TJRN - 0825293-75.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0825293-75.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: JOAO BATISTA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA - MT23047/O Parte Ré/Executada REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Destinatário: ROBERTO DOREA PESSOA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar ciência acerca da Sentença prolatada em id 159458822, bem como, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 10 dias.
Mossoró/RN, 4 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825293-75.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo JOAO BATISTA LOPES Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0825293-75.2024.8.20.5106 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: JOÃO BATISTA LOPES ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EMPRÉSTIMO PESSOAL DITO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA OPERAÇÃO HAVER SIDO CREDITADO EM CONTA AUTORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENOU O RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 6.000,00).
TELAS DE SISTEMA INTERNO E RECORTES DE EXTRATO BANCÁRIO SEM IDENTIFICAÇÃO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO ANTIGO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ART. 434 DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OU PROVA EFETIVA DO CRÉDITO DA OPERAÇÃO EM CONTA AUTORAL.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
NEGATIVAÇÃO DE DADOS NÃO CONFIGURADA.
REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) EM DESFAVOR DO PROMOVENTE.
SEMELHANÇA COM A NEGATIVAÇÃO CADASTRAL.
LIMITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO.
REDUÇÃO IMPERTINENTE.
FORNECEDOR DE SERVIÇO OU PRODUTO DE PORTE NACIONAL.
FATOR PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência da(s) dívida(s) discutida(s) nos autos, confirmando liminar de exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito e condenando o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a origem e legalidade do(s) débito(s) que ensejou(ram) a negativação da parte recorrida, almejando obter reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. 2 – Os recortes de extrato bancário (sem identificação do titular da conta), prints e telas sistêmicas, encartadas no corpo da peça recursal, não podem ser considerados elementos novos, superveniente à sentença, pois a instituição financeira deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea de elementos pelo recorrente, devendo, o Banco suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 3 – Com efeito, a contestação apresentada pela demandada trouxe conteúdo genérico e sem potencial de afastar os argumentos autorais, não reunindo nenhum documento capaz de infirmar o direito discutido.
Desta forma, a recorrente não logrou êxito em fazer prova concreta acerca da origem do débito que ensejou a restrição dos dados da parte autora.
A partir de tais considerações, sobressai que a empresa ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 4 – Quanto aos danos morais, compreendo que o mesmo resta demonstrado e decorre da negativação indevida de dados do postulante.
Nesse particular, cumpre assinalar que há larga diferença entre pendência financeira (Pefin) e restrição negativa de crédito.
Enquanto a pendência se refere às dívidas não pagas ou contas em atraso, a restrição creditícia consiste no resultado direto dessas pendências.
O fato é que a chamada Pefin não se confunde com a negativação cadastral, contudo, deve ser interpretada como anotação negativa, vez que possui o condão de restringir o crédito do consumidor e ocasiona os danos morais experimentados pelo(a) postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 5 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
A se tratar de razoável e proporcional imposição. 6 – No caso concreto, os encargos moratórios também foram objeto de recurso pelo banco, contudo, não assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios ser o arbitramento dos danos morais. 7 –
Por outro lado, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ajustando os encargos moratórios, de ofício.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes em dez por cento sobre o valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência da(s) dívida(s) discutida(s) nos autos, confirmando liminar de exclusão dos dados autorais dos órgãos de proteção ao crédito e condenando o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A pretensão recursal visa comprovar a origem e legalidade do(s) débito(s) que ensejou(ram) a negativação da parte recorrida, almejando obter reforma da sentença e a improcedência dos pedidos autorais. 2 – Os recortes de extrato bancário (sem identificação do titular da conta), prints e telas sistêmicas, encartadas no corpo da peça recursal, não podem ser considerados elementos novos, superveniente à sentença, pois a instituição financeira deles dispunha desde antes do ajuizamento da ação.
Nesse prisma, cabe invocar a aplicação da preclusão consumativa para a apresentação extemporânea de elementos pelo recorrente, devendo, o Banco, suportar o ônus da própria inércia, analisando-se os autos à luz dos elementos juntados até a data da sentença. 3 – Com efeito.
A contestação apresentada pela demandada trouxe conteúdo genérico e sem potencial de afastar os argumentos autorais, não reunindo nenhum documento capaz de infirmar o direito discutido.
Desta forma, a recorrente não logrou êxito em fazer prova concreta acerca da origem do débito que ensejou a restrição dos dados da parte autora.
A partir de tais considerações, sobressai que a empresa ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 4 – Quanto aos danos morais, compreendo que o mesmo resta demonstrado e decorre da negativação indevida de dados do postulante.
Nesse particular, cumpre assinalar que há larga diferença entre pendência financeira (Pefin) e restrição negativa de crédito.
Enquanto a pendência se refere às dívidas não pagas ou contas em atraso, a restrição creditícia consiste no resultado direto dessas pendências.
O fato é que a chamada Pefin não se confunde com a negativação cadastral, contudo, deve ser interpretada como anotação negativa, vez que possui o condão de restringir o crédito do consumidor e ocasiona os danos morais experimentados pelo(a) postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 5 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
Todavia, assiste razão ao recorrente quando afirma que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional ao dano experimentado pela vítima, razão que entendo pertinente reduzi-lo de R$ 6.000,00 para R$ 3.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela ré, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 6 – No caso concreto, os encargos moratórios também foram objeto de recurso pelo banco, contudo, não assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros remuneratórios ser o arbitramento dos danos morais. 7 –
Por outro lado, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825293-75.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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