TJRN - 0800566-56.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800566-56.2024.8.20.5137 . .
ATO ORDINATÓRIO . .
INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r.
Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento. . .
Campo Grande/RN, 5 de junho de 2025. . . (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800566-56.2024.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo DILENE MARIA LUCAS Advogado(s): ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0800566-56.2024.8.20.5137 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPO GRANDE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RECORRIDO: DILENE MARIA LUCAS ADVOGADO: ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL DITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DO ENCARGO “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, CONDENOU O RÉU NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, E AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS (R$ 1.000,00).
RECURSO DO BANCO QUE PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL CUJA INADIMPLÊNCIA TERIA ENSEJADO A COBRANÇA DA MORA CRED PESS. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
FRUSTRAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA, NA EXATA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
DESCONTO POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 929/STJ).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO DECISUM.
DANO MORAL, NÃO EVIDENCIADO.
IMPUGNAÇÃO DE DESCONTO ÚNICO DE QUANTIA MÓDICA (R$ 27,77).
EVENTO QUE, APESAR DE INDESEJADO, NÃO POSSUI O CONDÃO DE ABALAR A IMAGEM, HONRA OU A DIGNIDADE DO CIDADÃO MÉDIO.
MÍNIMO EXISTENCIAL DA POSTULANTE, NÃO COMPROMETIDO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA DANO PRESUMÍVEL (IN RE IPSA).
INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS PARA A PARTE.
BENS PERSONALÍSSIMOS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, NÃO AFETADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial e determinou cessação dos descontos do empréstimo pessoal, condenou o réu na restituição em dobro dos valores descontados da conta autoral, a título de MORA CRED PESS, a partir de março/2024, também condenando-o em danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2 – A parte autora nega a pactuação, cujo inadimplemento das contraprestações mensais teria ensejado a cobrança do encargo denominado “MORA CREC PESS”.
Por sua vez, o Banco comprova haver creditado o valor do suposto empréstimo (R$ 100,00) em conta autoral (Id. 29767100, pág. 51). 3 – Com efeito. É ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, na contestação, documentos necessários a demonstrar a legitimidade dos descontos realizados em conta do correntista, a exemplo do contrato de empréstimo pessoal cuja suposta inadimplência originou a cobrança da MORA CRED PESS, não sendo suficiente a juntada do simples extrato bancário com o crédito do mútuo, porém, sem especificar a vinculação dele ao exato encargo de inadimplência questionado, até porque dito crédito pode envolver ato unilateral do Banco, sem a prévia solicitação do consumidor, a implicar afronta ao art. 39, III, do CDC. 4 – No caso dos autos, infere-se que a Instituição Financeira não reuniu o contrato hábil a comprovar o empréstimo pessoal que originou a cobrança do encargo impugnado, o que reflete a ilegalidade do desconto impugnado, ocorrido em 04/03/2024. 5 – Nesse desiderato, entendo que a cessação dos descontos do pacto é medida impositiva, ante a ausência do instrumento a justificar sua realização, de modo que a restituição em dobro do indébito é conduta que deve ser mantida.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Logo, considerando que o desconto impugnado ocorreu em março/2024 (Id. 29767091 - Pág. 1), tem-se que a restituição em dobro deve ser mantida, alcançando realizados a título de MORA CRED PESS, a partir de março de 2024. 6 – Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não restaram demonstrados nos autos, uma vez que o desconto indevido, embora indesejado, não atingiu a honra da demandante e não afetou outros bens personalíssimos juridicamente protegidos, não ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento.
Aponte-se que, diante do baixo valor descontado em conta corrente (R$ 27,77), não há que se falar em ofensa ao mínimo existencial da postulante, tampouco em repercussão negativa capaz de lhe causar abalo emocional.
Portanto, apesar de materializado, o ato ilícito do réu não gerou constrangimento pessoal claro e contundente hábil a comprometer o sossego e a tranquilidade da parte autora, o que reclama a reforma da sentença para fins de afastar a condenação em danos morais. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida apenas para afastar a condenação do(as) ré(us) ao pagamento de danos morais; ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes sobre os danos materiais; sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial e determinou cessação dos descontos do empréstimo pessoal, condenou o réu na restituição em dobro dos valores descontados da conta autoral, a título de MORA CRED PESS, a partir de março/2024, também condenando-o em danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2 – A parte autora nega a pactuação do empréstimo pessoal, cujo inadimplemento das contraprestações mensais teria ensejado a cobrança do encargo denominado “MORA CREC PESS”.
Por sua vez, o Banco comprova haver creditado o valor do suposto empréstimo (R$ 100,00) em conta autoral (Id. 29767100, pág. 51). 3 – Com efeito. É ônus probatório do agente financeiro apresentar, de maneira satisfatória e oportuna, na contestação, documentos necessários a demonstrar a legitimidade dos descontos realizados em conta do correntista, a exemplo do contrato de empréstimo pessoal cuja suposta inadimplência originou a cobrança da MORA CRED PESS, não sendo suficiente a juntada do simples extrato bancário com o crédito do mútuo, porém, sem especificar a vinculação dele ao exato encargo de inadimplência questionado, até porque dito crédito pode envolver ato unilateral do Banco, sem a prévia solicitação do consumidor, a implicar afronta ao art. 39, III, do CDC. 4 – No caso dos autos, infere-se que a Instituição Financeira não reuniu o contrato hábil a comprovar a pactuação do empréstimo pessoal que originou a cobrança do encargo impugnado, o que reflete a ilegalidade do desconto impugnado, ocorrido em 04/03/2024. 5 – Nesse desiderato, entendo que a cessação dos descontos do pacto é medida impositiva, ante a ausência do instrumento a justificar sua realização, de modo que a restituição em dobro do indébito é conduta que deve ser mantida.
Explico.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 929, firmou entendimento de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração da má-fé, porém, ao modular os efeitos do decisum, entregou a aplicação de tal comando apenas aos indébitos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Logo, considerando que o desconto impugnado ocorreu em março/2024 (Id. 29767091 - Pág. 1), tem-se que a restituição em dobro deve ser mantida, alcançando realizados a título de MORA CRED PESS, a partir de março de 2024. 6 – Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não restaram demonstrados nos autos, vez que o desconto indevido, embora indesejado, não atingiu a honra da demandante e não afetou outros bens personalíssimos juridicamente protegidos, não ultrapassando as fronteiras do mero aborrecimento.
Aponte-se que, diante do baixo valor descontado em conta corrente (R$ 27,77), não há que se falar em ofensa ao mínimo existencial da postulante, tampouco em repercussão negativa capaz de lhe causar abalo emocional.
Portanto, apesar de materializado, o ato ilícito do réu não gerou constrangimento pessoal claro e contundente hábil a comprometer o sossego e a tranquilidade da parte autora, o que reclama a reforma da sentença para fins de afastar a condenação em danos morais. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800566-56.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
09/03/2025 13:21
Recebidos os autos
-
09/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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