TJRN - 0801186-40.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº0801186-40.2024.8.20.5114 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RECORRIDA: MARIA ZELIA RIBEIRO DO ROZARIO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Em acórdão de Id.
TR 32612376, foi negado provimento ao recurso inominado interposto por, BANCO BRADESCO S/A, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Na sequência, as partes transigiram, cujo instrumento corresponde ao Id.
TR 32986043. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Em sendo assim, observados os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de levantamento do depósito judicial e arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801186-40.2024.8.20.5114 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA ZELIA RIBEIRO DO ROZARIO Advogado(s): CARLOS PEIXOTO DE VASCONCELOS NETTO, MIRIAN TRINDADE ALVES JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora idosa, a qual alegou nunca ter contratado cartão de crédito que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a inexistência do contrato, declarou a nulidade dos descontos, condenou à restituição dos valores debitados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito que justificasse os descontos efetuados na conta da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não juntou contrato assinado ou autorização válida da autora para o fornecimento do cartão e os respectivos descontos, limitando-se a apresentar faturas unilaterais e telas de sistema, provas unilaterais e insuficientes para configurar vínculo contratual. 4.
Os descontos em benefício de natureza alimentar, sem prova de contratação ou autorização, configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 14 CDC. 5.
O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à gravidade da conduta ilícita e às condições da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O banco responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta de benefício previdenciário sem prévia autorização ou prova de contratação válida. 2.
A ausência de contrato assinado ou autorização expressa para os descontos transfere ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da operação. 3.
Descontos indevidos em verbas de natureza alimentar ensejam dano moral presumido e impõem o dever de indenizar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 2ª Vara, nos autos nº 0801186-40.2024.8.20.5114, em ação proposta por Maria Zélia Ribeiro do Rozário.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando o cancelamento definitivo dos descontos indevidos, a restituição das parcelas descontadas, e condenando o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 30605548), o recorrente sustenta: (a) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignável, afirmando que a autora solicitou o produto em 11/07/2018; (b) a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que os danos experimentados pela autora decorreram de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros; (c) a ausência de comprovação de fraude ou irregularidade na contratação; (d) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve qualquer conduta ilícita capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Em contrarrazões (Id.
TR 30605552), a parte recorrida sustenta que a tentativa do recorrente de reduzir a indenização para o valor de R$ 1.000,00 é incompatível com a gravidade da violação e o perfil da vítima, além de configurar incentivo à continuidade da prática abusiva, esvaziando a força coercitiva da condenação.
Defende a manutenção integral do valor arbitrado na sentença, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função preventiva da responsabilidade civil.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
VOTO A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801186-40.2024.8.20.5114, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
23/05/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA ZELIA RIBEIRO DO ROZARIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 08:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0801186-40.2024.8.20.5114 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RECORRIDA: MARIA ZÉLIA RIBEIRO DO ROZÁRIO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 06:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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