TJRN - 0800036-15.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 12:55
Juntada de diligência
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800036-15.2025.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800036-15.2025.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUCELIO MEDEIROS ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados.
Ressaltou o autor que, apesar do trânsito em julgado da sentença executada, até o presente momento a Fazenda Pública executada não cumpriu com as obrigações lá definidas.
Por esta razão, requereu a intimação dos responsáveis para que procedam ao cumprimento da obrigação de fazer respectiva, para que, após, sejam realizados cálculos pertinentes à obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do Secretário Municipal de Recursos Humanos e do Prefeito de Cruzeta/RN, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpram ou demonstrem nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, com o pagamento da remuneração correspondente, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:56
Juntada de diligência
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27/08/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2025 07:29
Processo Reativado
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26/08/2025 18:58
Deferido o pedido de parte exequente
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26/08/2025 17:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:40
Juntada de intimação de pauta
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03/04/2025 07:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
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03/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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