TJRN - 0821486-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:03
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:05
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0821486-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: REBECA PEREIRA DE CARVALHO Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:26
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição incidental
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01/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0821486-08.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: REBECA PEREIRA DE CARVALHO Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise aos autos, verifico que a planilha de cálculo permanece em desacordo com a sentença ID 104208644, porquanto não observou os padrões remuneratórios vigentes.
Vejamos, na planilha ID 141275759, embora a quantidade de plantões noturnos efetuados pela requerente tenha sido corretamente retificada, o cálculo do valor da hora está incorreto, resultando em uma distorção do adicional noturno.
Ao analisar a ficha funcional do autor (ID 99159314), verifico que ele está submetido a um regime de trabalho de 30 horas semanais.
Isso significa que, para apuração do valor da hora trabalhada, deve-se considerar um total de 150 horas mensais, conforme a jurisprudência atual.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS .
PISO NORMATIVO PROPORCIONAL À JORNADA PRATICADA PELO AUTOR.
DIVISOR APLICÁVEL.
Em face de possível violação do art. 64 da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista .
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
DIFERENÇAS SALARIAIS .
PISO NORMATIVO PROPORCIONAL À JORNADA PRATICADA PELO AUTOR.
DIVISOR APLICÁVEL.
A controvérsia se refere ao divisor aplicável para fins de apuração do salário do autor que recebia piso salarial proporcional à jornada praticada (30 horas semanais).
No caso, a e .
Corte Regional manteve a sentença que reconheceu as diferenças salariais a título de piso normativo, ao verificar que não foi observado o divisor 180 para o cálculo do valor da hora, consignando que os instrumentos normativos acostados aos autos não contêm cláusula equiparando o sábado ao dia de repouso semanal, como pretendido pela ré.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, segundo a ratio decidendi que informa a Súmula nº 431 desta Corte, cumprindo o autor jornada de 30 horas semanais, resulta aplicável o divisor 150, pois o salário ajustado remunera a jornada verdadeiramente praticada.
Recurso de revista conhecido por violação do art. 64 da CLT e provido .
Conclusão: Agravo de instrumento e recurso de revista conhecidos e providos. (TST - RR: 101598220135120035, Relator.: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) RECURSO ORDINÁRIO.
TRABALHADOR SUJEITO À REGRA GERAL DO ART. 58 DA CLT.
DIVISOR .
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
Para o cálculo do divisor de horas extras, tratando-se de jornadas semanais inferiores a 44 horas, deve ser considerada essa jornada máxima semanal estabelecida pela atual Constituição Federal, a fim de se apurar a média da jornada diária e, depois, multiplica-se o resultado por 30, conforme o art. 64 da CLT.
Assim, temos: Trabalhador sujeito a 44 horas semanais - 44 horas ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 7h20 X 30 dias = 220 ; Trabalhador sujeito a 40 horas semanais - 40 horas ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 6h40 X 30 dias = 200 ; Trabalhador sujeito a 36 horas semanais - 36 ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 6h X 30 dias = 180 ; Trabalhador sujeito a 30 horas semanais - 30 ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 5h X 30 dias = 150
Por outro lado, a jornada semanal a ser considerada será aquela efetivamente trabalhada, entendimento consagrado por meio da Súmula n .º 431 do TST.
O caso dos autos diz respeito a trabalhador sujeito à regra geral referente à jornada de trabalho, que efetivamente trabalhava 30 horas semanais, de modo que o divisor a ser aplicado é 150.
Inteligência da Súmula nº 431 do c.
TST, aplicada de forma analógica ao caso em exame .
Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, neste tópico. (Processo: RO - 0001418-06.2016.5 .06.0006, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 21/02/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 01/03/2018) (TRT-6 - RO: 00014180620165060006, Data de Julgamento: 21/02/2018, Segunda Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DA UNIMONTES PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA -AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO 1.
Não há que se falar em sentença ultra petita quando o pedido concedido puder ser extraído do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 1º do CPC. 2 .
Rejeita-se preliminar de nulidade da decisão quando uma breve leitura de seu teor permite concluir que, embora de forma concisa, o julgador externou coerente e claramente suas razões de decidir.
MÉRITO - CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS - DIVISOR 150 - JURISPRUDÊNCIA DO TJMG E DO STJ - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS 1.
Segundo a consolidada jurisprudência do TJMG e do STJ, no cálculo do adicional noturno, deve ser considerado, para a apuração das horas mensais trabalhadas, o número de horas laboradas na semana, divididas por 6 dias úteis, multiplicado o resultado por 30 (equivalente aos dias do mês). 2 .
Aplicando-se tal metodologia ao caso dos autos, de jornada de 30 horas semanais, conclui-se que o divisor a ser utilizado para o cálculo do adicional noturno é o de 150.
Vantagem remuneratória paga a menor.
Existência de diferenças remuneratórias em favor da autora. 3 .
A base de cálculo do adicional noturno deve ser o vencimento básico da servidora acrescido da Gratificação Complementar, sendo essa já com as deduções previstas no art. 6º, § 2º da Lei Estadual 20.518/2012. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10433140425847001 Montes Claros, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Logo, se a parte possuía vencimento no valor de R$ 3.424,03, o valor da hora diária seria de R$ 22,82 e, consequentemente o valor devido equivalente a 25% da hora diária seria de R$ 5,70.
Por isso, significa dizer que, a bem da verdade, o valor devido em agosto de 2019, por exemplo, seria de R$ 159,78 (Cento e Cinquenta e Nove Reais e Setenta e Oito Centavos); e não R$ 221,93 conforme constou na planilha de cálculos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes da sentença de ID. 104208644, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:50
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:16
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA DE CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:35
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 23:39
Juntada de diligência
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27/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:59
Processo Reativado
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15/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 04:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA DO MUNICÍPIO DO NATAL - SEGELM em 06/02/2024 23:59.
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23/11/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 20:54
Juntada de diligência
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08/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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06/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de REBECA PEREIRA DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/09/2023 23:59.
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18/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 11:28
Juntada de Petição de alegações finais
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20/05/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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