TJRN - 0819054-70.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819054-70.2024.8.20.5004 Parte autora: LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA Parte ré: W DE S TEIXEIRA e BANCO PAN DECISÃO Visto em correição.
A determinação de devolução do veículo que está em posse do autor trata-se de imposição existente no dispositivo da sentença de mérito transitada em julgado (ID 141821350), a qual foi objeto de recurso manejado apenas pelo requerido Banco Pan.
Inclusive, tal medida se trata de consectário lógico, uma vez que declarada a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do automóvel e determinada a restituição de todas as quantias desembolsadas pelo demandante.
Com exceção de assinatura de termo de recebimento do bem, mesmo porque é o usual, não há qualquer pertinência na condição que o postulante pretende impor para a devolução do bem, conforme menciona na petição do ID 161918179, tendo até mesmo estipulado uma multa.
Repita-se, a sentença transitou em julgado e eventual irresignação do demandante com relação às previsões nela estabelecidas deveria ter sido objeto de recurso, o que não ocorreu.
Não cabe agora ao autor impor condições à devolução do bem.
Registre-se que, eventuais desdobramentos decorrentes de não transferência de titularidade, se é que isto ocorrerá, poderão ser objeto de análise futura nesta ou noutra ação, acaso necessário.
Do mesmo modo, se porventura não tiver ocorrido a desconstituição do débito decorrente do contrato de financiamento, isto se consubstancia em fato que deve ser comprovado no transcurso da execução e tratado em momento oportuno mediante decisão que então se debruçará sobre a questão de descumprimento ou não de obrigação de fazer.
A execução já está assegurada mediante aa juntadas das guias de depósito judicial feitas por ambos os executados, conforme noticiado no ID 161339365 e isto só reforça a impertinência da “garantia” que o autor busca agora obter permanecendo na posse do veículo.
Diante desse quadro, indefiro o pedido formulado na petição do ID 161914928 e determino que o demandante Lucas Matheus Nascimento Pereira, no prazo de 10 dias, diligencie no sentido de devolver o automóvel VW/Polo 1.6, 2006/2007 de placas NHA5C96 à parte ré W de S Teixeira, a qual deverá emitir o respectivo recibo.
Intimem-se.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:26
Outras Decisões
-
26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 04:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:03
Outras Decisões
-
15/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819054-70.2024.8.20.5004 Parte autora: LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA Parte ré: REQUERIDO: W DE S TEIXEIRA e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foram apresentados Embargos à Execução por REQUERIDO: BANCO PAN S.A., estando os mesmos tempestivos.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005, e atentando-se às diretrizes estabelecidas pela MM.
Juíza de Direito deste Juizado Especial, procede-se aos seguintes atos processuais: intime-se a parte exequente para se manifestar, querendo, sobre os Embargos à Execução apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, observa-se que a planilha de cálculos do ID 157614184 apresentou um equívoco apenas em relação ao valor constante do ID 156414080.
Na verdade, os valores pagos no curso do processo foi na quantia atualizada de R$ 4.609,95, que deverá ser acrescido ao dos danos morais (R$ 2.229,92) e dos danos materiais (R$ 12.912,48), totalizando a importância de R$ 19.752,35.
Assim, intimem-se as partes executadas para pagar o débito no valor de R$ 19.752,35, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das executadas, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 19.752,35, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:55
Juntada de planilha de cálculos
-
14/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:41
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819054-70.2024.8.20.5004 Parte autora: LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA Parte ré: RECORRIDO: W DE S TEIXEIRA e outros DESPACHO Inicialmente, diante do trânsito em julgado e do requerimento de execução, deve a secretaria evoluir a classe do processo para “Cumprimento de Sentença”.
No mais, determino o desarquivamento e que seja intimada a parte autora para, em 10 dias, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, juntar nova planilha de atualização do débito no que tange à condenação em restituição, a qual deverá observar as diretrizes da sentença.
Registre-se que, igualmente à condenação em dano moral, os juros iniciam somente a partir da data da citação e não desde 28/08/2024, conforme lançado nas planilhas apresentadas.
Cumprida a diligência, façam-se os autos conclusos para análise.
Acaso decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Natal/RN, 01 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 11:26
Processo Reativado
-
01/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
23/06/2025 10:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:38
Juntada de decisão
-
15/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 11:20
Outras Decisões
-
15/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:19
Outras Decisões
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 03:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
07/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:10
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:59
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:38
Outras Decisões
-
06/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 14:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024.
-
27/11/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:19
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:12
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:50
Juntada de diligência
-
09/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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