TJRN - 0811870-34.2022.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811870-34.2022.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E.
R.
DOS SANTOS LIMA - ME EXECUTADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Chamo o feito à ordem para conferir-lhe regularidade.
Trata-se de execução com sentença extintiva proferida com fulcro no art. 924, inciso II e art. 925, do CPC, conforme ID 151446606.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente colacionou petição (ID 153537619), requerendo o desarquivamento do feito com a finalidade de prosseguir na execução do acordo anteriormente celebrado, diante de seu suposto descumprimento.
Passo à análise.
No caso em apreço, indefiro o pleito formulado no ID 153537619, uma vez que já houve a prolação de sentença extintiva com resolução do mérito nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, devidamente transitada em julgado, conforme aba de expedientes.
Ressalte-se que não foi interposto qualquer recurso ou embargos declaratórios contra a referida decisão.
Dessa forma, torno nulo o Despacho de ID 153592003, determinando à Secretaria que proceda à certificação do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, voltem os autos ao arquivo.
Intime-se apenas a parte exequente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811870-34.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: E.
R.
DOS SANTOS LIMA - ME EXECUTADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 143694846), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 151167844), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de E. R. DOS SANTOS LIMA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de E. R. DOS SANTOS LIMA - ME em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811870-34.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: E.
R.
DOS SANTOS LIMA - ME EXECUTADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA D E S P A C H O Considerando a petição da parte autora informando o descumprimento do acordo extrajudicial pela parte ré, encaminhem-se os autos para repetição programada de bloqueio nas contas da parte demandada pelo período de 30 dias, via SISBAJUD, no valor de R$ 3.202,54.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 09:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 09:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:36
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
20/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 21:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 21:57
Processo Reativado
-
17/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 11:06
Homologada a Transação
-
27/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:32
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:53
Decorrido prazo de E. R. DOS SANTOS LIMA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:53
Decorrido prazo de E. R. DOS SANTOS LIMA - ME em 26/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 22:32
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:40
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA em 25/08/2022.
-
29/08/2022 16:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/08/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2022 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:07
Decorrido prazo de E. R. DOS SANTOS LIMA - ME em 09/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:00
Decorrido prazo de E. R. DOS SANTOS LIMA - ME em 12/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 22:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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