TJRN - 0800316-21.2022.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800316-21.2022.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
27/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800316-21.2022.8.20.5128 AUTOR: SEVERINA PAULA DE FREITAS REU: BANCO DAYCOVAL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença de ID 84975538.
Argumenta o embargante ter havido omissão na referida sentença, uma vez que não analisou pedido indicado na contestação acerca da expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do recebimento do crédito e de análise do pedido de compensação dos valores creditados (ID 94173973).
Requer, portanto, a modificação da sentença no que tange a esse aspecto. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Recurso apresentado tempestivamente (ID 94961441).
A existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença - na fundamentação ou na parte dispositiva - ou, ainda, a existência de erro material, é pressuposto de admissibilidade dos embargos declaratórios, consoante reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos possuem, pois, a função de esclarecer e suprir eventual omissão, nas hipóteses previstas em lei.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não assiste razão ao embargante.
Da leitura do instrumento manejado, verifica-se claramente que a intenção recursal do embargante é, de fato, a rediscussão da matéria já apreciada por ocasião da sentença proferida, com caráter visivelmente substitutivo da referida decisão, explicitando para tanto as razões de seu inconformismo.
Ocorre que os embargos não se prestam à rediscussão do teor da decisão ora rechaçada, de modo que, havendo irresignação quanto ao conteúdo decisório, cabe à parte correspondente se utilizar do instrumento processual adequado, qual seja o recurso inominado, para o fim de ver reformada a decisão que julga estar desconforme e é alvo da presente insurreição.
Assim, em que pese alegar o embargante que este Juízo deixou de analisar pedido indicado na contestação acerca da expedição de ofício à instituição financeira para comprovação do recebimento do crédito e pedido de compensação dos valores creditados, é certo que, entendendo pela suficiência dos elementos probatórios acostados para formação de seu convencimento, percebe-se que a sentença embargada foi clara em destacar os fundamentos que ocasionaram a procedência do pedido inicial.
Logo, estando o decisório dotado de completude e clareza, não há falar em reforma do julgado por força de contradição, obscuridade ou omissão, ou mesmo, da existência de erro material.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes Embargos e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, para manter a sentença de ID 84975538 em todos os seus termos.
Cumpra-se conforme dispositivo sentencial de ID 100440672.
Intimem-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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