TJRN - 0817687-11.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:36
Outras Decisões
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05/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 21:03
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0817687-11.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 140,09 (cento e quarenta reais e nove centavos), sob pena de constrição judicial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817687-11.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Verifica-se que a parte ré efetuou o pagamento voluntário da condenação, conforme se verifica no DJO do id. 156636502, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado, conforme certidão do id. 151476859.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 47/2022, que regulamenta o funcionamento do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, expeça-se alvará para pagamento da quantia do referido depósito, através do referido sistema, conforme determina a Portaria acima mencionada, observando os dados bancários informados na petição do ID. 156740366.
Após, intime-se a parte interessada acerca da expedição do documento e, ato contínuo, juntar planilha do débito do alegado saldo remanescente no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
18/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:50
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 13/06/2025.
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0817687-11.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Inicialmente, proceda-se à retificação da autuação do processo, evoluindo a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de execução de título judicial formulado pela parte autora em detrimento da ré, por quantia líquida, certa e exigível.
Assim sendo, determino que se proceda à EXECUÇÃO do referido título com os seguintes procedimentos: 1) Intime-se a parte vencida para cumprir a sentença/ acórdão, pagando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido da multa prevista no art. 523, parágrafo primeiro, do CPC/2015.
Havendo o pagamento, expeçam-se dede logo alvará. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, e estando a parte autora acompanhada de advogado, intime-se o causídico para este juntar aos autos a planilha da execução no prazo de 10 (dez) dia, sem incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado número 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Não tendo a parte advogado constituído, proceda-se à remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que se faça a apuração do valor devido, com as correções inerentes. 3) Havendo planilha, determino que se proceda à penhora on-line, através do sistema SISBAJUD no CNPJ da parte executada.
Encontrando-se numerários, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e de pronto abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte requerida apresentar embargos à execução, se assim o desejar.
Na hipótese de haver embargos, certifique-se quanto à tempestividade e conceda-se igual prazo à parte exequente para se manifestar, impugnando os embargos, assim querendo. 4) Em não havendo manifestação da parte executada no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se com a liberação do competente alvará em favor da parte exequente, nos termos do item 1. 5) Na hipótese de não ser encontrado numerários, determino à Secretaria que promova buscas junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Encontrando-se bens disponíveis do executado nestes cadastros, proceda-se à sua indisponibilidade e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, cientificando dos prazos concedidos no item 3. 6) Não encontrando nenhum bens junto aos sistemas judiciais, expeça-se desde logo mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, ao cumprir positivamente a diligência, cientificar o executado dos prazos acima estabelecidos. 7) Não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis ou fornecer novo endereço do devedor, para os fins disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, ou, ainda, requerer o que entender de direito, advertindo-se, porém, que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor, sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.sob pena de extinção do processo.
O devedor fica ciente que somente serão admitidos embargos à execução com a garantia do juízo pela penhora ou depósito espontâneo, nos termos dos enunciados números 117, 142 e 156 do FONAJE.
Advirta-se que a substituição ou o reforço da penhora, em razão da insuficiência da constrição anteriormente realizada, não reabre o prazo para embargos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp: 408021/RS, AgRg no Ag: 1379612/MS e REsp: 1058798/RN).
Ressalto, ainda, que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no SISBAJUD, ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem o exequente demonstrar fundadas razões evidenciando a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados.
Não sendo encontrados numerários e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal, 20 de maio de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
21/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:52
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:52
Processo Reativado
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20/05/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 11:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:39
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 21:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 01:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 20:50
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 12:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TORQUATO PEIXOTO em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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