TJRN - 0819054-70.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819054-70.2024.8.20.5004 Parte autora: LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA Parte ré: W DE S TEIXEIRA e BANCO PAN DECISÃO Visto em correição.
A determinação de devolução do veículo que está em posse do autor trata-se de imposição existente no dispositivo da sentença de mérito transitada em julgado (ID 141821350), a qual foi objeto de recurso manejado apenas pelo requerido Banco Pan.
Inclusive, tal medida se trata de consectário lógico, uma vez que declarada a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento do automóvel e determinada a restituição de todas as quantias desembolsadas pelo demandante.
Com exceção de assinatura de termo de recebimento do bem, mesmo porque é o usual, não há qualquer pertinência na condição que o postulante pretende impor para a devolução do bem, conforme menciona na petição do ID 161918179, tendo até mesmo estipulado uma multa.
Repita-se, a sentença transitou em julgado e eventual irresignação do demandante com relação às previsões nela estabelecidas deveria ter sido objeto de recurso, o que não ocorreu.
Não cabe agora ao autor impor condições à devolução do bem.
Registre-se que, eventuais desdobramentos decorrentes de não transferência de titularidade, se é que isto ocorrerá, poderão ser objeto de análise futura nesta ou noutra ação, acaso necessário.
Do mesmo modo, se porventura não tiver ocorrido a desconstituição do débito decorrente do contrato de financiamento, isto se consubstancia em fato que deve ser comprovado no transcurso da execução e tratado em momento oportuno mediante decisão que então se debruçará sobre a questão de descumprimento ou não de obrigação de fazer.
A execução já está assegurada mediante aa juntadas das guias de depósito judicial feitas por ambos os executados, conforme noticiado no ID 161339365 e isto só reforça a impertinência da “garantia” que o autor busca agora obter permanecendo na posse do veículo.
Diante desse quadro, indefiro o pedido formulado na petição do ID 161914928 e determino que o demandante Lucas Matheus Nascimento Pereira, no prazo de 10 dias, diligencie no sentido de devolver o automóvel VW/Polo 1.6, 2006/2007 de placas NHA5C96 à parte ré W de S Teixeira, a qual deverá emitir o respectivo recibo.
Intimem-se.
Natal, 26 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Inicialmente, observa-se que a planilha de cálculos do ID 157614184 apresentou um equívoco apenas em relação ao valor constante do ID 156414080.
Na verdade, os valores pagos no curso do processo foi na quantia atualizada de R$ 4.609,95, que deverá ser acrescido ao dos danos morais (R$ 2.229,92) e dos danos materiais (R$ 12.912,48), totalizando a importância de R$ 19.752,35.
Assim, intimem-se as partes executadas para pagar o débito no valor de R$ 19.752,35, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das executadas, remetam-se os autos para penhora on line no valor de R$ 19.752,35, acrescido da multa de 10%.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:01
Decorrido prazo de W DE S TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 05:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO Nº 0819054-70.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADA: LORRANA NASCIMENTO DOS REIS RECORRIDO: W DE S TEIXEIRA ADVOGADA: NEYLA MELO DE QUEIROZ JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: O recurso interposto não preenche requisito intrínseco de sua admissibilidade, PREVISTO no artigo 1.010, III, do CPC, POSTO que as razões de inconformismo não impugnam ESPECIFICAMENTE os fundamentos da SENTENÇA recorrida, o que traduz infração ao princípio da dialeticidade recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO PROCESSUAL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo segundo réu (BANCO PAN S.A) contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na atrial, para: 1) declarar a rescisão do contrato de compra e venda de veículo, entabulado entre o autor e a ré W DE S TEIXEIRA; 2) declarar a rescisão do contrato de financiamento, firmado entre a parte autora e o BANCO PAN S.A; 3) condenando os réus, solidariamente, na devolução da importância de R$ 11.377,62, a título de danos materiais; 4) também condenando-os ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 2.000,00.
Pois bem, em direito, recurso é um instrumento em que se postula a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, proferida nos autos de determinado processo, o qual pode ser manejado na mesma instância em que o feito tramita, ou em instância superior.
Por meio do Recurso Inominado, por exemplo, busca-se a reforma do julgado em razão de eventual error in judicando, ou a sua anulação em decorrência de suposto vício processual e desencadeador de error in procedendo.
Contudo, seja qual for a situação, exige-se que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida e aponte as razões pelas quais o julgado deve ser reformado, o fazendo em atenção ao princípio da dialeticidade, esse que constitui pressuposto de admissibilidade e conhecimento do recurso, consoante preceitua a regra do art. 1.010, III do CPC, ora adotada em caráter subsidiário.
In verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...); II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...).
Por sua vez, referida inobservância impõe ao relator, de modo monocrático, o dever de não admitir o recurso tecnicamente defeituoso.
A ver: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, é a farta jurisprudência pátria[1].
Com efeito.
O recurso ora sob análise apresenta razões absolutamente divorciadas da realidade tratada nos autos, o qual deixa de rebater os argumentos deduzidos no julgado, não reunindo elementos que justifiquem uma possível reforma sentencial e, em dado momento, passam a divaga sobre fatos e pedidos que em nada correspondem aos discutidos na lide.
Note-se que a sentença combatida declarou a rescisão do contrato de compra e venda de veículo (firmado junto à loja ré) e do contrato de financiamento do aludido bem (pactuado junto ao Banco réu/recorrente).
Contudo, o recurso do Banco discorre sobre a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado, cujo tema sequer fora abordado nos autos, tampouco analisado e decidido pelo Juízo monocrático, o que demonstra que o recurso interposto foge ao tema central do litígio, e deixa de enfrentar os argumentos da sentença.
Dessarte, apresenta-se inadmissível o recurso que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida, tal qual ocorre no caso dos autos, onde a argumentação recursal traz alegações completamente dissociadas das circunstâncias discutidas no processo, inexistindo confronto direto ao mérito do decisum, o que traduz evidente afronta ao princípio da dialeticidade.
ISTO POSTO, na condição de relator, monocraticamente, não conheço do recurso por considerar que o mesmo infringe o princípio da dialeticidade, postura que adoto com fundamento nas regras dos artigos 932, III, c/c 1.010, III, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 19 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Relator [1] (TJ-GO 52234412920188090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/02/2022). -
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:24
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO PANAMERICANO SA
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20/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0819054-70.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA Polo passivo: W DE S TEIXEIRA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819054-70.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA REU: W DE S TEIXEIRA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por LUCAS MATHEUS NASCIMENTO PEREIRA, nos quais alega que a sentença prolatada no ID. nº 141821350 apresenta omissão.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95, conforme atesta certidão id. 142964182.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
Sustenta o embargante que ocorreu omissão no momento da prolação da sentença, uma vez que este juízo não se manifestou acerca da restituição das parcelas do financiamento, a se vencerem no curso do processo, bem como sobre a imposição de se abster a parte ré de negativar o nome do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que na sentença proferida, a qual julgou procedente o pleito da autora, não houve manifestação expressa do juízo acerca dessas matérias, as quais passo à análise.
Quanto a esse ponto, verifico que este juízo, na sentença de ID.
Nº 141821350 reconheceu a rescisão do contrato, em decorrência da conduta das rés.
Como consequência, é devido o retorno das partes ao status quo ante, devendo a instituição financeira ré restituir o valor das parcelas pagas pela autora, bem como as que venham a se vencer no curso do processo referentes ao contrato de financiamento, devendo o Banco Pan S.A se abster de efetuar novas cobranças e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios opostos, verifica-se a omissão perpetrada, de modo que retifico a sentença prolatada no id. 141821350, para fazer constar que a instituição financeira ré, ora embargada, seja condenada a restituir as parcelas pagas pelo autor referente ao financiamento veicular nº 116220680 (ID.
Nº 137416527) vencidas no curso do processo, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, concluindo-se pelo seu acolhimento quanto a este ponto e mantendo-se os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos declaratórios interpostos, para sanar a omissão constante do dispositivo da sentença outrora prolatada, para os seguintes termos: Ainda, DETERMINO que a instituição financeira ré, ora embargada, seja condenada a restituir as parcelas pagas pelo autor referente ao financiamento veicular nº 116220680 (ID.
Nº 137416527) vencidas no curso do processo, acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do desembolso, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança e de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Mantenho os demais termos da sentença do ID. nº 141821350.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Natal/RN, 18 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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