TJRN - 0800299-18.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 08:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 AUTOR: VALDECIR HENRIQUE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCESSO Nº 0800299-18.2024.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o recurso de Apelação de ID. 160309386 foi apresentado tempestivamente, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC/15).
Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para exercício do juízo de admissibilidade e apreciação do recurso interposto, exceto em caso de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC/15), de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15) e de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, CPC/15), hipóteses nas quais os autos deverão seguir conclusos para eventual exercício do juízo de retratação (arts. 331, 332, §3º e 485, §7º, CPC/15).
Umarizal/RN, 18 de agosto de 2025.
GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 04:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800299-18.2024.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposta por VALDECIR HENRIQUE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados na exordial.
Alega, a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou a existência de descontos referente ao suposto contrato de empréstimo consignado de nº 0123484924602, que lhe causou o dano total de R$ 1.001,28 (mil, e um reais e vinte e oito centavos).
Afirma que jamais realizou contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada.
Desse modo, requereu que sejam cessados os descontos efetuados em sua conta bancária, em decorrência de cobrança de anuidade de cartão de crédito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos que acompanham a inicial, em especial histórico de empréstimo consignados (Id. 117864213).
Decisão de Id. 121314386 que deferiu o pedido de justiça gratuita.
Citado, o demandado apresentou contestação (Id. 124363123), pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação acostada ao Id. 127549115.
Intimados a se manifestaram acerca da produção de outras provas. o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (Id. 131825474).
Pedido indeferido na Decisão de Id. (132282206) É o relatório.
Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de defesa.
Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
Da preliminar de impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos A parte ré arguiu, preliminarmente, que a parte autora de juntou comprovante de residência em nome de terceiro, diante disso, requereu que a parte autora fosse intimada para fazer a juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, verifico que tal vício já foi sanado, com a posterior juntada de comprovante de residência em nome do próprio autor (Id. 146720574).
Assim, afasto a preliminar.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§ 3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da preliminar de conexão A parte ré alega conexão existente entre esta demanda e as ações de nº 0800290-56.2024.8.20.5159, 0800284-49.2024.8.20.5159, 0800283-64.2024.8.20.5159, em trâmite perante este juízo, em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem ter celebrado contrato com o Banco Bradesco.
No entanto, destaco que cada alegação de desconto indevido dá ensejo a causas de pedir diferentes.
Assim, cada processo, a rigor, deverá ser analisado conforme suas peculiaridades, não havendo risco de serem prolatadas decisões contraditórias.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial: Em sua contestação, a parte demandada suscitou preliminar atinente ao indeferimento da petição inicial, apontando como argumento da pretensão a ausência de fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na ausência juntada de extratos bancários.
Não merece acolhimento a preliminar suscitada.
Isso porque, a discussão quanto à apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, no momento em que se encontra o processo, não envolve questão preliminar, mas sim discussão tipicamente de mérito, que pode acarretar ou não o acolhimento do pedido inicial, porém, jamais a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme pleiteado.
Ademais, as condições da ação – observadas com base na legislação vigente à época do ajuizamento da demanda -, devem ser aferidas conforme a teoria da asserção.
Neste aspecto, o Juiz deve verificar, de forma hipotética, se as pessoas indicadas seriam aquelas titulares da relação material discutida no processo, pressupondo como verdadeiros os fatos alegados.
Verificar, in concreto, se realmente são verdadeiros os fatos é questão de mérito e eventual incongruência gera a improcedência do pedido, mas não sua extinção sem resolução do mérito.
A propósito, veja-se a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das 'condições da ação” -, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória”.
Tecidas essas considerações, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerando como tal o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso concreto, a autora tratou de apontar o valor da causa como sendo o somatório dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida.
Do mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123484924602, conforme extratos bancários juntados ao Id. 117864213.
A instituição bancária ora demandada contestou os fatos, alegando a legalidade dos descontos, argumentando que se referem a obrigações de praxe relacionadas à regular contratação do serviço ofertado pela instituição financeira.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário, referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123484924602.
A parte autora alega que os descontos se referem a serviços bancários não contratados.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro que permite aos seus clientes a concorrência de prêmios e o depósito de valores, facultando-os a escolha entre títulos de pagamento mensal e pagamento único.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de serviços bancários pode ser refutada pela apresentação do contrato de adesão, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123484924602.
No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Em que pese a parte demandada ter alegado que os descontos contestados pela demandante na inicial se deram em razão a contratação de crédito pessoal, isso não isenta a instituição financeira de apresentar o instrumento negocial (contrato físico ou CDC automático) entabulado entre as partes para demonstrar a contratação, a ocorrência de liberação de crédito em favor da parte consumidora, e os termos para pagamento.
Em verdade, no extrato bancário disponibilizado para parte demandante e juntado aos autos, os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123484924602, estão comprovados no documento de Id. 117864213.
O demandado defende que os descontos são obrigações acessórias corriqueiras, sendo descontadas em todo o período de duração do contrato.
No entanto, tal alegação não assegura a legalidade do desconto.
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade do demandado é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se ao demandado comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Ao caso, tendo em vista que compete ao Banco demandado a guarda dos valores de seus clientes depositados nas contas bancárias mantidas sob a sua agência, a retirada de valores deve estar devidamente autorizadas ou ainda decorrer de anterior contratação.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJSP.
APELAÇÃO CÍVEL 1039942-45.2020.8.26.0576.
RELATOR(A): PEDRO BACCARAT. ÓRGÃO JULGADOR: 36ª C MARA DE DIREITO PRIVADO.
FORO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO – 2ª VARA CÍVEL.
DATA DO JULGAMENTO: 24/02/2022.
DATA DE REGISTRO: 24/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS A TÍTULO DE “MORA CRED PESS”.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS DESCONTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAM – RI: 07880535620228040001 MANAUS, RELATOR: SANÃ NOGUEIRA ALMENDROS DE OLIVEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/06/2023, 2ª TURMA RECURSAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/06/2023).
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123484924602, porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que a parte demandante sofreu danos morais, uma vez que pela ausência de instrumento contratual juntado aos autos, tem-se que os descontos efetuados na conta da autora foram indevidos.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Neste desiderato, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atenta aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela parte demandada BANCO BRADESCO S/A. como condizente para a reparação dos danos morais sofridos pela autora.
Quanto à pretensão autoral de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sua concessão depende do preenchimento cumulado de três requisitos: a) cobrança indevida; b) efetivo pagamento da quantia indevida e c) de que o engano do cobrador seja injustificável.
No caso dos autos, não há dúvida acerca do preenchimento dos três requisitos, já que em virtude da não comprovação da relação jurídica inexistia razão para os descontos que foram efetivamente realizados nos proventos da parte autora, dado que não há como reputar justificadas cobranças sem amparo legal/contratual.
Ainda que animicamente possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lança-los sem o já referido amparo legal/contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) , seguida reiteradamente pelas Turmas Recursais do Rio Grande do Norte (v.g RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800410-28.2020.8.20.5131, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 07/02/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801228-37.2021.8.20.5133, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 23/01/2023).
Assim, em evolução do entendimento anterior, entendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
Por essa razão, julgo procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral em face da BANCO BRADESCO S/A. para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão de associação que levaram aos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 0123484924602.
Condenar o réu ao pagamento do indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
A indenização por danos morais terá incidência de juros legais, a partir do evento danoso (data do efetivo desconto – artigo 398/CC e Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).
Em relação ao indébito, tendo em conta que a obrigação tratada nos autos é do tipo de trato sucessivo, a existência de eventuais descontos indevidos deverá ser incluída em cumprimento de sentença, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800299-18.2024.8.20.5159 DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito proposta por VALDECIR HENRIQUE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na exordial.
Verifica-se que a parte autora é analfabeta e que a Procuração acostada ao Id. 117864209 aparentemente atende aos preceitos legais atinentes a tal situação concreta, eis que, conta apenas com a aposição de impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Todavia, saliento que o rogado deve ser pessoa de confiança do rogante, o qual além de estar qualificado no instrumento procuratório, deve também proceder com a apresentação de seus documentos pessoais.
Decido.
A procuração a ser indexada a estes autos para que tenha validade, deverá observar os requisitos determinados no artigo 595 do CC, consoante entendimento firmado pelo CNJ junto ao procedimento de controle administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, não precisando ser feita no cartório por instrumento público, mas necessitando o documento particular conter alguns elementos indispensáveis e cumulativos, a saber: 1) assinatura a rogo, momento em que o rogado assina no lugar do rogante, sendo aquele (rogado) pessoa de confiança deste último (rogante), devendo ainda estar qualificado no documento a ser preenchido e proceder à apresentação de seus documentos pessoais; 2) impressão digital do rogante, que deverá constar às margens da assinatura posta pelo rogado; e, 3) assinatura de duas testemunhas, ambas maiores e capazes, que acompanharam o ato.
Para fins de comprovação da relação de confiança, requer-se a juntada de documento de identificação daquele que assina a rogo, comprovando parentesco ou representação do interessado.
Determino, por conseguinte, a intimação da parte autora para juntar procuração que atenda ao prescrito no artigo 595 do CC, consoante entendimento firmado pelo CNJ junto ao procedimento de controle administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ademais, noto que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de Poliana Dias Pinheiro, pessoa totalmente estranha à presente relação processual.
Desse modo, determino a intimação da parte demandante para, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante de residência em nome próprio (tais como comprovantes de energia, de água, de banco, de cartões de crédito, de telefonia, etc.) ou elementos que comprovem a sua relação ao comprovante apresentado em nome de terceiro, não sendo suficiente por si só a mera declaração de residência/domicílio.
Acostada ou não a Procuração e o comprovante de residência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:09
Decorrido prazo de . em 04/11/2024.
-
12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 04:52
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:18
Outras Decisões
-
27/09/2024 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:11
Juntada de Petição de procuração
-
23/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 06:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:04
Outras Decisões
-
14/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:14
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:06
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 06/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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