TJRN - 0801137-40.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801137-40.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA DE AZEVEDO DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no presente Caderno Processual.
Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedidos os competentes requisitórios de pequeno valor.
Adiante, após decisão de bloqueio/pagamento voluntário, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Como não há sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801137-40.2022.8.20.5123 EXEQUENTE: LIVIA DE AZEVEDO DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública Municipal.
Após a decisão homologatória, foi expedido ofício requisitório (ID 152145690).
Certidão indicando o decurso de prazo sem comprovação do pagamento da RPV (ID 159692576). É o brevíssimo relatório.
Fundamento.
Decido.
Ante a não comprovação do pagamento do RPV expedido, a medida de rigor é o bloqueio de verbas públicas, a fim de se satisfazer a obrigação discutida nos autos.
Pelo exposto, DETERMINO que se proceda, independentemente do trânsito em julgado desta decisão (Lei nº 10.259/01, art. 17, §2º c/c Lei nº 12.153/09, art. 13, §1º c/c art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada, observando-se, neste ponto, o valor atualizado da dívida.
Havendo êxito, sem ser necessária a intimação do Ente público executado (art. 65, §2º, da Resolução de nº 17/2021 do TJRN), expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Se necessário, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, fornecer dados bancários atualizados, a fim de facilitar a expedição do alvará de pagamento, em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022 Em caso de inércia, fica, desde logo, autorizada intimação pessoal da exequente, assinalando-se o mesmo prazo.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumprida a obrigação, se nada mais houver, autos conclusos para Sentença (CPC, art. 924, II c/c 925).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
06/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
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05/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801137-40.2022.8.20.5123 EXEQUENTE: LIVIA DE AZEVEDO DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Parelhas/RN.
Após a remessa dos autos à COJUD-TJRN, as partes apresentaram manifestação concordando com os valores apontados no laudo pericial. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no ID 146055851, constando como crédito devido o valor de R$ 64.163,42 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos) devidos à parte exequente e R$ 6.416,34 (seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) devidos à causídica da parte exequente (honorários sucumbenciais), em conformidade com a planilha anexada pela COJUD.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salário.
O crédito devido à causídica da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; V) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0801137-40.2022.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIVIA DE AZEVEDO DANTAS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARELHAS De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela COJUD.
PARTE EXEQUENTE: LIVIA DE AZEVEDO DANTAS CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 25 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
25/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
25/03/2025 10:25
Juntada de cálculo
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24/07/2024 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 21:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:47
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2022 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 18:25
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:10
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 20:28
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 22:02
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
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21/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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