TJRN - 0804865-18.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:49
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
31/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0804865-18.2024.8.20.5124 Parte Autora: LUANA KARLA DE ARAUJO DAMASCENO Parte Ré: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA LUANA KARLA DE ARAÚJO DAMASCENO, devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, propôs “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência” em desfavor, do BANCO GMAC S.A., igualmente qualificado.
A parte autora alegou, em síntese, ter firmado com a parte ré um contrato de empréstimo com o objetivo de adquirir um veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX JOY BLACK, ano 2021/2021, cor branca, placa RGI9475/RN, RENAVAN *12.***.*08-37, no valor financiado de R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), ajustando o pagamento em 72 prestações de R$ 1.479,30.
Destacou que, iniciado o cumprimento das obrigações, deu-se conta do tamanho de sua dívida, buscando auxílio de profissional para mensurar e garantir que o valor contratado estivesse contido nos parâmetros legais vigentes.
Afirmou que o contrato estaria viciado por nulidade em razão da previsão de juros capitalizados, taxas de juros superiores às praticadas no mercado, anatocismo, comissão de permanência e repetição do indébito.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o pagamento das prestações mensais no valor de R$ 852,32 (oitocentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) ou, alternativamente, a consignação judicial da parcela incontroversa no valor de R$ 1.379,67 ou R$ 1.479,42 (Id 117957186).
No mérito, a parte autora sustentou que o contrato estaria eivado de vícios de nulidade, argumentando que as taxas previstas no contrato são superiores às praticadas no mercado e que há previsão de capitalização de juros.
Requereu, por conseguinte, o afastamento da cobrança de juros capitalizados, sejam eles diários ou mensais, a redução dos juros remuneratórios, a exclusão dos encargos moratórios e remuneratórios, bem como da comissão de permanência.
Por fim, pleiteou a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Na Decisão registrada no Id 119768375, foi concedido o benefício da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinado o envio dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação ou mediação.
Presentes as partes na Audiência de Conciliação, as tentativas de acordo restaram infrutíferas (Id 122357974).
Na contestação, a parte ré requereu a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e, no mérito, sustentou a legalidade do contrato firmado, pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (Id 123874864).
A parte autora manifestou-se pela não produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 124986358).
Alegações finais acostadas pela parte autora no Id 143061736. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Das preliminares.
Da Impugnação à Justiça Gratuita.
Com relação à impugnação do benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora, a parte demandada alegou que este deve ser revogado para que a parte autora pague as custas processuais, pois teria condições financeiras de arcar com tais despesas.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, de que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi feito.
A rejeição da presente impugnação é medida que se impõe.
Do mérito.
Superada essa questão, anoto que, não havendo necessidade de produção de novas provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No caso em julgamento, a parte autora busca a revisão do contrato, sob a justificativa de que as taxas previstas são superiores às praticadas no mercado, havendo, inclusive, previsão de capitalização de juros.
Reforça, ainda, o pedido de revisão contratual, ao argumentar que há cobrança de juros capitalizados, tanto em periodicidade diária quanto mensal, além de juros remuneratórios, encargos moratórios e remuneratórios, bem como a comissão de permanência.
Da Relação de Consumo.
A relação jurídica analisada possui, de forma inegável, natureza consumerista, enquadrando-se as partes envolvidas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “SÚMULA nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, com base nos fundamentos legais mencionados, conclui-se pela plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Da capitalização de juros, da redução dos juros remuneratórios e da taxa média acima do mercado.
No caso em análise, é importante destacar que, embora as partes tenham firmado o contrato de forma livre, tal fato não impede que uma delas busque, em juízo, a revisão ou anulação de cláusulas que considere abusivas.
Contudo, cabe à parte interessada comprovar, inclusive durante a instrução processual, os fundamentos que respaldam suas alegações.
Por outro lado, o Poder Judiciário não pode declarar a nulidade de um contrato sem que a abusividade ou ilegalidade das cláusulas esteja devidamente demonstrada nos autos.
Após exame do processo, verificou-se que a parte autora celebrou o contrato de financiamento com o Banco réu de forma voluntária, recebendo o montante necessário para a aquisição do bem, com as parcelas mensais sendo cobradas regularmente (Id 123874871).
Embora tal situação, por si só, não assegure que a consumidora tenha compreendido integralmente todas as obrigações contratuais, o fato de o valor das parcelas mensais ser fixo indica sua concordância com os termos pactuados.
Ademais, não há impedimento legal para a prática de capitalização de juros, desde que estejam em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo mercado.
Destaca-se que o contrato objeto da presente lide foi celebrado em 14 de junho de 2021, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.
Por essa razão, torna- se inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, como manifestação contratual expressa de capitalização, a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais previstas no contrato.
Sobre o tema, vejamos as Súmulas 539 e 541, que demonstram o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: “Súmula nº 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula nº 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Na mesma vertente, tem-se a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Súmula nº 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula nº 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Dessa forma, houve entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que a divergência numérica necessária para constatar a existência de cláusula expressa de capitalização também pode ser demonstrada por meio da diferença entre o Custo Efetivo Total – CET, mensal e anual previstos, uma vez que tal informação atesta a taxa efetiva aplicada na operação, incluindo os juros remuneratórios e demais encargos e despesas do contrato.
Registre-se que no próprio contrato acostado pelo réu há a previsão do percentual referente a Taxas de Juros, mensal e anual, bem como do Custo Efetivo Total da Operação – CET.
Sobre a redução dos juros pactuados, há a possibilidade, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATUAL PRATICADA EM CONFORMIDADE COM O MERCADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
Resoluções, portarias e circulares não se encontram encartadas no conceito de lei federal para fins de abertura da via especial.
Precedentes. 2.
Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente.
Precedentes. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis os juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1005427 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0265421-0 – Data do Julgamento 25/09/2012 – DJe 05/10/2012). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) Nesse contexto, é necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros, contratadas a título de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxa básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em análise, o contrato foi celebrado em 14/06/2021, e o Custo Efetivo Total da operação teve uma taxa de juros mensal de 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) e uma taxa anual de 23,14% (vinte e três vírgula quatorze por cento).
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas, a título de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época da contratação, restou consolidada em 21,59% (vinte e um vírgula cinquenta e nove por cento) ao ano, e ao mês 1,64% (um vírgula sessenta e quatro por cento) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do? method=consultarValores – taxa média das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas).
Destaque-se que, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva caso ultrapasse, ao menos, uma vez e meia a taxa média do mercado.
Assim, evidencia-se que, no contrato firmado entre as partes, não se configura abusividade, uma vez que a taxa de juros mensal e anual contratadas não são superiores a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado financeiro para a operação respectiva, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Assim, não há que se falar em revisão da taxa de juros.
Na presente hipótese, a partir da leitura do contrato acostado ao Id 123874871, evidencia-se que o Custo Efetivo Total anual (23,14%) corresponde a mais de 12 (doze) vezes o Custo Efetivo Total mensal (1,75%), o que autoriza a capitalização de juros, afastando, por consequência, a alegada abusividade, não significando, então, que o réu alterou a taxa de juros mensal.
Desse modo, não há que se falar em abusividade que justifique correção no encargo remuneratório estipulado no contrato em análise.
Da comissão de permanência.
No que se refere à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento, inclusive em sede de Recurso Repetitivo, de que sua incidência é válida após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos, sejam eles de natureza remuneratória ou moratória.
A título exemplificativo, citam-se os julgados dos Ministros Luis Felipe Salomão (REsp 973827/RS.
Recurso Especial 2007/0179072-3 - Segunda Seção - DJe 24/09/2012), Raul Araújo (AgRg no REsp 1059967/MS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0111289-0 – Quarta Turma - DJe 01/07/2013) e Marco Buzzi (AgRg no REsp 1329528/RS.
Agravo Regimental no Recurso Especial 2012/0126093-8 - Quarta Turma - DJe 20/06/2013).
Além de pacificada em Recurso Repetitivo, a matéria é objeto das seguintes Súmulas do STJ: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Dessa forma, considera-se válida a incidência da comissão de permanência, desde que devidamente pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos, sejam eles de natureza remuneratória ou moratória.
No caso dos autos, não há comprovação de sua cobrança, sendo responsabilidade da parte que a alegou apresentar provas nesse sentido, razão pela qual não é possível acolher o pedido de exclusão da comissão de permanência formulado pela parte autora.
Ademais, considerando que as cobranças realizadas pela parte demandada estão amparadas pelo negócio jurídico firmado com a parte autora e correspondem ao valor e à forma previamente estabelecidos, não se identifica a ocorrência de qualquer prática ilícita.
Da Repetição do Indébito.
Por fim, não constatadas as abusividades alegadas, não há que se falar em repetição do indébito. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2025 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/01/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 16:28
Decorrido prazo de PARTES em 07/10/2024.
-
08/10/2024 06:37
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:37
Decorrido prazo de Banco Gmac S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2024 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 11:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 28/05/2024 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/05/2024 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:15, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2024 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 02:59
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/05/2024 11:15 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:56
Recebidos os autos.
-
24/04/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
24/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803795-72.2024.8.20.5121
Banco Bradesco S.A.
Jose Hilton de Souza Araujo Junior
Advogado: Lindaiara Anselmo de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 09:15
Processo nº 0803795-72.2024.8.20.5121
Jose Hilton de Souza Araujo Junior
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2024 09:17
Processo nº 0880753-71.2024.8.20.5001
Lidiany Neves de Medeiros
Municipio de Natal
Advogado: Danielle Cristine Padilha Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 11:42
Processo nº 0800632-05.2024.8.20.5115
Francisco Edilson de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 16:49
Processo nº 0804865-18.2024.8.20.5124
Luana Karla de Araujo Damasceno
Banco Gmac S.A.
Advogado: Mauricio Silva Leahy
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 11:38