TJRN - 0810052-37.2014.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0810052-37.2014.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, diante da nomeação da perita Stênnia Maria Ferreira de Brito, INTIMO as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, caso desejarem, podendo, no mesmo prazo, apresentar quesitação que interessar, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:58
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0810052-37.2014.8.20.5001 Partes: CLAUDIO AUGUSTO PINTO GALVAO x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Defiro a produção de prova pericial contábil requerido pelo exequente nomeando como perito do Juízo contador a ser indicado pelo Núcleo de Perícias do TJRN, na forma do art. 6º da Resolução nº 05 – TJ de 28/02/2018,, devendo o ato ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo o perito qual o valor atualizado do débito exequendo, observando os seguintes parâmetros: (a) conversão da moeda vigente à época para a moeda corrente; (b) para aplicação do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão na caderneta de poupança nº 200.141.126-4 com aniversário em 05 de janeiro de 1989, conforme extrato de id 2978163 – páginas 1/3, devendo-se deduzir deste índice aquele percentual efetivamente aplicado, qual seja 22,3591%, fazendo jus o exequente ao recebimento da diferença de 20,3609%; (c) juros de mora desde a data da citação na ação coletiva (08/06/1993), sendo 0,5% ao mês até 12/2002 e 1% ao mês posteriormente; (d) correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; (e) multa de 10% ditada no art. 475-J sobre o montante atualizado.
Sendo a perícia determinada pelo exequente, os honorários periciais devem ser custeados pelos mesmo, consoante art. 95 do CPC.
Porém, diante da gratuidade judiciária concedida, a Resolução nº 05/2018 do TJRN.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil, trinta e nove reais e trinta e dois centavos), conforme Portaria nº 1.693/2024, observando a complexidade do presente caso.
Diligencie-se junto ao Nupej a indicação de perito.
Indicado o perito pelo Núcleo, notifique-o para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo comprobatório de sua especialização e contatos profissionais eletrônicos, conforme art. 465, § 2º, do CPC.
Após. intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esgotado o prazo em tela, notifique-se ainda o perito para confecção do laudo no prazo acima fixado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:39
Outras Decisões
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12/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:07
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #Não preenchido#
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26/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:05
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 08:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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17/02/2020 15:36
Conclusos para decisão
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10/12/2019 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2018 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 17:40
Conclusos para despacho
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06/06/2017 13:31
Juntada de Certidão
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27/01/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2016 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2016 08:56
Conclusos para decisão
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24/07/2015 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2015 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/10/2014 18:05
Conclusos para despacho
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24/10/2014 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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