pelos Boletins de Ocorrência e Médico, Laudo de Exame Necroscópico, Perícia Criminal e pelos depoimentos judiciais, que são expressos no reconhecimento do recorrente como autor do crime.
 
 Nesse contexto, tendo o conselho de sentença optado pela tese da acusação, subsidiada por elementos de provas suficientes, há de se manter a decisão em observância à soberania das decisões do júri. 3.
 
 Nessa medida, para declarar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos seria necessário a reanálise dos fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 A Corte de origem manteve a redução da pena, pela incidência do art. 14, II, do CP, na fração de 1/3, consignando que foi percorrida a totalidade do iter criminis necessário para a consumação, tendo em vista que foram efetuados dois disparos de arma de fogo contra a vítima, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do recorrente.
 
 Nesse contexto, é certo que a alteração da conclusão acerca da proximidade da consumação do crime demanda o exame aprofundado de provas e fatos, providência incabível na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5.
 
 Tendo o conselho de sentença acolhido a tese sustentada pela acusação e reconhecido o concurso material de crimes entre os delitos praticados contra as duas vítimas, restando afastada a tese defensiva acerca da ocorrência da aberratio ictus, prevista no art. 73 do CP, é inadmissível a alteração da referida conclusão, sob pena de se invadir a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. 6.
 
 Ademais, considerando que o TJ concluiu pela existência de desígnios autônomos em relação aos delitos praticados, mantendo o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP, é certo que para se concluir de modo diverso, como pretende o recorrente, ou seja, para se reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos, ante o reconhecimento do erro na execução, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 7.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.395.050/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) - grifos acrescidos.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 DESPRONÚNCIA.
 
 INDÍCIOS SUFICENTES DE AUTORIA.
 
 INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial provas testemunhais diretas produzidas em juízo e provas indiciárias, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de homicídio, para pronunciar o paciente, em especial a arma do crime, que com ele se encontrava.
 
 Inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 2.
 
 A jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Isso porque a pronúncia do acusado, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que o réu teria cometido o crime.
 
 Foi exatamente essa a postura adotada pelo Juízo criminal, o qual se manifestou sobre a prova de materialidade, indícios de autoria e manutenção da qualificadora, no presente caso. 3.
 
 Após exame dos elementos colhidos nos autos, concluiu-se pela procedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois, de acordo com as informações contidas nos autos, ele teria surpreendido a vítima quando estava deitada no sofá de sua casa, pegando-a desprevenida.
 
 Portanto, acolher a tese defensiva a fim de afastar a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.728/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) – grifos acrescidos.
 
 Assim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 e 83 do STJ. À Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB/RN 17.852.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/4
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0803067-34.2025.8.20.0000 (Origem nº 0811120-46.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 9 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0803067-34.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIRON WANDERSON FERREIRA DE SOUSA Advogado(s): SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0803067-34.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró-RN Recorrente: Rairon Wanderson Ferreira de Sousa Advogado: Sergimar Francisco de Oliveira (OAB/RN 17.852) Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
 
 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 O recorrente pleiteia: (i) preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a nulidade das provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico; (ii) no mérito, a absolvição sumária com fundamento no art. 415, II, do Código de Processo Penal; (iii) subsidiariamente, a despronúncia do acusado; e (v) o afastamento da qualificadora.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia preenche os requisitos legais ou se é inepta; (ii) analisar a legalidade das provas obtidas mediante a quebra de sigilo telefônico; (iii) definir se há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria que justifiquem a pronúncia do acusado, bem como elementos para justificar as qualificadoras.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A denúncia não é inepta, pois descreve de maneira clara e individualizada a conduta do recorrente, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e há justa causa para a ação penal.
 
 A alegação de nulidade das provas obtidas por meio da extração de dados do celular não prospera.
 
 O recorrente não tem interesse recursal quanto à qualificadora do motivo torpe, pois esta não foi reconhecida na decisão de pronúncia, configurando ausência de interesse recursal (CPP, art. 577, parágrafo único).
 
 O conjunto probatório indica a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, inclusive por meio de testemunhos e registros de comunicação telefônica, justificando a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
 
 As qualificadoras somente podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
 
 Tese de julgamento: O juízo de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário exame aprofundado do mérito.
 
 As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão sobre sua efetiva incidência.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 41, 413 e 415, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0800432-80.2025.8.20.0000, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 10/02/2025; TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
 
 Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado em 06/02/2025; STJ, REsp 2.065.486/MG, Min.
 
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do recurso (preliminar de falta de interesse recusal) e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Rairon Wanderson Ferreira de Sousa, em face da sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Mossoró (Id. 29574727 - Pág. 303), que o pronunciou pelo crime do 121, § 2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Nas razões recursais (Id. 29574727 - Pág. 328), o recorrente busca: preliminarmente, a) o reconhecimento da inépcia da denúncia; b) o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da quebra de sigilo telefônico irregular; c) no mérito, a absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 415, II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente d) a despronúncia do acusado; e) sejam reconhecidas ausentes as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, pronunciando-se o réu pelo crime de homicídio simples.
 
 Em sede de contrarrazões (Id. 29574727- Pág. 353), o Ministério Público rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da pronúncia.
 
 Em juízo de retratação, o Magistrado manteve sua decisão (Id. 29574727- Pág. 360) Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso (Id. 29657889). É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 O recorrente suscitou preliminar de inépcia da inicial, argumentando, para tanto, que se trata de peça genérica, sem preencher os requisitos legais.
 
 Porém, referida irresignação não merece amparo.
 
 Isso porque a ação delituosa imputada recorrente encontra-se especificada e individualizada de forma clara na denúncia, constatando a existência de materialidade e indícios de autoria para se iniciar o processo criminal, respeitando o que estabelece o artigo 41 do Código de Processo Penal.
 
 Eventual irresignação quanto à ausência de provas para o édito condenatório, vale ressaltar, é matéria a ser analisada no mérito.
 
 Nesse sentido, destaco fragmentos da inicial acusatória (Id. 29574726 -Pág. 219): No dia 27 de março de 2024, por volta das 20h15min, na Rua Melo Franco, nº 1864, bairro Barrocas, nesta cidade, os denunciados Érico Vinícius Dantas do Nascimento e Rairon Wanderson Ferreirade Sousa praticaram, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou as chances de defesa da vítima, o homicídio de Magdiel Ferreira de Freitas. (...) O segundo suspeito, que era o denunciado Rairon Wanderson, surgiu, também, na oitiva da esposa da vítima, pois Magdiel recebeu uma ligação de Rairon às 19h36, antes mesmo de ser executada (...) Ademais, a fim de identificar os usuários dos terminais que se comunicavam com a vítima,(84) 99637-6499 (utilizado por “Balaclava”) e (84) 9957-1600, constatou-se que este último estava vinculado ao denunciado Rairon Wanderson, sendo utilizado, inclusive, como chave pix.
 
 Cumpre salientar que tais terminais, embora ativos à época e, comprovadamente, tendo mantido contato com a vítima, não mais se encontram com contas válidas no WhatsApp, conforme resposta destaempresa presente nos autos. (...) Posteriormente, a fim de dar continuidade à investigação e confirmar a participação de Rairon Wanderson, proprietário da linha telefônica que teria ligado para a vítima para confirmar o endereço momentos antes do crime, foi realizada uma extração de dados do aparelho celular apreendido na posse do acusado Érico, comprovando-se, assim, a relação existente entre ele e o denunciado Rairon Wanderson.
 
 Consta no relatório, também, que o número +55 84 9957-1600 era cadastrado como chave pix, mas um dia após o homicídio (28/03/2024) Rairon registrou seu próprio CPF (*05.***.*87-41) como uma nova chave pix na mesma conta bancária NUBANK.
 
 Ressalte-se que, através dos dados cadastrais enviados pela operadora TIM, foi possível identificar que a última utilização da linha telefônica correspondente número +55 84 9957-1600 foi dia 27/03/2024 (data do crime), por volta das 23 horas (poucas horas após o crime).
 
 Ou seja, a nova chave pix, sendo o seu CPF, foi cadastrada no dia seguinte ao dia da última utilização do número +55 84 9957-1600, possivelmente em razão do denunciado Rairon deixar de usar tal número após o crime para dificultar o trabalho da Polícia.
 
 Assim, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia suscitada.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVAS, SUSCITADA PELO RECORRENTE.
 
 ILEGALIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS CELULARES.
 
 TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
 
 A defesa suscitou, ainda, preliminar de nulidade das provas obtidas a partir da extração de dados do celular.
 
 Todavia, por ser análise que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, com a finalidade de aferir se houve eventual vilipêndio dos direitos constitucionalmente previstos, transfiro o seu exame para o mérito.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA), SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 A defesa requer o afastamento da qualificadora do motivo torpe, “em razão da ausência de fundamentação plausível na denuncia a justificar a qualificadora, devendo o julgador avaliar a causa precedente ao ato criminoso (inexiste causa precedente).” Ocorre que esta não foi reconhecida pela origem, que pronunciou o acusado tão somente pelo homicídio qualificado na forma do inciso IV do art. 121, § 2º, do CP (“IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido”).
 
 Nesse sentido, dispõe o § único do art. 577 do CPP: “Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.” Sendo assim, está ausente o interesse recursal nesse ponto, de maneira que acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça.
 
 MÉRITO Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.
 
 Inicialmente, pretende a defesa o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da extração de dados celulares por suposta ilegalidade no procedimento.
 
 Adianto que não lhe assiste razão. É que, ao analisar os autos, percebo que tais medidas foram devidamente fundamentadas.
 
 Isso porque, consoante consignado pela origem, “a autoridade policial, agindo como qualquer autoridade pública, diligenciou junto à operadora de telefonia móvel responsável solicitando apenas os dados cadastrais dos acusados (ID. 121271553, p. 05), o que independe de autorização judicial, não havendo que se falar em nulidade por violação de sigilo telefônico, (STF - HC: 124322 RS - RIO GRANDE DO SUL 9998527-26.2014.1.00.0000, Relator: Min.
 
 ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/09/2015, Data de Publicação: DJe-194 29/09/2015).” (Id. 29574727 – Pág. 88) Ademais, a extração dos dados do aparelho celular da vítima foi devidamente autorizada pela Sra.
 
 Francisca Mariane (Id. 29574723 – Pág. 52).
 
 Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 PRONÚNCIA: HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.
 
 INDÍCIOS DE AUTORIA OBTIDOS A PARTIR DE EXAME DO APARELHO CELULAR DA VÍTIMA FALECIDA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE SUA FAMÍLIA, INTERESSADA NO ESCLARECIMENTO DO CRIME.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1.
 
 Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, a tese de necessidade de autorização judicial para a perícia do aparelho celular da vítima de um homicídio consumado não tem repercussão na jurisprudência desta Corte. 2. "Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois não havia mais sigilo algum a proteger do titular daquele direito" (RHC 86.076/MT, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 12/12/2017). 3.
 
 Evidentemente, a hipótese dos autos não se confunde com aquela que tem por objeto o aparelho ou a conta do próprio investigado como autor do delito. 4.
 
 Também vale acrescentar que, no caso específico ora sob exame, o acórdão proferido pelo segundo grau de jurisdição consignou ter havido autorização da família da vítima falecida, narrativa que é consistente com a sentença de pronúncia, segundo a qual o aparelho foi localizado por seus parentes. 5.
 
 Assim, a tese de que não teria havido autorização da família do ofendido não pode ser examinada nesta via, pois demandaria dilação probatória incompatível com o habeas corpus, ação constitucional destinada à controvérsia estritamente interpretativa. 6.
 
 Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Pois bem.
 
 Feitas essas considerações, passo à análise dos fundamentos ensejaram a pronúncia do acusado.
 
 Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
 
 Ao contrário do que ocorre na fase de julgamento, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
 
 Esse vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: Direito penal e processual penal.
 
 Recurso em Sentido Estrito.
 
 Pronúncia.
 
 Homicídios qualificados consumados e tentados.
 
 Indícios suficientes de autoria e materialidade.
 
 Competência do Tribunal do Júri.
 
 Recurso conhecido e desprovido.I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes), homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
 
 II.
 
 Questão em discussão2.
 
 A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.IV.
 
 Dispositivo e tese 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
 
 Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.______________________________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, II; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CPP, art. 413 e § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des.
 
 Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
 
 Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800432-80.2025.8.20.0000, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 PRONÚNCIA.
 
 IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, §6º, DO CÓDIGO PENAL).
 
 RECURSO DEFENSIVO.
 
 ARGUIÇÃO DE NULIDADES I) DA INICIAL POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA; II) DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO; III) DA DENÚNCIA POR RECONHECIMENTO INDIRETO REALIZADO POR TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO; E IV) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 406, CAPUT, DO CPP.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41).
 
 EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
 
 LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NO PROCESSO.
 
 DENÚNCIA QUE NÃO CONSIDEROU APENAS O DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA.
 
 EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PROVA TESTEMUNHAL.
 
 SUBMISSÃO DO ACUSADO AO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUANDO CONFIGURADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
 
 RESPEITADOS OS DITAMES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DO JÚRI E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGEM O PROCESSO CRIMINAL.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
 
 PLEITO DE IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
 
 ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO.
 
 MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O JULGADOR SOMENTE PODERÁ PROCEDER À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO HOUVER PROVA ROBUSTA E VEEMENTE, A POSSIBILITAR-LHE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA.
 
 VIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
 
 Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025) Nesse sentido, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos.
 
 Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
 
 Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão à defesa.
 
 A materialidade delitiva resta evidenciada pelos elementos acostados ao Inquérito Policial, tais como o Laudo Necropapiloscópico de Id. 29574723 - Pág. 154.
 
 De mais a mais, em relação aos indícios suficientes de autoria, merecem destaque os depoimentos das testemunhas, prestados na esfera judicial, com destaque para Francisca Mariane da Silva Almeida (Id. 29574756 e 29574757), tudo reproduzido no édito de pronúncia (Id. 29574727 – Pág. 309).
 
 Vejamos: Quanto ao acusado Rairon Wanderson Ferreira de Sousa, entendo presentes os indícios suficientes de autoria ou participação pelos seguintes elementos de prova: depoimento em juízo de Francisca Mariane da Silva Almeida (ID. 135219060 e ID. 135219061), a qual afirmou que, instantes antes da morte da vítima, esta recebeu uma ligação solicitando o endereço.
 
 Conforme relatório de extração (ID. 26317014, p. 1-2), a última chamada registrada no telefone da vítima, realizada via WhatsApp, foi feita por um número de telefone utilizado, até o momento do crime, pelo acusado, conforme dados de cadastro no Nubank e chave pix associada à época (ID. 126323690, p. 20-22); havendo controvérsias quanto ao horário em que o acusado se encontrava nas imediações do local do crime, conforme consta no relatório de investigação de análise de ERB’s (ID. 126323690, p. 23-25) e no depoimento de Thaís Nayra de Lima Santos, tais divergências deverão ser analisadas e decididas pelo Tribunal do Júri.
 
 Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
 
 Tal cenário, amalgamado com a ausência de prova cabal quanto à inexistência de materialidade e dos indícios de autoria, bem ainda, não sendo o caso de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
 
 Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu.
 
 Ademais, acerca das qualificadoras, com efeito, há indícios nos autos de que o homicídio teria sido cometido à emboscada, pois a prova dos autos leva a crer que a vítima possivelmente foi ludibriada ao marcar um encontro com alguém que considerava amigo, sendo surpreendida e baleada, vindo a óbito.
 
 Aliás, não se olvide que “a sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença” (REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.), sendo certo que só podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024), o que não se observa no caso em apreço.
 
 Desse modo, devem ser mantidas as qualificadoras.
 
 Amparada e fundamentada, portanto, a decisão de pronúncia, deve ser o recorrente submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual compete deliberar sobre a procedência da acusação.
 
 Por fim, em que pese as razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. É como voto Natal, data da assinatura do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803067-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de março de 2025.
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                                            27/02/2025 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 10:49 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/02/2025 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 14:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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