TJRN - 0804026-73.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:44 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804026-73.2024.8.20.5162 Parte Autora: GYLIANE KAROLINE DE MELO TAVARES Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO GYLIANE KAROLINE DE MELO TAVARES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados.
 
 Alegou, em síntese, que: 1.
 
 Foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local. 2.
 
 A parte Ré inseriu indevidamente o nome da parte Autora nos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, cobrando dívidas nos valores de R$ 146,94 – Contrato nº 008066000131101066 e R$ 602,89 – Contrato nº 008032000075110032, cobrança essa ilegítima, abusiva e leviana, já que o autor da demanda não possui débito com a parte ré. 3.
 
 Diante do exposto, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Colacionou documentos aos autos (Id nº 132880265 e seguintes).
 
 Decisão liminar indeferida (Id 146814354).
 
 Audiência de conciliação, sem êxito (id 153735149).
 
 Contestação apresentada pelo demandado, no qual, defendeu a regularidade do débito que se originou a partir dos seguintes contratos: UG4008032000075110032 (EMPRÉSTIMO) e MP008066000131101066 (CARTÃO DE CRÉDITO), bem como, consta-se na base de dados da Instituição Financeira, em nome da autora empréstimo sob contrato nº 0080 320000751100, subproduto CRÉDITO REORGANIZACAO, formalizado em 07/01/2022 no valor total de R$602,89, parcelado em 5x.
 
 A operação fora formalizada via telemarketing, mediante a validação de credenciais do cliente compostas por aceitação da contratação e a confirmação positiva dos dados pessoais, as quais são de uso pessoal e intransferíveis.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Juntou documentos (Id 153079940 e seguintes).
 
 Réplica à contestação apresentada, reiterando os termos da inicial (Id 157040564).
 
 Despacho intimando as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a necessidade de produção de provas (id nº 157774298), as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito 2.1.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
 
 Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
 
 Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.1.2 - Do mérito propriamente dito: Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS postulada por GYLIANE KAROLINE DE MELO TAVARES em face do BANCO SANTANDER, alegando, em síntese que, o autor foi surpreendido ao descobrir que o seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de uns supostos débitos junto ao demandado no importe de R$ 146,94 – Contrato nº 008066000131101066 e R$ 602,89 – Contrato nº 008032000075110032, o qual alegou desconhecer a origem das dívidas, ressaltando que nunca contratou com o demandado, bem como destacou que não foi notificado com relação a negativação.
 
 Em razão disso, requereu, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada, determinando que a empresa ré proceda com a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito a procedência dos pedidos, com a consequente confirmação da tutela antecipada, reconhecimento da inexistência do débito, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Citada, a empresa ré defendeu a regularidade do débito que se originou a partir dos seguintes contratos: UG4008032000075110032 (EMPRÉSTIMO) e MP008066000131101066 (CARTÃO DE CRÉDITO), bem como, consta-se na base de dados da Instituição Financeira, em nome da autora empréstimo sob contrato nº 0080320000751100, subproduto CRÉDITO REORGANIZACAO, formalizado em 07/01/2022 no valor total de R$ 602,89, parcelado em 5x.
 
 A operação fora formalizada via telemarketing, mediante a validação de credenciais do cliente compostas por aceitação da contratação e a confirmação positiva dos dados pessoais, as quais são de uso pessoal e intransferíveis.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Esclareceu que a dívida, considerada desconhecida pela parte autora, decorreu da inadimplência com os não pagamentos das faturas do cartão, bem como do empréstimo solicitado, resultando na negativação do nome do autor.
 
 A demandada, juntou documentos, dentre eles: contrato do empréstimo e do cartão (id 153079940), faturas do cartão em aberto (Id 145664815), selfie da parte autora (id 153079938), entre outros.
 
 Ao final, o requerido pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora. “In casu”, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária à inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, com fundamento art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência do autor em relação ao réu.
 
 Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade conforme a notificação objeto da lide.
 
 Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
 
 Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
 
 I e II, do art. 14, do CDC).
 
 Assim, imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o autor deu causa à origem do débito ora impugnado, por meio da contratação de cartão de crédito, bem como do empréstimo.
 
 Na espécie, a demandada, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito, bem como do empréstimo, conforme contratos e faturas em aberto.
 
 Com efeito, faz-se relevante mencionar que não houve nenhuma impugnação ou manifestação por parte do autor acerca da afirmação apresentada na contestação, no sentido de que o autor teria realizado a contratação.
 
 Desta feita, no caso dos autos, temos que para caracterizar o dano moral, se faz necessário a demonstração da inscrição irregular, o que não restou demonstrado.
 
 Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito foi legítima, vez que realizada após a inadimplência contratual.
 
 Nesse passo, o caso em análise, retrata típico caso de culpa exclusiva do consumidor, o que vem a excluir a responsabilidade civil da requerida pelo dano alegado na inicial, visto que, como dito, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu em razão do seu estado de inadimplência.
 
 Nessas circunstâncias, com arrimo no exercício regular de um direito, descabe falar-se na condenação a título de danos morais.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO
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                                            29/08/2025 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 15:41 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/08/2025 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2025 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2025 01:58 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804026-73.2024.8.20.5162 Parte Autora: GYLIANE KAROLINE DE MELO TAVARES Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem a existência de provas a serem produzidas, devendo em caso positivo, especificá-las, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil[1].
 
 Decorrido o prazo, existindo pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para despacho.
 
 Inexistindo pedido de produção de provas, à conclusão para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal [1]Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)
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                                            12/08/2025 13:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 08:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 00:18 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            09/06/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE EXTREMOZ - CEJUSC EXTREMOZ PROCESSO: 0804026-73.2024.8.20.5162 REQUERENTE: GYLIANE KAROLINE DE MELO TAVARES - CPF: *18.***.*65-46 ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR – OAB/RN 1320-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER - CNPJ: 90.***.***/0001-42 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI – OAB/SP 227451 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 05 dias do mês de Junho de 2025, dentro do horário pautado, foi aberta a sessão de Conciliação por meio virtual, através da ferramenta de videoconferência, nos termos do CPC 2015 em seu artigo 334, §7º que regulamenta a realização de audiências de conciliação e mediação por meio eletrônico.
 
 Presente a representante da parte requerida Banco Santander, a senhora Sara Pereira de Paula, CPF: *75.***.*05-86, neste ato preposta, acompanhada por sua advogada a Dra.
 
 Laryssa Massuia Jeronimo Dias, OAB/SP 495.570 , devidamente substabelecida nos autos.
 
 Aberta a sessão, após a tolerância de 10 (dez) minutos, restou impossível a realização, diante da ausência injustificada da parte requerente a senhora Gyliane Karoline de Melo Tavares, apesar de devidamente intimada através do sistema PJE por meio de seu advogado, conforme documento registrado sob o ID:147052647 e mostrou ciência no ID: 147171317.
 
 Dessa forma, a parte presente entende pelo prosseguimento do feito, ficando as partes intimadas do prazo em aberto de 15 (quinze) dias úteis para juntada de réplica.
 
 Diante disso, restou impossível a realização, e para constar, eu, Ruth Gabriely Cabral Torres, Matrícula F-207-658-6, Conciliadora, digitei o presente termo e o encaminho para prosseguimento na secretaria de origem.
 
 Observadora: Iêda Maria dos Santos, CPF: *30.***.*59-20.
 
 Início: 08 horas e 30 minutos Término: 08 horas e 40 minutos RUTH GABRIELY CABRAL TORRES Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/06/2025 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 09:19 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            05/06/2025 08:54 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/06/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#. 
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                                            05/06/2025 08:54 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz. 
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                                            29/05/2025 16:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 01:35 Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:33 Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 23/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:50 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 00:49 Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 09/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 02:31 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804026-73.2024.8.20.5162 Parte Autora: GYLIANE KAROLINE DE MELO TAVARES Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por GYLIANE KAROLINE DE MELO TAVARES em face do BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Afirma a parte autora, em síntese, que: a) fora surpreendida com inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; b) a parte demandada realizou a negativação de seu nome cobrando dívidas nos valores de R$ 146,94 – Contrato nº 008066000131101066; R$ 602,89 – Contrato nº 008032000075110032, contudo, a autora da demanda não possui débito com a parte ré; c) aduziu que nunca houve a sua notificação a respeito de qualquer dívida. d) Ao final requer, preliminarmente, a concessão da tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que a parte ré seja obrigada, de imediato, a proceder com a exclusão do seu nome do cadastro do SERASA.
 
 Colacionou documentos aos autos (ID. 132880265 e anexos).
 
 Intimada para se manifestar, a requerida pugnou pelo indeferimento dos efeitos da tutela (ID. 133920918).
 
 Vieram os autos conclusos. É relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[3].
 
 No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
 
 Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4].
 
 Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
 
 O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
 
 Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (ID. 132880265 e anexos).
 
 A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
 
 Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
 
 URGO ROCCO[5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
 
 Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6].
 
 O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7].
 
 No caso concreto em questão, a parte autora alega que o demandado vem realizando cobranças de dívida indevidamente, mantendo o nome da demandante incluso no cadastro de SERASA.
 
 Diante disso, pugna, liminarmente, pela exclusão imediata de seu nome do cadastro do SERASA.
 
 Destarte, a partir dos fatos narrados nos autos e dos documentos anexados ao processo pela parte demandante, entende-se, em juízo cognitivo sumário, que não resta caracterizada a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado necessária para o deferimento do pedido ora pretendido, uma vez que não há provas de que o nome da autora se encontra negativado junto ao SERASA.
 
 Em verdade, percebo que consta apenas o registro de pendências financeiras em nome da autora (ID.132880266), o que não se confunde com a inscrição nos cadastros de inadimplentes, pois não geram os mesmos efeitos.
 
 Não é em vão que foram atribuídas nomenclaturas diferentes às situações diversas: negativação é uma coisa; registro de pendência financeira é outra.
 
 Somado a isso, não é possível enxergar o periculum in mora, pois, em uma primeira análise, a suposta existência do periculum in mora, no presente caso, esbarra no princípio da inafastabilidade de jurisdição, positivado no art. 5º, inc.
 
 XXXV, da Carta Magna de 1988, que dispõe “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e fundamenta, nesse sentido, a possibilidade de, a qualquer momento, a parte que se sentir ameaçada de seu direito, buscar a tutela jurisdicional.
 
 Assim, compreende-se que, na situação em análise, não há que se falar em fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
 
 Portanto, ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da liminar pretendida, incabível o deferimento.
 
 II.2.
 
 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão judicial do ônus da prova, em seu art. 6º, inc.
 
 VIII, em duas hipóteses: a) quando for verossímil a alegação do consumidor; ou b) quando o consumidor for hipossuficiente[8].
 
 Conste-se que as referidas hipóteses são alternativas, ou seja, a inversão ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e a inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis), podendo ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele.
 
 Acrescente-se que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção.
 
 EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min.
 
 Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012).
 
 Considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC, uma vez que as alegações da demandante são verossímeis, demonstrando, a princípio, não ser cabível o desconto mensal realizado por parte da demandada, pelos motivos delineados no tópico anterior.
 
 Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora, no sentido técnico, e,
 
 por outro lado, tendo em vista que a empresa demandada é quem detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade na cobrança discutida, é fundamental que junte tais documentos no processo, que comprovem a contratação da capitalização, na forma dos extratos bancários juntados pelo autor.
 
 Destaco que a presente inversão, deferida desde logo, está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), facilitando o trâmite da demanda e prezando pela cooperação entre todas as partes.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por GYLIANE KAROLINE DE MELO TAVARES em face do BANCO SANTANDER.
 
 Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
 
 Defiro os benefícios de justiça gratuita, por entender presentes os requisitos dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil. 2.
 
 Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 3.
 
 Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC. 4.
 
 Designe-se Audiência de Conciliação, com fulcro nos arts. 694 e 695 do Código de Processo Civil, de acordo com a disponibilidade de pauta, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes informarem nos autos os contatos telefônicos e e-mails para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência. 5.
 
 Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (art. 695, parágrafo único, CPC). 6.
 
 Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 7.
 
 Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 8.
 
 Cite-se e se intime a parte Ré.
 
 O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 10.
 
 A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC. 11.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Publique-se.
 
 Cite(m)-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por designação [1] Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2] Theodoro Júnior, Humberto.
 
 Curso de Direito Processual Civil. v.
 
 I.
 
 Ob.
 
 Cit., p. 623. [3] O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". [4] Theodoro Júnior, Humberto.
 
 Curso de Processo Civil. v.
 
 I.
 
 Ob.
 
 Cit., p. 661. [5] Apud, Theodoro, idem Ob.
 
 Cit., p. 623. [6] LIEBAMN, Enrico Tullio.
 
 Apud, Theodoro, idem Ob.
 
 Cit., p. 624. [7] Theodoro, idem Ob.
 
 Cit., p. 624/625.
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                                            31/03/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:47 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 05/06/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#. 
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                                            31/03/2025 06:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 06:41 Recebidos os autos. 
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                                            31/03/2025 06:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz 
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                                            28/03/2025 18:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/03/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 12:51 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/10/2024 00:32. 
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                                            18/10/2024 08:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2024 20:24 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2024 20:24 Distribuído por sorteio 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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