TJRN - 0800805-37.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800805-37.2025.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Polo passivo THARLES DIAS DA SILVA e outros Advogado(s): ANNA LUIZA RAVES COPER FERREIRA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800805-37.2025.8.20.5004 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL RECORRIDO: THARLES DIAS DA SILVA, GABRIELA LOUISE DE VASCONCELOS RIBEIRO ADVOGADO: ANA LUIZA RAVES COPER FERREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
PERDIMENTO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA EFETIVA DO VOO E A COMERCIALIZADORA DOS TRECHOS.
PARCERIA PÚBLICA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INSERÇÃO NA CADEIA PRODUTIVA.
ASSUNÇÃO DOS RISCOS DE PERECIMENTO OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHAS EVIDENCIADAS.
DEVER DE RESTITUIR MATERIALMENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROVADA PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, CANCELAMENTO DE VOO, PERDIMENTO DE BAGAGENS.
AUSÊNCIA DE SUPORTE EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 400 ANAC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM - Linhas Aéreas S/A contra a sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0800805-37.2025.8.20.5004, em ação proposta por Tharles Dias da Silva e Gabriela Louise de Vasconcelos Ribeiro.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada autor, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de R$ 418,97 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) por danos materiais, com correção monetária e juros, nos seguintes termos: [...] Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, pois a empresa integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo, conforme o artigo 7°, paragrafo único e 14º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoantes aos art. 2º e 3° do CDC.
Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, de modo que não cabe o argumento da demandada, acerca da exclusão da responsabilidade sob a justificativa de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o contrato de consumo previamente estipulado foi entre as partes, sendo solidário quanto a responsabilidade dos fornecedores. "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816142-03.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No caso concreto, conforme alegado, o voo comprado pela Latam foi operado pela VoePass conforme notificação (ID 140453036) e reafirmado pela parte demandada e segundo narrado, os voos dos dias 22 e 26 de maio de 2024 foram cancelados (ID 140453037 e ID 140455432), sem qualquer justificativa satisfatória e sem a devida assistência, consoante ao previsto na Resolução 400 da ANAC.
Além disso, o fato das bagagens são serem despachadas no voo inicial, onerou as partes na medida em que tiveram que custear com itens básicos para manutenção na ilha, bem como, com o translado ao aeroporto, gerando-lhes dano material.
Destarte, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório, como estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, configurando a falha na prestação de serviço.
O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não configurando-se como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais.
O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre.
Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada, a pagar a cada um dos autores THARLES DIAS DA SILVA e GABRIELA LOUISE DE VASCONCELOS RIBEIRO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença.
Outrossim, condeno a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ 418,97 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) pelo dano material, com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id.
TR 30805640), a parte recorrente sustentou (a) inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que os danos decorreram de culpa exclusiva de terceiro; (b) ausência de comprovação de danos morais, defendendo que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos; (c) desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua redução.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos morais, além da condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões (Id.
TR 30805645), os recorridos defenderam a manutenção integral da sentença, argumentando que a responsabilidade da recorrente está devidamente caracterizada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que os valores arbitrados a título de danos morais são proporcionais e razoáveis, considerando os prejuízos experimentados.
Ao final, requereram a condenação da recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
No mérito, o cerne da presente demanda consiste em avaliar a situação que envolve o atraso/cancelamento de voo com perdimento de bagagens, considerando a responsabilidade da empresa ré e sua consequente condenação na restituição material e indenização por danos morais.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, a alegação de operação do voo por outra empresa não exime a responsabilidade da recorrente, à medida que responsável pela comercialização do produto/serviço, inserindo-se, desta forma, na cadeia produtiva e assumindo os riscos pelo perecimento ou defeito do negócio.
Portanto, considera-se que a empresa recorrente não se desincumbiu em demonstrar a regularidade do serviço prestado, sendo o atraso e cancelamento do voo latentes e existentes, bem como, o perdimento de bagagens.
Assim, encontra-se rompido o nexo causal entre a suposta conduta regular da empresa e os danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
O dano moral decorre, pois, da falha na prestação dos serviços que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, já que a indiferença do réu para com demanda legítima do autor causou-lhe sentimento de desamparo e impotência.
Frise-se, nesse particular, que não foram concedidas assistência material, na forma da Resolução n. 400/ANAC, comprovando-se os prejuízos extrapatrimoniais sofridos em razão dos atrasos/cancelamentos e perdimento das bagagens, situações vexatórias no aeroporto e falta de suporte material e administrativo.
Por fim, quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por autor, é suficiente e adequado ao cumprimento das funções reparatória e punitiva do instituto, bem como, está de acordo com a capacidade das partes, particularidades fáticas e processuais da lide, aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800805-37.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
28/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801892-95.2020.8.20.5103 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE AMADEU DE MEDEIROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,3 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800805-37.2025.8.20.5004 Parte autora: THARLES DIAS DA SILVA e outros Parte ré: TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviço, em que os autores alegam que adquiriram passagens pelo site da Latam para realizar uma viagem para Fernando de Noronha/PE, cujo voo seria operado pela parceira comercial, a VoePas e no dia previsto para iniciar viagem, em 22 de maio de 2024, se dirigiram ao aeroporto para embarque, o voo foi cancelado e remanejado para o dia seguinte, sem que tenha sido oferecido qualquer tipo de informação e suporte aos passageiros.
Afirmam que dia seguinte o voo com previsão às 09:45 sofreu novo atraso, decolando efetivamente às 11 h, ao desembarcarem no destino, foram informados que suas bagagens foram deixados em Natal, tendo que custear a aquisição de itens básicos para permanência na ilha, além do translado para buscar as malas em dia posterior.
Sustentam que na data programada para retorno à Natal, dia 26 de maio de 2024, quando chegaram ao aeroporto foram informados que o voo havia sido cancelado, necessitando passar mais um dia na ilha, sem que tenham se programado, sendo o voo reagendado para o dia posterior, dia 27 de maio às 12:45 h, porém mais uma vez foi remarcado para 16:50 h.
Por fim, aduzem que quando desembarcaram, não encontraram a mala na esteira, precisando o autor subir na esteira e buscar pessoalmente no interior do aeroporto.
Em contestação, a demandada suscitou em preliminares carência da ação por ilegitimidade passiva e no mérito, alega a ausência de falha prestação de serviço em razão do dano ser ato de terceiro, havendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
No tocante ao dano moral, sustenta que não pode ser entendido como presumido, alegando o ocorrido se amolda como um mero aborrecimento.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, pois a empresa integra a cadeia de fornecimento e possui responsabilidade solidária no âmbito da relação de consumo, conforme o artigo 7°, paragrafo único e 14º do Código de Defesa do Consumidor.
A relação de consumo entre as partes está caracterizada, pois as definições previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) sobre Fornecedor e Consumidor se aplicam de forma precisa a ambas, consoantes aos art. 2º e 3° do CDC.
Com efeito, qualificada a relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade que busca equilibrar a assimetria de forças e a facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n.° 8.078/90.
Sobre a prestação de serviço, dispõe o Artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor: “Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts. 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, de modo que não cabe o argumento da demandada, acerca da exclusão da responsabilidade sob a justificativa de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o contrato de consumo previamente estipulado foi entre as partes, sendo solidário quanto a responsabilidade dos fornecedores. "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816142-03.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) No caso concreto, conforme alegado, o voo comprado pela Latam foi operado pela VoePass conforme notificação (ID 140453036) e reafirmado pela parte demandada e segundo narrado, os voos dos dias 22 e 26 de maio de 2024 foram cancelados (ID 140453037 e ID 140455432), sem qualquer justificativa satisfatória e sem a devida assistência, consoante ao previsto na Resolução 400 da ANAC.
Além disso, o fato das bagagens são serem despachadas no voo inicial, onerou as partes na medida em que tiveram que custear com itens básicos para manutenção na ilha, bem como, com o translado ao aeroporto, gerando-lhes dano material.
Destarte, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório, como estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, configurando a falha na prestação de serviço.
O dano experimentado concorreu para vulneração a direitos da personalidade, não configurando-se como um mero dissabor do cotidiano, de modo a justificar o arbitramento de indenização de danos morais.
O “quantum” indenizatório não pode ser fixado em valores excessivos, na medida em que tornaria o dano psíquico vantajoso para quem o sofre.
Em contrapartida, também não pode ser fixada em valor irrisório, pois isso seria um desestímulo ao ajuizamento das ações, implicando, na prática, em denegação de acesso à justiça.
Deve-se também considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de induzir o causador do dano a modificar seu comportamento e evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro, de modo que arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada, a pagar a cada um dos autores THARLES DIAS DA SILVA e GABRIELA LOUISE DE VASCONCELOS RIBEIRO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O valor arbitrado para o dano moral deverá ter correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desta sentença.
Outrossim, condeno a parte requerida a pagar a autora o valor de R$ 418,97 (quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos) pelo dano material, com correção monetária pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
O cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, devendo a condenação acima estipulada ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, § 1.º (primeira parte), do CPC.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 18 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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