TJRN - 0804166-39.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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29/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 22:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 06:26
Decorrido prazo de L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:12
Decorrido prazo de L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804166-39.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL ADVOGADA: RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA AGRAVADA: L.
S.
MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: GUSTAVO TURETA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
28/04/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804166-39.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL ADVOGADO: RAYANNE ANTUNES MAIA NEVES DA SILVA AGRAVADO: L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI ADVOGADO: GUSTAVO TURETA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha/RN, que, nos autos do mandado de segurança n. 0800283-62.2025.8.20.5116 impetrado por L S MOURA DISTRIBUIDORA EIRELI, concedeu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que culminou na inabilitação da impetrante em procedimento licitatório.
Aduziu o agravante que a decisão agravada se deu sem a prévia oitiva da Fazenda Pública Municipal, comprometendo a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Apontou que a impetrante foi inabilitada no Pregão Eletrônico n. 021/2024, que teve como objeto o registro de preços para eventual e futura aquisição de gêneros alimentícios, devido ao não atendimento da exigência prevista no item 12.3.4.4 do edital.
Afirmou que a exigência editalícia impugnada decorre da necessidade de fiscalização sanitária para produtos de origem animal, estando prevista na legislação federal aplicável.
Alegou que o certame já se encontrava homologado e adjudicado no momento da impetração do mandado de segurança, o que configuraria a perda superveniente do objeto da ação.
Argumentou que o deferimento da liminar compromete a continuidade da execução contratual e pode acarretar lesão grave ao interesse público.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, o agravante alegou a inadequação da via eleita para a impugnação do ato administrativo, uma vez que a impetração do mandado de segurança ocorreu após a homologação do certame e a adjudicação do objeto licitatório, circunstância que configuraria a perda do interesse processual.
Aduziu, ainda, que a inabilitação decorreu do não atendimento dos requisitos técnicos exigidos no edital, os quais encontram respaldo na legislação federal aplicável.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inciso I, prevê que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
No tocante à probabilidade do direito alegado pelo agravante, verifica-se que o procedimento licitatório foi regularmente homologado e adjudicado no dia 10.01.2025, conforme consta nos autos (Id 29900395 e 29900397), já a impetração do mandado de segurança, por sua vez, ocorreu apenas em 11.02.2025, ou seja, mais de um mês após a consumação do ato administrativo impugnado.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que, uma vez homologado o certame e adjudicado o objeto licitatório, não há mais interesse de agir no mandado de segurança para impugnar a inabilitação do licitante, eis que eventual anulação do ato administrativo demandaria dilação probatória e a utilização de via processual adequada.
Além disso, a própria decisão recorrida não determinou a anulação do procedimento licitatório como um todo, mas apenas afastou os efeitos da inabilitação da impetrante, o que gera insegurança jurídica, dado que o certame já se encontra finalizado e em fase de execução contratual.
Tal circunstância compromete a estabilidade das relações administrativas e impõe risco de prejuízo ao interesse público, reforçando a necessidade de suspensão da decisão impugnada.
Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, verifica-se que a decisão agravada interfere na execução do contrato já adjudicado e homologado, podendo gerar graves consequências à regularidade do fornecimento de bens e serviços essenciais ao município agravante.
A manutenção da medida liminar, portanto, tem o potencial de causar prejuízo irreversível à Administração Pública, dada a impossibilidade de retroagir os efeitos do ato administrativo já consolidado.
Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA INABILITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE E CONTINUIDADE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 030/2023.
LICITAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE INABILITAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MANDAMUS DIRECIONADO A CERTAME LICITATÓRIO CUJO OBJETO JÁ HAVIA SIDO HOMOLOGADO E DEVIDAMENTE ADJUDICADO AOS VENCEDORES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL NO SENTIDO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PRÓPRIO CERTAME.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE APENAS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DECLAROU A INABILITAÇÃO DA AGRAVANTE.
PEDIDO FORMULADO, NA VIA MANDAMENTAL, A DESTEMPO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela empresa F.
J. de Lima Júnior Ltda. (Santos e Lima Engenharia e Arquitetura) contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Mandado de Segurança, indeferiu pedido liminar para suspender a inabilitação da agravante em certame licitatório promovido pelo Município de Natal/RN.
A agravante alegou que a empresa vencedora apresentava qualificação técnica inferior ao exigido pelo edital e que sua própria capacidade técnica estava comprovada por atestados de órgãos públicos.
Pleiteou o efeito suspensivo para anular a inabilitação e suspender a homologação e adjudicação do objeto licitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a inabilitação da agravante e a adjudicação do objeto licitado; e (ii) definir se há interesse de agir na impetração do Mandado de Segurança em face de ato administrativo homologado e adjudicado antes da impetração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator considera ausentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com o parecer ministerial e não apresenta elementos que justifiquem sua reforma.
Constata-se a ausência de interesse de agir da agravante, pois o Mandado de Segurança foi impetrado após a homologação e adjudicação do objeto licitado, e não houve pedido expresso de anulação do certame, mas apenas do ato de inabilitação.
A agravante não demonstra, nas razões recursais, o cumprimento integral das exigências editalícias, particularmente quanto à comprovação da capacidade técnica mínima estabelecida no Termo de Referência.
O ato de inabilitação foi motivado pelo não atendimento a requisitos específicos do edital, incluindo a falta de comprovação de qualificação técnica dos profissionais indicados e ausência de documentação que ateste a capacidade operacional conforme exigido pela Lei nº 8.666/93.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É incabível o Mandado de Segurança impetrado após a homologação e adjudicação do objeto licitado, sem pedido expresso de anulação do certame, pois não subsiste interesse de agir.
Atutela de urgência em agravo de instrumento contra decisão que indefere liminar em Mandado de Segurança requer a demonstração de plausibilidade do direito invocado e do cumprimento das exigências editalícias pelo licitante agravante.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 67, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgRg no Mandado de Segurança Nº 0811531-18.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2024. (TJRN, AI n. 0818104-76.2024.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Gab.
Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.11.2024).
Diante do exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a agravada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
28/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2025 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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