TJRN - 0800057-45.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 10:15 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/06/2025 00:17 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:17 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 22:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            14/05/2025 02:40 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800057-45.2025.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO ROMILDO DA FONSECA Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Diante da juntada de interposição de recurso de apelações nos ID’s nº 150664253, 150666932, apresentadas dentro do prazo legal, e, ainda, observado art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se os(a) apelados(a) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se nos autos e, em ato contínuo, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos de estilo.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            12/05/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 07:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 00:17 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:17 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:17 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:17 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 07/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 23:31 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/05/2025 21:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/04/2025 02:48 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800057-45.2025.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO ROMILDO DA FONSECA Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RAIMUNDO ROMILDO DA FONSECA em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados nos autos.
 
 Alega a demandante que foi surpreendida ao ser descontada em sua aposentadoria valores a título de "CONTRIB.
 
 APDAP PREV" promovidos pela parte requerida.
 
 O referido desconto ocorreu sem que houvesse a autorização da autora, que informa jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
 
 Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
 
 Com a inicial, vieram procuração e documentos.
 
 Despacho de ID 139935138 deferiu a justiça gratuita a parte autora.
 
 Citada, a associação ré apresentou contestação (ID 140785585) e arguiu preliminares.
 
 No mérito, defendeu a legalidade dos descontos e ao final, requereu a improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação juntado ao ID 143837961.
 
 Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 145150676), foram afastadas as preliminares e prejudiciais suscitadas na contestação e fixados os pontos controvertidos e correlata distribuição do ônus da prova.
 
 Devidamente intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É, em suma, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
 
 Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com a observância da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), principalmente no que diz respeito à distribuição do ônus probatório, que deverá seguir a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Dessa forma, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que competia a associação comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado.
 
 Portanto, competia a parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição associativa pela parte autora.
 
 Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
 
 Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
 
 Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
 
 Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
 
 Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela empresa ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
 
 Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos conta bancaria por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
 
 Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
 
 Neste particular, considerando; a gravidade da conduta; a posição social e situação econômica das partes; e a repercussão do dano; fixo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 III - Dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo procedente, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar indevido o desconto realizado no benefício do autor sob a rubrica "CONTRIB.
 
 APDAP PREV", junto ao promovido; b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores referentes os valores descontados indevidamente, respeitando a prescrição quinquenal.
 
 Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o banco demandado a pagar a demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            07/04/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 11:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/03/2025 00:34 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:10 Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 05:07 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
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                                            17/03/2025 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800057-45.2025.8.20.5120 Parte autora: RAIMUNDO ROMILDO DA FONSECA Parte ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
 
 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
 
 Se a parte ré poderia cobrar a CONTRIBUIÇÃO discutida nos autos (CONTRIB.
 
 APDAP PREV). 2.
 
 Se a autora contratou/anuiu a referida contribuição. 3.
 
 Se não anuiu, se há danos morais em decorrência.
 
 Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
 
 No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Indefiro o pedido de audiência de conciliação, tendo em vista que foi infrutífera em ações congêneres, mas ressalto que a parte poderá se manifestar sobre a contraposta de acordo no prazo abaixo assinalado.
 
 Proceda à Secretaria com a retificação do endereço da parte ré, bem como quanto ao cadastramento requerido em contestação.
 
 Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
 
 P.I.
 
 Luís Gomes/RN, data do sistema.
 
 RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            12/03/2025 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 14:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/02/2025 03:29 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:17 Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2025 00:37 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:09 Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/01/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 12:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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