TJRN - 0801211-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:17
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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10/07/2025 10:24
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 09:54
Juntada de petição
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12/06/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0801211-38.2023.8.20.5001 Exequente: KALINY SUZELY DE MORAIS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 71.486,46 (setenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme ID. 137571902, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 02 de dezembro de 2024.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 10%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 93662925. ).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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20/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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14/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 05:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PGE em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 07:03
Juntada de diligência
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24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:15
Juntada de diligência
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02/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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13/08/2024 07:48
Processo Reativado
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28/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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11/07/2023 14:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 20:24
Conclusos para despacho
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12/01/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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