TJRN - 0801045-62.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 21:21
Juntada de diligência
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08/08/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 16:45
Outras Decisões
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07/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2025.
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07/08/2025 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:29
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801045-62.2022.8.20.5123 Demandante: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS FELIX Demandado(a): Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
O referido é verdade; dou fé.
PARELHAS/RN, 2025-04-08.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 02/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801045-62.2022.8.20.5123 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS FELIX EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Estado do RN.
Após a remessa dos autos à COJUD-TJRN, as partes foram intimadas a falarem sobre os cálculos da COJUD. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 141117111, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 7.254,50, em conformidade com a tabela suprarreferida e as disposições da Lei nº 8.428, de 23 de novembro de 2003 e a Portaria nº 399/2019 – TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Precluso este decisum, expeça-se ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual do RN e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado, devido à parte exequente, possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salário, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente -
02/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801045-62.2022.8.20.5123 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, com a juntada do relatório contábil, abra-se vista dos autos às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para cada um, a fim de oportunizar a prévia manifestação acerca dos cálculos.
Comarca de Parelhas/RN, 11 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
11/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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11/03/2025 10:19
Juntada de cálculo
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16/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 07:45
Juntada de Ofício
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14/12/2023 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2023 11:58
Outras Decisões
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22/11/2023 21:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 21:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2023 21:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 10:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 14/04/2023 23:59.
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10/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2022 17:22
Decorrido prazo de ENIO ANGELO DANTAS FILHO em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 00:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 06:48
Conclusos para despacho
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10/06/2022 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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