TJRN - 0834352-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0834352-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: SOLANGE DE MIRANDA DANTAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0834352-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: SOLANGE DE MIRANDA DANTAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em resposta à petição 147442946, explico: em que pese a a ficha financeira (ID 145696225) mencione carga horária de 40h no período de janeiro de 2018 até janeiro de 2020, a remuneração recebida pela parte autora, no mesmo período, corresponde à jornada de 30h semanais, realidade esta que se confirma a partir de fevereiro de 2020, quando a carga horária passou a constar expressamente como 30h, mantendo-se compatível com os valores recebidos desde então; motivo pelo que determino: Renove-se o despacho anterior ID 146881381.
Em análise dos autos, verifico que a planilha de cálculo permanece em desacordo com a Sentença, porquanto não observou os padrões remuneratórios vigentes.
Por exemplo, quando da análise do mês de agosto de 2018, onde a parte Exequente foi enquadrada na Classe G, Nível IV, o "valor devido seria" de R$ 4.257,94 e não R$ 5677,25, conforme constou na planilha de cálculos.
Vejamos, ficou o demandado condenado (ID 129105113) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, no período de 27/06/2018 até 26/03/2020 na Classe G, de 27/03/2020 até 26/03/2022 na Classe H e de 27/03/202022 até a data da efetiva implantação na Classe I da carreira; com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, horas suplementares (se houver).
Na data em análise, a parte autora recebia vencimento de R$ 3,358.33 (Classe E, Nível IV) somado ao ADTS de R$ 503,75 (equivalente a 15%), totalizando uma vantagem de R$ 3.862,08 (Três Mil, Oitocentos e Sessenta e Dois Reais e Oito Centavos).
Por outro lado, deveria receber o total de R$ 4.257,94 - correspondente ao vencimento da Classe G, Nível IV, mais o ADTS no percentual de 15%.
Logo a diferença devida deve ser ajustada corretamente para R$ 395,86 nos meses que seguirem esses mesmos parâmetros.
Destaca-se que tal equívoco perdura no restante da planilha, devendo esta ser integralmente retificada para considerar corretamente a jornada de 30h, conforme refletido na efetiva remuneração.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes da sentença de ID. 129105113 e aos vencimento reais comprovados na ficha financeira anexada, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ressalvando-se, desde já, a possibilidade de desarquivamento em caso de ulterior requerimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:45
Desentranhado o documento
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01/07/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0834352-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: SOLANGE DE MIRANDA DANTAS Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a planilha de cálculo não está em consonância com a Sentença dos autos, porquanto não observou os padrões remuneratórios vigentes, por exemplo, quando da análise do mês de agosto de 2018, onde a parte Exequente foi enquadrada na Classe G, Nível IV, o "valor devido seria" de R$ 4.257,94 e não R$ 5677,25, conforme constou na planilha de cálculos.
Vejamos, ficou o demandado condenado (ID 129105113) ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, no período de 27/06/2018 até 26/03/2020 na Classe G, de 27/03/2020 até 26/03/2022 na Classe H e de 27/03/202022 até a data da efetiva implantação na Classe I da carreira; com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3, horas suplementares (se houver).
Na data em análise, a parte autora recebia vencimento de R$ 3,358.33 (Classe E, Nível IV) somado ao ADTS de R$ 503,75 (equivalente a 15%), totalizando uma vantagem de R$ 3.862,08 (Três Mil, Oitocentos e Sessenta e Dois Reais e Oito Centavos).
Por outro lado, deveria receber o total de R$ 4.257,94 - correspondente ao vencimento da Classe G, Nível IV, mais o ADTS no percentual de 15%.
Logo a diferença devida deve ser ajustada corretamente para R$ 395,86 nos meses que seguirem esses mesmos parâmetros.
Destaca-se que tal equívoco perdura no restante da planilha.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos planilha de cálculos elaborada, preferencialmente, por meio da calculadora do TJRN, em conformidade com o mencionado acima, devendo adequar os valores da planilha, nos moldes da sentença de ID. 129105113 e aos vencimento reais comprovados na ficha financeira anexada, a fim de não penalizar excessivamente o réu devedor.
Após, retornem os autos conclusos para Despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/02/2025 23:59.
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01/12/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 11:18
Juntada de diligência
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07/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 06:33
Decorrido prazo de SOLANGE DE MIRANDA DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 06:33
Decorrido prazo de SOLANGE DE MIRANDA DANTAS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 01:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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