TJRN - 0801448-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801448-92.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Considerando que, não obstante a parte autora tenha requerido nos autos o cumprimento da sentença (ID 158293715), verifica-se a interposição de Recurso Inominado pela parte ré, conforme ID nº 152959001.
Assim, intime-se a parte recorrida/autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:37
Processo Reativado
-
22/07/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de José Câmara Pinheiro Neto em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0801448-92.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA EMBARGADO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por RAIMUNDO MARQUES DA SILVA, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 150611582 apresenta omissão, pois apesar de ter determinado a restituição do valor cobrado, o fez sem mencionar a possibilidade de inclusão de descontos posteriores, que podem ser comprovados em liquidação de sentença.
Com essas razões, pede que os embargos sejam conhecidos e providos; de modo que, suprida a omissão apontada seja determinada a restituição de todos os valores indevidamente descontados, a serem apurados e comprovados em sede de liquidação de sentença.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 151141994 por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Com razão a parte embargante.
De fato, a sentença proferida no ID 150611582 incorreu em omissão ao não considerar a continuidade dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da embargante ao longo de toda a tramitação do feito - relevante circunstância que deve ser devidamente sopesada.
A ausência de manifestação expressa sobre essa questão compromete a integralidade da prestação jurisdicional, dada a extensão do impacto financeiro para a parte autora/embargante.
Logo, necessária a complementação do ato para que sejam devidamente incluídos os descontos realizados durante a tramitação da demanda, mediante a devida comprovação no momento oportuno.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, dando-lhe provimento, para modificar a sentença proferida no ID 150611582, de modo que em seu dispositivo conste a seguinte redação: (...) DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o réu BANCO AGIBANK S/A nos seguintes termos: (i) PAGAR, à parte autora, a título de restituição em dobro, a quantia de R$ 1.323,68 (mil trezentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo do acréscimo de eventuais parcelas lançadas e aqui não expressamente incluídas, a serem comprovadas e apuradas na fase de cumprimento de sentença mediante simples cálculo aritmético, com incidência de correção monetária a partir de 02/01/2025 (data do desconto indevido), e juros de mora a contar da citação (10/02/2025); (ii) PAGAR, a parte autora, a título de indenização por danos morais, a monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária a partir da presente data - súmula 362 do STJ1 - e de juros de mora, também a partir da citação (10/02/2025). (iii) DECLARO INEXISTENTES os débitos oriundos dos seguintes contratos, firmados entre as partes, devendo a parte ré abster-se de realizar novos descontos que deles se originem, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): (iii.i) Contrato nº final: 4787, no valor de R$ 6.626,57 (seis mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos); (iii.ii) Contrato nº final: 2297, no valor de R$ 909,74 (novecentos e nove reais e setenta e quatro centavos); (iii.iii) Contrato nº final: 2298, no valor de R$ 701,98 (setecentos e um reais e noventa e oito centavos). (...) Sem condenação em custas.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 07:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801448-92.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA CNPJ: *55.***.*68-68 , RAIMUNDO MARQUES DA SILVA CPF: *55.***.*68-68 Advogado do(a) AUTOR: JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO - 8263 DEMANDADO: BANCO AGIBANK S.A CNPJ: 10.***.***/0001-50 , Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte ré a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s) contrária(s), no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal, 13 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NATAL-RN ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo Nº: 0801448-92.2025.8.20.5004 Parte demandante: RAIMUNDO MARQUES DA SILVA Advogado(a): DR JOSÉ CÂMARA PINHEIRO NETO (OAB-RN 8263) Parte demandada: BANCO AGIBANK S.A. (Preposto CARLOS DE FRANÇA DANTAS) Advogado(a): DRA KATIA LUCIANA PESSOA (OAB-RN 14024) Aberta a audiência (08:30hs) estavam presentes o juiz, as partes e seus advogados, todos acima nominados.
Não houve acordo.
O juiz ouviu o depoimento do autor, ocasião em que o autor mostrou ao juiz a conversa de whatsapp com a possível fraudadora.
O juiz concedeu o prazo de 05 dias para o advogado do autor juntar aos autos um arquivo de vídeo registrando a conversa de whatsapp com a possível fraudadora para fins de registro nos autos.
Após a juntada do arquivo de vídeo, intime-se os advogados para apresentarem alegações finais em 10 dias.
O advogado do autor reiterou o pedido de liminar.
Natal, 25 de março de 2025 Jussier Barbalho Campos Juiz de Direito -
25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:12
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/03/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 08:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 08:30 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 21:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:25
Outras Decisões
-
12/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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