TJRN - 0880898-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:33
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de RODOLFO CARVAJAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0880898-98.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: DANIELLE MARQUES E SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração de Id 148057105 apresentados pela parte executada em face da sentença de Id 146598469, que declarou extinta a presente execução fiscal nos termos do art. 924, II e 925, do CPC, condenando-a em custas processuais e honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alegou que a referida sentença se mostra omissa por não levar em consideração a falta de citação para condená-la nos referidos honorários advocatícios, representando dupla cobrança por já terem sido pagos administrativamente por ocasião do parcelamento efetivado.
Manifestando-se em petição de Id 149987167, a Edilidade destacou a ausência de vício na sentença combatida, enfatizando caráter de rediscussão da espécie recursal utilizada. É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade fim - de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de pelo menos uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II - Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados."(EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) Uma simples análise da sentença questionada revela não estar a mesma eivada por qualquer vício elencado no art. 1022 do CPC, não se consubstanciando a suposta mácula aventada – omissão - em preceito autorizador para o manejo da via eleita nos moldes expostos, mas em nítida intenção de rediscutir o posicionamento, demonstrando inequívoca insurgência contra o provimento questionado.
Vale registrar que a condenação em honorários advocatícios entalhada no dispositivo da sentença é consequência natural da extinção do feito com espeque no art. 85 do CPC, e que, in casu, na espécie em evidência, não se tem configurada praxe da Edilidade em iniciar qualquer cumprimento de sentença em sua referência, justamente porque anteriormente, na fase administrativa, realizou tal cobrança, inclusive com registro na CDA.
Observe-se que no pleito extintivo a Edilidade apresentou renúncia ao prazo recursal, e os presentes autos já teriam sido arquivados, não fosse a medida recursal interposta.
ISSO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados.
P.
I.
NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3 -
15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:24
Outras Decisões
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30/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:05
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE MARQUES E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0880898-98.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Exequente: Município de Natal Parte Executada: DANIELLE MARQUES E SILVA SENTENÇA Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em face do inadimplemento de tributo(s), indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, inclusive com pedido de renúncia do prazo recursal, em razão da parte devedora haver quitado a dívida, conforme documentos coligidos aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, homologando o acordo pactuado entre as partes na esfera administrativa, o qual já fora cumprido na integralidade, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instruiu(íram) a exordial.
Autorizo, após o trânsito em julgado, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado por força desta ação de execução fiscal e, em consequência, a expedição de alvará para levantamento de quantia pela parte executada e demais providências necessárias à liberação das restrições eventualmente operadas nos autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação Por oportuno, homologo o pedido de expressa renúncia à faculdade de recorrer formulado pelo exequente, ressaltando a ocorrência de preclusão lógica quanto à eventual interposição de recurso pela Fazenda Pública.
De qualquer forma, registra-se que a renúncia ao poder de recorrer somente opera efeitos quanto ao renunciante, não se olvidando, ademais, da necessidade de ser este intimado do respectivo ato decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 26 de março de 2025 Francisca Maria Tereza Maia Diógenes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)4 -
31/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/03/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/03/2025 07:33
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/02/2023 19:05
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/02/2023 07:31
Conclusos para decisão
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04/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2022 20:04
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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