TJRN - 0805038-08.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEMENTINO DOS SANTOS FELIX em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805038-08.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANCISCA CLEMENTINO DOS SANTOS FELIX Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se ante a juntada do requerido e, caso entenda necessário, apresente nova planilha.
CURRAIS NOVOS 19/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
19/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:22
Expedição de Ofício.
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02/05/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805038-08.2024.8.20.5103 Requerente: FRANCISCA CLEMENTINO DOS SANTOS FELIX Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos etc., A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professora da municipalidade e que possui direito de progredir para a classe “E”, observado o avanço bianual previsto na legislação local específica, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial desse avanço funcional e o recebimento retroativo das diferenças devidas em razão desse fato.
Em sua defesa, o requerido sustentou a improcedência da ação dada a impossibilidade de concessão da progressão em virtude do que dispõe a Lei Complementar Lei Complementar nº 101/2000. É o sucinto relatório, passo a decidir.
Pois bem, inexistindo preliminares e se tratando de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a controvérsia da ação diz respeito ao direito da parte autora em avançar de classe para a letra E.
Sobre o assunto, o art. 42, §1º, da Lei municipal nº 1.908/2009 de Currais Novos, afirma que cada nível da carreira de magistério é composto de dez classes, as quais variam da letra “A” à “J”, senão vejamos: Art. 42 – A estrutura da carreira do magistério compreende exclusivamente o cargo de Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, agrupado nas seguintes séries de níveis, conforme a formação profissional exigida para o: (...) § 1º - Cada Nível é composto por dez Classes, as quais constituem a linha de progressão funcional dos profissionais do magistério e são designadas de letras de A a J.
Ainda sobre esse tema, o art. 45 da referida legislação local estabelece que essa progressão ocorra por merecimento após avaliação de desempenho a ser realizada nos termos do art. 46 da lei municipal do magistério, desde que o servidor não se encontre em estágio probatório (art. 47 da Lei nº 1.908/2009), como se depreende dos fragmentos normativos abaixo: Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal ocorre por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e do sistema municipal de ensino e por antiguidade.
Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do profissional, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho de suas atividades.
Art. 46 – A avaliação de desempenho de que trata o artigo 45, inciso II, será feita por uma comissão composta de três representantes por categoria Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Conselho Municipal de Educação e Profissionais de Educação indicados pela categoria. § 1º - os critérios para a avaliação de desempenho serão estabelecidos pela comissão de avaliação e obedecerão à legislação específica. § 2º - caso não seja efetuada a avaliação de desempenho, o profissional será promovido automaticamente por tempo de exercício na carreira.
Art. 47 – Não poderá ser beneficiado com promoção e progressão funcionais previstas nos artigos 43 e 45, o Profissional do Magistério Público da Educação Básica em estágio probatório, e/ou em licença para tratar de interesse particular.
Todavia, dada a ausência de regulamentação específica sobre a periodicidade dessa avaliação, deve-se aplicar, em caráter suplementar, o prazo previsto no art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, o qual determina o seguinte: Art. 33 – Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe superior imediata da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 02 (dois) anos na classe.
Inclusive, essa é a lógica adotada no Anexo II da Lei municipal nº 1.908/2009, onde se observa a evolução entre as classes, a partir da “B”, sempre ocorre de dois em dois anos.
Desse modo, considerando que a autora foi admitida nos quadros da administração pública, por meio de concurso público, para o desempenho do cargo de professora em 14/05/2013 (id. n. 134200833), pode-se concluir que o seu estágio probatório de três anos (art. 31 da Lei Complementar municipal n° 07/2006) se encerrou em 14/05/2016, de modo que, a partir dessa data, deveria ser realizado a avaliação de desempenho para conferir-lhe a ascensão horizontal a cada 02 (dois) anos, conforme preceitua o art. 33, caput, da Lei Complementar Municipal n° 07/2006, razão pela qual o primeiro avanço horizontal deveria ter ocorrido em 14/05/2018 para a classe “B” e assim sucessivamente.
Contudo, pelo que se extrai dos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos, a parte autora, quando deu entrada na presente ação, ainda se encontra na classe “D”, quando deveria: desde 14/05/2024, ter avançado para a classe “E”.
Portanto, nos termos do 46, §2°, da Lei municipal n° 1908/2009, dada a ausência da avaliação, caberia ao município promover o avanço horizontal automático do servidor pelo alcance de seu direito subjetivo o enquadrando na classe “E”.
Destaco que o cômputo de um novo período aquisitivo, após o ajuizamento da ação, não encontra qualquer impedimento legal, tendo em vista a dicção do art. 493 do CPC/2015, o qual preconiza que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” Nesse sentido, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CRITÉRIOS TEMPORAL E AVALIATIVO.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/200.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO SUPERVENIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO À MUDANÇA PARA A CLASSE “H”.
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO N°. 0808270-82.2020.8.20.5001, Segunda Turma Recursal Provisória, Relator: Jesse de Andrade Alexandria, Data: 30/09/2022).
Contudo, considerando que a ação somente foi proposta em 21/10/2024, sendo o caso, os valores ora reconhecidos devem retroagir até 21/10/2019, dada a prescrição quinquenal.
Por fim, conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial repetitivo n° 1.878.849/TO, de relatoria do Desembargador Convocado Manoel Erhardt e Julgado em 24/2/2022: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para que o demandado efetive a progressão da autora para a classe “E”, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e seus reflexos decorrentes da progressão funcional para a classe “E" desde 14/05/2024.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no art. 3º, da EC nº 113/2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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