TJRN - 0002414-13.2008.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0002414-13.2008.8.20.0113 REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DESPACHO Diante da ausência de manifestação da autarquia demandada em relação ao expediente de Id. 124054961, cumpra-se a parte final da decisão presente no Id. 119506129, remetendo os autos ao arquivo.
Publicação apenas para ciência das partes.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 12:25
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0002414-13.2008.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:18
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
12/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 02:41
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 09:38
Juntada de diligência
-
15/09/2023 02:21
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:42
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:38
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0002414-13.2008.8.20.0113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO FERNANDES DA SILVA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, onde aduz existir erro material na sentença de Id n° 103003425, consistente no erro do Id de juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, inclusive conforme certidão constante dos autos, pelo que deles conheço.
A hipótese é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso III, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso específico dos autos, verifico que a há erro material na sentença, vez que o comprovante de pagamento dos honorários periciais está juntado no Id n° 56046485 – pág. 05 e não no Id n° 102270814.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos, alterando o dispositivo sentencial nos seguintes termos: “Expeça-se alvará liberando o importe de Id nº 56046485 – pág. 05 para a parte requerida”.
Os demais pontos da sentença permanecem inalterados.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na sentença embargada (ID n° 103003425).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 21:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:13
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:54
Outras Decisões
-
27/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 21:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 10:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 11:46
Juntada de termo
-
19/03/2019 08:24
Digitalizado PJE
-
19/03/2019 08:19
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 03:57
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2019 02:43
Expedição de termo
-
12/03/2019 09:39
Recebidos os autos
-
24/10/2018 02:55
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2018 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2018 01:11
Expedição de edital
-
16/10/2018 01:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/10/2018 02:49
Outras Decisões
-
16/10/2017 01:22
Redistribuição por direcionamento
-
29/03/2017 09:12
Concluso para despacho
-
29/03/2017 09:09
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2016 11:05
Juntada de AR
-
21/01/2016 04:07
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2016 03:50
Expedição de ofício
-
21/01/2016 03:19
Expedição de ofício
-
20/08/2014 02:20
Juntada de carta precatória
-
30/06/2014 12:16
Juntada de AR
-
16/05/2014 04:01
Expedição de ofício
-
28/04/2014 10:23
Expedição de Carta precatória
-
18/06/2013 12:00
Petição
-
12/06/2013 12:00
Recebimento
-
11/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/05/2013 12:00
Recebimento
-
24/05/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
13/12/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/10/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/02/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/01/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2011 12:00
Petição
-
17/12/2010 12:00
Juntada de AR
-
16/12/2010 12:00
Juntada de AR
-
03/12/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/11/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
24/11/2010 12:00
Expedição de carta de intimação
-
24/11/2010 12:00
Recebimento
-
18/10/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/09/2010 12:00
Concluso para despacho
-
02/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
28/01/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
28/01/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/10/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
06/07/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
03/07/2009 12:00
Certificar Outros
-
03/07/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
22/05/2009 12:00
Concluso para Decisão
-
02/02/2009 12:00
Juntada de Petição
-
30/01/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
11/12/2008 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
25/11/2008 12:00
Carta Precatória Expedida
-
17/11/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
13/11/2008 12:00
Despacho Determinando Citaçao/Notificação
-
04/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2008 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2008
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804500-35.2021.8.20.5102
Maria do Socorro de Medeiros
Municipio de Pureza
Advogado: Denys Deques Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2021 12:51
Processo nº 0840042-97.2019.8.20.5001
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA.
Advogado: Allan Anderson de Araujo Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 19:38
Processo nº 0804465-24.2020.8.20.5001
Marsol Hoteis e Turismo S/A
Companhia de Aguas e Esgotos do Rn -Caer...
Advogado: Andressa Laurentino de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2020 16:22
Processo nº 0840042-97.2019.8.20.5001
Hyundai Caoa do Brasil LTDA
Cirne Pneus Comercio e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Roberto Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2019 16:55
Processo nº 0801322-15.2021.8.20.5123
Ana Lucia de Medeiros
Municipio de Parelhas
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2021 13:45