TJRN - 0801079-30.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801079-30.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Parte demandante: ROZILANIA MARIA ELIAS CAMPOS Parte demandada: MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de Id. 151639268, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
Escoado o prazo sem manifestação, determino, desde já, o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição.
Intime-se1.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801079-30.2024.8.20.5135 Polo ativo ROZILANIA MARIA ELIAS CAMPOS Advogado(s): DENYS TAVARES DE FREITAS, MANOEL MATIAS DE CARVALHO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801079-30.2024.8.20.5135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RAFAEL GODEIRO RECORRIDO: ROZILANIA MARIA ELIAS CAMPOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE RAFAEL GODEIRO/RN, EM FUNÇÃO DOCENTE.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
SERVIDOR QUE POSSUI DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI MUNICIPAL Nº 308/2011.
DIREITO ADQUIRIDO AOS 15 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, INCISO XVII DA CF/88.
SERVIDOR EM ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA DETERMINAR O PERÍODO DO GOZO ANTES DA APOSENTADORIA, OU INDENIZAR AS FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL COM A INATIVIDADE DO SERVIDOR OU O ROMPIMENTO DO VÍNCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando o Ente Público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos 15 (quinze) dias de férias não gozadas mais o respectivo terço constitucional.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou que a parte autora, ora recorrida, recebeu todo o valor que lhe era devido, inclusive o terço sobre os seus vencimentos, quando do usufruto dos trinta dias de férias gozados e que o servidor teve recesso de quinze dias, pelo qual recebeu a correspondente remuneração.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 3 – Analisando as disposições contidas no art. 61 da Lei Municipal nº 308/2011, ressai nítido que o servidor público do Município de Rafael Godeiro/RN possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício da docência, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares. 4 – Há uma clara distinção normativa entre período de recesso escolar e férias.
Importante observar, a propósito, que inexiste, na legislação aplicada à espécie, qualquer previsão no sentido de que parte do período de férias deva ser considerada recesso escolar, apenas orientação para que o gozo dos 15 dias a serem acrescidos ocorra no período do recesso. 5 – O recebimento, pelo servidor, do valor correspondente a um terço da sua remuneração, quando do gozo de férias, possui expressa previsão legal na Constituição Federal, (artigo 7º, inciso XVII) e deve incidir sobre todo o período de férias.
Assim, querer limitar o pagamento do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias afronta o texto constitucional e a lei de regência. 6 – Comprovado, nos autos, que se trata de servidor nomeado na categoria “magistério” e que exerceu as atividades de regência de classe entre 1998 e 2012 (durante todo o período ou em parte), faz jus ao gozo de 45 dias anuais de férias e o seu respectivo terço constitucional.
Todavia, como não há na legislação municipal previsão expressa de que o Ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública, devendo, por óbvio, ser delimitado para antes da passagem do servidor público à inatividade.
Caso, entrementes, a municipalidade não conceda as férias ao servidor até o dia de sua aposentadoria, ou, por outro motivo, haja a extinção do vínculo, caberá ao Ente a indenização das férias, com o respectivo terço constitucional (ARE 72101 RG-ED/RJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, declarando o direito da parte recorrente aos 15 (quinze) dias de férias anuais não usufruídos, acrescidos do terço constitucional, cuja concessão ficará condicionada à discricionariedade da Administração Pública, contudo, deverá ocorrer antes da aposentadoria ou da extinção do vínculo funcional e, somente se justificada a impossibilidade, serão convertidas em pecúnia, com pagamento a ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do ato de aposentadoria ou de rompimento do vínculo funcional; nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801079-30.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
04/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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