TJRN - 0800818-84.2022.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GRACE KELLY FURTADO NISHIMURA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TAIS MASCARENHAS BITTENCOURT PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de KARINA GOMES ANDRADE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL - 0800818-84.2022.8.20.5119 Partes: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO x VENTOS DE SANTA AMELIA ENERGIAS RENOVAVEIS S/A DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN, em face de VENTOS DE SANTA AMÉLIA ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, onde alega, em resumo, que o Município Exequente é credor da Executada da importância líquida, certa e exigível de R$ R$ 323.671,37 (trezentos e vinte três mil seiscentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos) representada pela inclusa Certidão de Dívida Ativa de 21 de novembro de 2022, sob n° 109/2022-7 referentes a ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Citada, a executada ofereceu em garantia ao débito executado uma APÓLICE DE SEGURO GARANTIA n 017412023000107750116686, emitida pela BMG SEGUROS S/A,º que garante o valor de até R$ R$ 375.726,41 (trezentos e setenta e cinco mil e setecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), requerendo a sua aceitação pelo juízo (ID 109741528).
O Município se opõe à aceitação de seguro garantia oferecido, alegando que a ordem legal de preferência para penhora estabelecida na Lei de Execução Fiscal privilegia o depósito em dinheiro, e que o seguro garantia com prazo determinado não se presta à garantia da execução fiscal (ID 117761118). É o que importa relatar. Decido.
A lei 6.830/80 traz no seu art. 7 que o despacho inicial do juiz no deferimento da inicialº importa em ordem para citação do devedor; penhora, senão paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, nos termos da alteração legislativa promovida pela Lei n 13.043, de 2014).º Mais adiante, no art. 9 sobre a garantia da execução é dada aº possibilidade do executado oferecer fiança bancária ou seguro garantia, conforme expõe o inciso II.
A referida possibilidade é posterior à efetivação de depósito (inciso I) e anterior à nomeação de bens à penhora observando a ordem estabelecida no art. 11 (inciso III).
Para produzir o efeito pretendido pelo executado, ou seja, garantia da execução, o executado deve juntar a prova da fiança bancária e do seguro garantia e, sendo feito, tal garantia produzirá os mesmos efeitos da penhora, conforme disposto nos §§ 2 e 3 do artigo mencionado.º º No caso dos autos há efetivo oferecimento do seguro garantia pelo executado, com a correspondente intimação do município exequente para manifestação ao ato.
Segundo as razões do município exequente sua recusa pela substituição de penhora se baseia na violação da ordem legal estipulada no art. 11 e 15 da LEF, bem como na jurisprudência dos tribunais superiores.
De fato, sobre o tema relativo à substituição de bem penhorado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em execução fiscal, a Fazenda Pública exequente não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, de acordo com os julgados juntados pelo exequente.
Ocorre que a presente hipótese não trata de substituição de penhora, nem tampouco de nomeação de bem à penhora, mas sim da garantia oferecida pelo executado, nos termos delineados pelos artigos 7 e 9 (inciso II) da LEF, nos quais estabelecem asº º possibilidades para oferecimento da garantia da execução.
Portanto, sob esse viés não há que se falar em inobservância à ordem legal do art. 11, tendo em vista que não se está tratando de penhora, sendo inaplicável o direcionamento constante dos julgados apresentados nos autos.
Acentua-se ainda que garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora, conforme dispõe o § 3 da LEF, entendendo-se pela equiparação de tais institutos, para efeito da observânciaº da ordem estabelecida no art. 11.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I – dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV – imóveis; V - navios e aeronaves; VI – veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Inclusive, no silêncio da LEF, viável observar o § 2 do art. 835 do CPC: “º para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.” Assim, já decidiu Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA EXECUTADA. INDICAÇÃO DE SEGURO GARANTIA (ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO GARANTIDA.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 2 , DO CPC.
RECURSOº CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803498-05.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Pontua-se, também, em se tratando de execução fiscal, é dispensada a anuência da Fazenda Pública acerca da substituição da penhora pelo executado, na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do Informativo Jurisprudencial 0506/2012, do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO.
NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
A substituição da penhora pelo executado depende de anuência da Fazenda. A concordância só é dispensável na hipótese de oferecimento de dinheiro ou fiança bancária em substituição ao bem penhorado, nos termos do art. 15, I, da LEF.
Precedentes citados: REsp 1.174.931-RS, DJe 22/9/2010, e AgRg no REsp 1.182.830-RJ, DJe 16/8/2010.
AgRg no AREsp 12.394-RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/10/2012.
Ainda, mesmo que a apólice seguro garantia n 017412023000107750116686, apresentadaº pela executada como forma de garantir o montante executado tenha prazo de validade determinado (26/10/2026), observo que “será compulsoriamente renovada enquanto perdurar o risco, mantendo-se a garantia plenamente hígida por toda a duração do processo judicial”, conforme item 3.1 contrato (ID 109742178, pág. 5), circunstância que afasta prejuízos ao fisco municipal, devendo a garantia ser considerada como válida.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA OFERTA DE SEGURO GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SEM NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 9 , INCISO I, DOº CPC.
OFERTA DE SEGURO GARANTIA PELO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO GARANTIA ESTARIA PRÓXIMO AO VENCIMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
SEGURO GARANTIA VÁLIDO E APTO QUANDO DO OFERECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento n 0805666-48.2022.8.20.0000, Relator:º Des.
Expedito Ferreira, 1 Câmara Cível, julgado emª 06/02/2023) Portanto, descabida a recusa da fazenda exequente pelos fundamentos apresentados, ressaltando-se, ainda, pelo fato do seguro garantia ser equiparado a dinheiro, para fins de substituição de penhora, inexiste prejuízo ao exequente.
Importante pontuar, por fim, reconhece o município exequente o cumprimento dos requisitos formais necessários, do instrumento da apólice seguro garantia apresentado de acordo às exigências constantes na Portaria n 164/2014 da PGFN, além do valor doº seguro corresponder ao total do débito fiscal, acrescido de 20% de honorários advocatícios, nos termos da sua manifestação Id 92769929 - pág. 02.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do município.
Intime-se a empresa executada desta decisão.
Em seguida, determino a lavratura do termo de penhora respectivo, com base na garantia oferecida no Id 130184249, conforme disposto no art. 838 e seguintes do CPC, conforme arts. 9 , II, 12 e 16 da Lei 6.830/80.º Da lavratura do termos, intime-se a empresa executada para tomar ciência do termo lavrado, bem como, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias.
Havendo oposição de embargos, intime-se o embargado (município exequente) para se manifestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 17 da Lei 6.830/80.
Na forma do art. 840, I do CPC, oficie-se o Banco do Brasil para que providencie os registros e inscrições necessárias relativas ao seguro garantia juntado, encaminhando- se cópia do documento.
Não apresentados embargos pela empresa executada, intime-se o município exequente exequente para se manifestar acerca dos bens penhorados, no prazo de 30 dias (art. 18 da LEF).
Após o cumprimento das diligências, conclua-se o feito para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º -
12/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:01
Outras Decisões
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18/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:32
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
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11/04/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:24
Outras Decisões
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08/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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