TJRN - 0804018-51.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804018-51.2025.8.20.5004 Exequente: REQUERENTE: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA Executado(a): CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO CPF: *67.***.*37-68 SENTENÇA Relatório dispensado com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, constata-se que o ato de penhora realizado pelo sistema SISBAJUD restou com saldo parcial de R$ 178,33 e que a pesquisa de veículos, mediante sistema RENAJUD, restou infrutífera.
Intimada para informar os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, a exequente deixou transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão no ID 164538579.
Verifico que não há praticidade jurídica na repetição de tentativas de penhora através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, salvo se houver informações nos autos acerca de alteração da situação econômica da parte executada.
A exigência supra não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do exequente, na forma do art. 797 do Novo CPC.
Trata-se de medida em harmonia com a jurisprudência do STJ, pois para que seja possível nova pesquisa no sistema SISBAJUD, é necessário que o credor comprove alteração na situação econômica do devedor.
Verbis: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - EMENTA: Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 Do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente -Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis N. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações Profundas na Sistemática Processual Civil - Efetividade do Processo - Realização - Penhora On Line - Instrumento Eficaz - Finalidade do Processo - Realização do Direito Material - Penhora On line - Infrutífera - Novo Pedido - Possibilidade - Demonstração de Provas ou Indícios de Modificação da Situação Econômica do Devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido." Assim, diante das tentativas frustradas de pesquisa de bens, é oportuna a aplicação do disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, pois o mencionado dispositivo legal estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto", sem apontar critérios para caracterização destas situações.
Deste modo, trata-se de critério objetivo previsto em lei que diretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios, levando-se em conta os princípios da LJE, sobretudo o da celeridade.
Considerando a visível inatividade financeira da parte executada, infere-se pela ineficácia de todas as pesquisas detalhadas acerca do patrimônio do devedor, caracterizado pela inexistência de bens penhoráveis.
Faculto ao credor(a) a expedição de certidão de crédito, sem ônus para o credor, a ser requerida diretamente à secretaria do juizado.
Diante do exposto, Julgo Extinta a Execução, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Caso encontrados bens em nome da parte executada, poderá ser reaberta o pedido de cumprimento de sentença, bem como a informação de dados bancário da autora.
Intime-se apenas a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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19/09/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JESSICA MORAIS DE LACERDA em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804018-51.2025.8.20.5004 AUTOR: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA RÉU: CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO DESPACHO Tendo em vista que houve o bloqueio parcial do débito executado, no valor de R$ 178,33, sem interposição de embargos/impugnação pela parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de falta de bens.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:28
Decorrido prazo de CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:49
Decorrido prazo de CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 11:03
Processo Reativado
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28/05/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 00:14
Decorrido prazo de M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804018-51.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA REU: CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Versam os autos sobre ação de cobrança.
A parte requerida não contestou a ação.
A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Restou incontroverso, então, que a parte demandada deixou de pagar à parte autora os valores relativos ao negócio jurídico entabulado, conforme documentos anexados na petição inicial.
Embora relativos os efeitos da revelia, a parte autora acostou todos os documentos que demonstram a existência do débito, não havendo impugnação pela parte ré nem a comprovação de que tenha ocorrido qualquer pagamento.
Os documentos colacionados aos autos nos IDs 144928397, 144928398, 144928401 e 144928402, são provas cabais para a cobrança do débito.
A parte autora fez prova constitutiva do seu direito.
De seu turno, não veio a parte demandada aos autos fazer prova de fato impeditivo do direito autoral, embora citada (ID 149352086).
Nesse contexto, verifico ser devida a multa de 2% em cima da prestação em atraso, haja vista a sua previsão no contrato anexado aos autos, sem prejuízo da atualização monetária.
Por tais motivos, há de ser acolhido o pedido formulado pela parte autora, já que a presente ação versa sobre direito patrimonial, portanto, disponível.
No tocante ao valor da condenação pretendida, porém, entendo que este deve ser o valor constante do título apresentado, não podendo ser aplicada a correção perquirida na petição inicial.
A correção e juros devem ser calculados após a prolação da presente sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte demandada CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.989,00 (mil e novecentos e oitenta e nove reais), valor constante dos documentos juntados aos autos, correspondente a R$ 1.950,00 da dívida + R$ 39,00 corresponde a multa de 2% sobre o valor da parcela, que a parte autora afirma restar em débito.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 09:31
Decorrido prazo de CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0804018-51.2025.8.20.5004 AUTOR: M & S ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA RÉU: CLAYTON DO NASCIMENTO SILVINO D E C I S Ã O Analisando a documentação trazida com a petição inicial, verifica-se que restam ausentes documentos essenciais à propositura do feito, em observância aos enunciados 135 e 141 do FONAJE: ENUNCIADO 135 - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo.
ENUNCIADO 141 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Ademais, é certo que, dentre outras, somente poderá figurar como parte, para propor ação nos Juizados Especiais, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme art. 8º, § 1, inciso II, da Lei Nº 9.099/1995.
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar (1) comprovante atualizado de enquadramento na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (Optante pelo SIMPLES nacional, Certidão Simplificada da JUCERN ou Situação Fiscal da Pessoa Jurídica), datado do corrente mês e ano; (2) comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral do CNPJ da empresa, datado do corrente mês e ano; e, (3) documento de identificação do sócio administrador que assinou a procuração.
Sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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