TJRN - 0101235-77.2017.8.20.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0101235-77.2017.8.20.0132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: JOSUEL LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSUEL LOPES DA SILVA, individualizado, imputando-lhe a suposta prática das condutas tipificadas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e artigo 339 do Código Penal e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, antes das alterações promovidas pelo Pacote Anti-Crime.
Narra a denúncia que, no dia 02 de dezembro de 2017, por volta das 22h, o acusado, em conjunto com um adolescente, abordou as vítimas Josivan Mendes Fernandes e Rayssa Renata da Silva em um cruzamento da cidade de São Paulo do Potengi/RN, e, mediante grave ameaça, subtraiu-lhes uma motocicleta e dois celulares.
Durante a ação, o acusado teria utilizado uma arma para intimidar as vítimas.
Após a ocorrência, populares auxiliaram na detenção do acusado e do adolescente, permitindo que a Polícia Militar efetuasse a prisão de Josuel Lopes da Silva e recuperasse a motocicleta subtraída.
Constam nos autos o auto de prisão em flagrante e o inquérito policial, ambos datados de 04 de dezembro de 2017, sob ID. 87147897 - fls. 02 - 26.
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2017 (ID nº 87147896 - fls. 10 a 14).
Resposta à acusação apresentada por JOSUEL LOPES DA SILVA em 07 de fevereiro de 2018 (Id 87147896 - fl. 37).
Realizou-se audiência de instrução em 12 de novembro de 2024, sob ID. 136019505, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas, a vítima e o réu.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, considerando circunstâncias atenuantes, como a confissão parcial. É o que importa relatar.
Decido.
Do Crime de Roubo Majorado O delito de roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, consiste na conduta de “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”, com pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
O §2º, incisos I e II, do mesmo dispositivo legal, prevê o aumento de pena de 1/3 até metade quando o crime é praticado com emprego de arma e em concurso de duas ou mais pessoas.
No caso em análise, a vítima afirmou ter sido ameaçada com o uso de uma arma e reconheceu o réu como um dos autores do crime, praticado em conjunto com um adolescente.
Do Crime de Denunciação Caluniosa O crime de denunciação caluniosa está previsto no artigo 339 do Código Penal, que dispõe: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." A pena prevista é de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Neste caso, o réu atribuiu falsamente a participação no crime a um terceiro, identificado como Nathanael, sabendo-o inocente, com o intuito de eximir-se ou reduzir a própria responsabilidade penal.
Do Crime de Corrupção de Menor O delito de corrupção de menor, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, consiste na prática de infração penal em associação com menor de 18 (dezoito) anos, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Na situação apresentada, o réu cometeu o crime de roubo em conjunto com um adolescente, configurando o crime formal de corrupção de menor, independente de prova de efetiva corrupção moral do menor.
A materialidade dos delitos restou devidamente comprovada à vista dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, especialmente os das testemunhas e da vítima.
Estes relataram com clareza as circunstâncias do roubo e a participação ativa do acusado e do menor de idade.
Em conjunto, a materialidade também se verifica pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 87147897) dos itens subtraídos e os relatos das testemunhas confirmam os fatos narrados na denúncia, reforçando a evidência dos crimes imputados.
Da mesma forma, a autoria pode seguramente ser imputada ao acusado Josuel Lopes da Silva, que, ao ser interrogado em juízo, admitiu parcialmente sua participação no roubo, alegando, no entanto, que não utilizou arma de fogo, mas sim um pedaço de pau para intimidar as vítimas.
Esse depoimento encontra-se registrado no Id. 136057505 e reforça a presença do acusado no local dos fatos e sua atuação direta no crime, apesar da tentativa de minimizar a gravidade de sua conduta.
O depoimento da vítima Josivan Mendes Fernandes (Id. 136055622) revelou detalhes que fortalecem a imputação.
A vítima afirmou que, na noite do crime, foi abordada por dois indivíduos, entre eles o acusado, que utilizaram o que aparentava ser uma arma de fogo para subtraírem sua motocicleta e seus celulares, além de terem ordenado que ela se deitasse no chão, o que impôs grave ameaça e reduziu a possibilidade de resistência.
Josivan reconheceu o acusado como um dos autores do crime, mencionando características que o identificaram com segurança.
O declarante Alexandre de Souza Alves (Id. 136057492), que era menor à época dos fatos e participou do delito, confirmou a prática do crime em conjunto com o réu Josuel.
Alexandre confessou que ambos planejaram e executaram o roubo e que ele próprio sugeriu a prática do crime.
Também alegou que a arma utilizada era de brinquedo, versão divergente da apresentada pela vítima, mas coerente com a tentativa do réu de minimizar o emprego de grave ameaça.
Ainda, o declarante revelou que Josuel incluiu o nome de um terceiro inocente, Nathanael, no crime, o que reforça a denúncia pela prática do crime de denunciação caluniosa.
Portanto, o referido depoimento comprova tanto o roubo majorado, como a corrupção de menores e ainda a denunciação caluniosa.
Na audiência de instrução registrada no Id. 136057496, as declarações corroboraram a versão da acusação, indicando que o réu agiu com plena consciência e intenção criminosa, em parceria com um adolescente, o que configura o crime de corrupção de menor. À vista disso, com base nas provas dos autos, conclui-se que a materialidade e autoria delitivas dos delitos foram comprovadas pelos depoimentos consistentes das testemunhas e da vítima, além da confissão parcial do réu.
O reconhecimento da autoria pelo acusado, juntamente com os testemunhos mencionados e os registros de flagrante, não deixa margem para dúvidas sobre a responsabilidade penal.
Logo, a conduta delituosa de subtração de coisa alheia móvel, em concurso de agentes, atribuída ao acusado Josuel Lopes da Silva, encontra-se cabalmente comprovada nos autos pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 87147897), pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, e pelos demais elementos de prova colhidos e corroborados em juízo.
O crime de roubo foi perpetrado mediante grave ameaça com uso de arma de fogo (conforme reconhecido pela vítima), em concurso de agentes, o que fundamenta a aplicação das causas de aumento previstas no art. 157, caput, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, além da configuração da corrupção de menor e denunciação caluniosa, dos artigos 339 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado Josuel Lopes da Silva, como incurso nas condutas tipificadas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, no art. 339 do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: verifica-se dos autos que tal circunstância é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo em espécie, sendo favorável; b) Antecedentes: O réu não possui em seu desfavor uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado, razão pela qual considero a circunstância favorável ao réu. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para que se possa aferir tal circunstância; d) Personalidade do agente: não há elementos acerca da personalidade do agente; e) Motivos do crime: o acusado foi levado a cometer o delito visando a obtenção de lucro fácil, motivo já inerente ao tipo, não devendo ser considerado desfavorável; f) Circunstâncias do crime: Não há circunstância específica que deva ser observada; g) Consequências do crime: inerentes à espécie, razão pela qual considero favorável; h) Comportamento da vítima: no presente caso, inexiste demonstração de quaisquer atos das vítimas que possam ter contribuído para o cometimento do delito, sendo favorável ao réu.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO (CP, ART. 68) i) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais e que a pena em abstrato definida no art. 157 do CP, varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. ii) circunstâncias legais: Não há. iii) causas de aumento e de diminuição: Está presente a causa de aumento de pena, relativa ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço). iv) pena definitiva: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: i) pena-base: considerando as mesmas circunstâncias judiciais utilizadas no crime de roubo e que a pena em abstrato definida no art. 339 do CP, varia de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. ii) circunstâncias legais: Não há. iii) causas de aumento e de diminuição: Não há. iv) pena definitiva: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR: i) pena-base: considerando as mesmas circunstâncias judiciais utilizadas no crime de roubo e que a pena em abstrato definida no art. 244-B da lei 8.069/1990, varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. ii) circunstâncias legais: Não há. iii) causas de aumento e de diminuição: Não há. iv) pena definitiva: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Somando-se as penas cominadas ao acusado, totalizo em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme determina o art. 69 do CP.
DA PENA DEFINITIVA E REGIME INICIAL Torno DEFINITIVA a pena em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Em conformidade com o disposto no art. 33, §§ 1º e 2º, alínea "b", do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade ora estabelecida seja cumprida inicialmente em regime fechado.
Quanto à detração, esta será analisada no momento da expedição da guia de execução, ocasião em que, eventualmente, após o cálculo devido, poderá ser aplicado outro regime correspondente.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão de o acusado não preencher os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
DA POSSIBILIDADE DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu Josuel Lopes da Silva o direito de recorrer em liberdade, já que respondeu ao processo em liberdade.
No mesmo sentido, entende o STJ: […] 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, aquele que respondeu solto à ação penal assim deve permanecer após a condenação em primeira instância, se ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação. 4.
Após o processamento da ação penal, diante das condições pessoais favoráveis (primariedade reconhecida na sentença), tendo o réu comparecido a todos os atos processuais e não havendo registro de fato que indique efetivo risco à ordem pública, não pode a prisão preventiva ser decretada na sentença com base em fundamentação inidônea. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC 467.645/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018) DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS Não havendo indícios de danos materiais remanescentes a serem reparados e não existindo pedido expresso nesse sentido, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização por danos materiais.
PAGAMENTO DAS CUSTAS (CPP, ART. 804) Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal).
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Como efeito da condenação, com fulcro no CP, art. 91, II, “a”, decreto a perda das armas, munições e acessórios para armamento, descritas no Auto de Exibição e Apreensão, em favor da União.
DO MATERIAL APREENDIDO Com exceção dos bens apreendidos e já restituídos, consoante o auto de exibição e apreensão que repousa nos autos do Inquérito Policial, DETERMINO que os bens não reivindicados no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, sejam destruídos em não havendo viabilidade para doação e/ou leilão.
No que tange aos bens ainda utilizáveis, providencie-se a doação para instituições públicas ou sociais sem fins lucrativos, situadas neste município.
PROVIMENTOS FINAIS Expeçam-se as respectivas guias de execução penal provisórias, devidamente instruídas ao Juízo das Execuções Penais.
Com o trânsito em julgado: i) lance o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 393, inciso II, do CPP; ii) oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zonal Eleitoral respectiva para suspensão dos direitos políticos (CF/88, art. 15, inciso III); iii) remetam-se o(s) boletim(ins) individual(ais) devidamente preenchido(s) ao Setor de Estatísticas Criminais do ITEP/RN; iv) expeçam-se as respectivas guias de execução penal, devidamente instruídas ao Juízo das Execuções Penais; v) proceda-se com a baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas; Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à defensora dativa.
Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s).
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2023 08:40
Juntada de termo
-
03/08/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
11/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:21
Digitalizado PJE
-
18/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
26/05/2022 02:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/09/2021 11:39
Expedição de termo
-
09/02/2021 01:40
Expedição de termo
-
10/12/2020 11:41
Expedição de termo
-
06/11/2020 12:54
Expedição de termo
-
08/10/2020 12:21
Expedição de termo
-
15/09/2020 01:27
Expedição de termo
-
10/03/2020 01:10
Expedição de termo
-
06/02/2020 05:37
Expedição de termo
-
06/12/2019 11:44
Expedição de termo
-
06/11/2019 05:17
Expedição de termo
-
08/10/2019 05:27
Expedição de termo
-
28/08/2019 02:04
Expedição de termo
-
18/04/2018 03:09
Juntada de mandado
-
09/03/2018 12:38
Juntada de AR
-
22/02/2018 11:11
Mero expediente
-
22/02/2018 05:47
Juntada de AR
-
22/02/2018 05:47
Recebimento
-
22/02/2018 05:47
Remessa
-
21/02/2018 02:37
Concluso para decisão
-
21/02/2018 02:36
Juntada de Resposta à Acusação
-
20/02/2018 01:35
Recebimento
-
20/02/2018 01:35
Remessa
-
19/02/2018 03:23
Mero expediente
-
19/02/2018 03:00
Concluso para despacho
-
16/02/2018 12:19
Juntada de AR
-
16/02/2018 01:17
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2018 09:56
Certidão de Oficial Expedida
-
29/01/2018 05:02
Expedição de documento
-
29/01/2018 02:54
Expedição de ofício
-
29/01/2018 02:47
Expedição de ofício
-
29/01/2018 02:11
Expedição de ofício
-
29/01/2018 01:53
Expedição de Mandado
-
09/01/2018 09:39
Expedição de termo
-
20/12/2017 04:47
Juntada de mandado
-
20/12/2017 04:47
Juntada de mandado
-
19/12/2017 11:40
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 11:32
Concluso para despacho
-
19/12/2017 10:41
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2017 10:27
Mudança de Classe Processual
-
19/12/2017 05:35
Recebimento
-
19/12/2017 05:35
Recebimento
-
19/12/2017 03:59
Expedição de ofício
-
19/12/2017 03:51
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 03:16
Expedição de termo
-
19/12/2017 03:12
Expedição de alvará
-
18/12/2017 10:28
Certidão de Oficial Expedida
-
18/12/2017 10:17
Certidão de Oficial Expedida
-
18/12/2017 05:24
Recebimento
-
18/12/2017 05:24
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/12/2017 08:59
Remetidos os Autos ao Promotor
-
13/12/2017 08:58
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
13/12/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 08:54
Petição
-
13/12/2017 08:54
Petição
-
13/12/2017 08:44
Mudança de Classe Processual
-
13/12/2017 08:41
Recebimento
-
13/12/2017 08:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/12/2017 03:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
05/12/2017 12:55
Recebimento
-
05/12/2017 12:55
Recebimento
-
05/12/2017 01:11
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 01:03
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 12:03
Concluso para decisão
-
04/12/2017 12:02
Concluso para despacho
-
04/12/2017 08:56
Concluso para despacho
-
04/12/2017 08:55
Distribuído por sorteio
-
04/12/2017 06:50
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 06:47
Expedição de Mandado
-
04/12/2017 01:32
Prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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