TJRN - 0880753-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 08:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0880753-71.2024.8.20.5001 Parte autora: LIDIANY NEVES DE MEDEIROS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação ajuizada por LIDIANY NEVES DE MEDEIROS, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo que seja condenado o requerido a conceder a progressão do Nível “V”, Padrão “C”, para o Nível “VII”, Padrão “C”; e ainda, a pagar os valores retroativos referentes à promoção horizontal em função da diferença entre a remuneração percebida e a efetivamente devida, corrigidos monetariamente e aplicados eventuais juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal.
Devidamente citado, o réu impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 139674011). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, deixo de apreciar o pedido de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995).
Passo à análise do mérito.
O Plano de Cargos e Salários de Educador Infantil do Município de Natal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 114/2010, estruturou a carreira em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis, de acordo com o disposto no art. 11.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de um padrão para outro e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade da servidora, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro e dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente.
De acordo com o art. 12 da LCM 114/2010, para fazer jus à promoção vertical (por titulação), deve o servidor requerê-la mediante procedimento administrativo, cujos efeitos financeiros deve se dar a partir do mês seguinte à comprovação da titulação.
Vejamos.
Art. 12 A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente.
Especificamente sobre a mudança de níveis, a regra está disposta no art. 13 da citada lei: Art. 13 - A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II – a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.
Ou seja, o educador necessita permanecer por quatro anos no Nível I para almejar a progressão ao Nível II, sendo que, a partir disso, a progressão horizontal se dá de dois anos em dois anos, para os demais níveis.
Saliente-se, por pertinente, que de acordo com a regra do parágrafo único do art. 16 do plano de cargos e carreira, as vantagens remuneratórias decorrentes das progressões, acima descritas, devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão: Art. 16 - O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo único - As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão No caso em exame, é possível verificar que a servidora ingressou no serviço público da edilidade em 02/08/2009 (ID 138912481), e que, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo judicial nº 0818926-98.2020.8.20.5001, foi enquadrada no Nível “V”, a partir do exercício de 02/09/2019, com efeitos financeiros a contar de 01.01.2020.
Dessa forma, completado, nos exercícios financeiros de 2021 (09/2021) e de 2023 (09/2023), o interstício de dois novos biênios desde a última progressão horizontal, a servidora deverá ser elevada ao Nível VI, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2022, e ao Nível VII, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2024.
Destaque-se, também, que não há nos autos qualquer insurgência da municipalidade a respeito das pretendidas progressões, não apontando o demandado a existência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus lhe é imputado, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, resta caracterizada a omissão estatal em conceder a devida progressão funcional.
Nesta esteira, cumpre destacar que a omissão administrativa em realizar a avaliação de desempenho não pode ser óbice para a progressão do servidor, suprimindo direito inerente à sua vida funcional.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Ademais, quanto à pretensão do Ente Demandado de que em caso de eventual condenação os juros devem ser contados a partir da citação válida, não há como ser acolhida.
Isso porque é assente na jurisprudência que os juros de mora em se tratando de obrigação líquida, como é o caso discutido nestes autos, fluem a partir da data do seu inadimplemento, nos termos do artigo 397 do CC/2002, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM ARESP.
PROGRESSÕES VERTICAL E HORIZONTAL.
DÉBITO ESTATAL DEPENDENTE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÍVIDA LÍQUIDA.
JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O INADIMPLEMENTO, CONSOANTE O ART. 397 DO CC/2002. 1 .
A controvérsia apresentada no recurso especial está em saber se os juros de mora devem fluir a partir da citação ou do inadimplemento.
O recorrente defende juros a contar da citação, ao passo que o acórdão alagoano chancelou a sentença que determinara os juros a partir do evento.
O evento, no caso, diz respeito ao direito de promoção horizontal (decurso de tempo) e vertical (avaliação de desempenho e existência de vaga) de servidores do Judiciário estadual.
Reconheceu-se, na espécie, o direito de as autoras, servidoras do Poder Judiciário alagoano, alcançarem as promoções previstas em lei, com o condizente pagamento. 2.
O ente federativo defende que a dívida deve receber juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação ilíquida, nos termos do art. 240 do CPC/2015, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 3.
O acórdão estadual, em embargos de declaração, esclareceu que a dívida era líquida, pois a autoridade pública teria em mãos todos os elementos para calcular a dívida e pagá-la. 4.
Nas manifestações dirigidas a este Tribunal Superior, o agravante se utiliza de julgados desta Corte de Justiça, proferidos nos Agravos em Recurso Especial 1.492.095/RJ e 1.679.663/AL, que teriam afirmado a incidência de juros a contar da citação.
No entanto, trata-se de casos que não se amoldam à espécie, por tratar de adicional de insalubridade.
Nessa rubrica, é preciso saber quantos dias o servidor esteve exposto ao agente nocivo, para além da tormentosa questão da base de cálculo - sobre quais verbas da remuneração estaria a incidir o adicional. É hipótese de dívida ilíquida, díspar da espécie. 5.
Na presente demanda, entende-se que a questão é mais simples, por envolver os valores de progressão determinados para cada estágio da carreira do servidor, o tempo e o percentual a incidir.
Os valores estão plenamente consolidados, conforme dissertou a Corte alagoana. 6.
Assim, de fato, não ocorreu a pretendida violação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002, pois não é a citação que constituirá a mora do Estado, uma vez que a obrigação é marcadamente líquida, cujo importe é alcançável por cálculos a serem elaborados pela própria administração pública devedora, que dispõe de todos os documentos e elementos necessários e suficientes para apontar o valor a ser pago aos servidores no ponto da progressão vertical e horizontal.
Os juros de mora advêm do próprio inadimplemento, portanto (art. 397 do CC/2002). 7.
Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.058.722/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TERMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800056-40.2024.8.20.5138, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, com esteio no art. 487, I, do CPC, para determinar a implantação, após o trânsito em julgado desta sentença, do vencimento básico devido em conformidade com o Nível Remuneratório VII, da carreira, mantendo-se o padrão vigente.
Condeno o demandado a pagar as diferenças pretéritas, referentes à progressão funcional da parte autora do Nível V para o Nível VI, referentes ao exercício de 09/2021, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2022 até 31/12/2023, bem como do Nível VI para o Nível VII, referentes ao exercício de 09/2023, com efeitos financeiros a contar de 01/01/2024 até a efetiva implantação.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:44
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDIANY NEVES DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LIDIANY NEVES DE MEDEIROS em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:51
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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