TJRN - 0820905-47.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido da parte exequente, concedendo o prazo de 10 dias, para informar os dados bancários, em cumprimento à certidão do ID 159718599, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0820905-47.2024.8.20.5004 REQUERENTE: CRISTINA DE SALES GOMES REQUERIDO: KRS PEIXOTO - ME DECISÃO Por meio de petição anexada ao ID 159214255, a demandada KRS PEIXOTO - ME requer a compensação da dívida objeto deste processo com suposto débito no importe de R$ 1.599,71 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos), a que faz jus decorrente de prestação de serviço.
Indefiro tal pleito, haja vista que o suposto débito por parte da Sra.
CRISTINA DE SALES GOMES , decorrente de inadimplência de serviços ofertados pela instituição CEPERN NATAL poderá ser discutido em ação autônoma a ser protocolada pela empresa, se assim desejar.
No mais, verifica-se que m petição no ID 159214255, a parte executada informou o pagamento da execução, conforme guia de depósito judicial anexada no ID 159214266.
Inicialmente, fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 determinando que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
NATAL /RN, 31 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820905-47.2024.8.20.5004 Polo ativo CRISTINA DE SALES GOMES Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo KRS PEIXOTO - ME Advogado(s): CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA registrado(a) civilmente como CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820905-47.2024.8.20.5004 ORIGEM: 12° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CRISTINA DE SALES GOMES ADVOGADO(A): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO E OUTRO RECORRIDO(A): KRS PEIXOTO - ME ADVOGADO(A): CARLOS WENDEL PEIXOTO DE ALCANTARA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
BLOQUEIO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 700,68, REALIZADO EM PROCESSO DISTINTO, APÓS AS PARTES PACTUAREM ACORDO EXTRAJUDICIAL VOLTADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA PERSEGUIDA NAQUELA CONTENDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU EM PAGAMENTO DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM SETEMBRO DE 2024.
PENHORA ON-LINE REALIZADO EM 08/11/2024.
PROTOCOLO DE PETIÇÃO PELA AUTORA DAQUELA AÇÃO (ORA RÉ), EM 09/11/2024, REQUERENDO DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO E INFORMANDO SOBRE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ORDEM DE DESBLOQUEIO DATADA DE 26/11/2024.
INSTRUMENTO DE ACORDO NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO OBRIGAÇÃO DA EMPRESA (AUTORA DAQUELA LIDE E RÉ NESTE PROCESSO) INFORMAR AO JUÍZO SOBRE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OMISSÃO DA PARTE AUTORA (RÉ NA DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR) POR NÃO NOTICIAR A PACTUAÇÃO AO JUÍZO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO PARTIU DE COMANDO DA DEMANDADA, MAS DE INICIATIVA DO JUÍZO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, 3°, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pela recorrente, mantendo, pois, a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em respeito aos princípios da adstrição e do non reformatio in pejus; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação, respeitada a suspensividade regrada pelo CPC, em relação à autora, face à gratuidade deferida em seu benefício.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
BLOQUEIO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 700,68, REALIZADO EM PROCESSO DISTINTO, APÓS AS PARTES PACTUAREM ACORDO EXTRAJUDICIAL VOLTADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA PERSEGUIDA NAQUELA CONTENDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU EM PAGAMENTO DE R$ 2.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM SETEMBRO DE 2024.
PENHORA ON-LINE REALIZADO EM 08/11/2024.
PROTOCOLO DE PETIÇÃO PELA AUTORA DAQUELA AÇÃO (ORA RÉ), EM 09/11/2024, REQUERENDO DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO E INFORMANDO SOBRE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ORDEM DE DESBLOQUEIO DATADA DE 26/11/2024.
INSTRUMENTO DE ACORDO NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO OBRIGAÇÃO DA EMPRESA (AUTORA DAQUELA LIDE E RÉ NESTE PROCESSO) INFORMAR AO JUÍZO SOBRE O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OMISSÃO DA PARTE AUTORA (RÉ NA DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR) POR NÃO NOTICIAR A PACTUAÇÃO AO JUÍZO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA RÉ.
BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO PARTIU DE COMANDO DA DEMANDADA, MAS DE INICIATIVA DO JUÍZO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERENTE.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, 3°, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Considerando o que estabelece o princípio do non reformatio in pejus, que garante o direito do recorrente não se deparar no juízo recursal com decisão pior do que aquela contra a qual se insurgiu; considerando que o efeito devolutivo dos recursos implica transferir para o juízo ad quem apenas a análise da matéria impugnada; e em respeito ao princípio da adstrição, esta Turma Recursal irá decidir dentro do que foi reclamado pela recorrente, mantendo, pois, a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820905-47.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
15/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0820905-47.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA DE SALES GOMES REU: KRS PEIXOTO - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: Inicialmente quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto à sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício em favor do autor.
Desse modo, defiro o benefício da justiça gratuita.
II.2 - Das preliminares: Impugnação ao valor da causa: Atinente à impugnação ao Valor da Causa, entendo que não merece ser acolhida, pois evidente que o montante requerido em exordial refere-se à quantia sugerida a título de indenização por danos morais, que é de livre estipulação pela requerente, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Portanto, REJEITO a preliminar.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora, em suma, alega que é aluna do curso de técnica em saúde bucal na instituição de ensino ré.
Afirma que por circunstâncias alheias à sua vontade, restou inadimplente com algumas mensalidades do curso, o que fez com que a parte ré ajuizasse execução de título extrajudicial, nos autos de nº 0808543-13.2024.8.20.5004.
Ao receber a citação do processo de execução, buscou a parte ré com o objetivo de regularizar sua situação financeira, firmando acordo extrajudicial no importe de R$ 3.500,00.
Afirma que, mesmo efetuando o pagamento do acordo, teve suas contas bloqueadas nos autos daquele processo, em razão da desídia da ré, pois não comunicou a realização do acordo.
Por tais razões, requer indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, alega que houve o pagamento parcelado do débito por cartão de crédito, e por tal razão, recebe os pagamentos mês a mês pela administradora de cartões.
Afirma que após o bloqueio na conta da autora, de imediato solicitou o desbloqueio das verbas, em atenção ao acordo firmado. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos presentes autos reside na análise, por este juízo, se houve desídia da parte ré em comunicar nos autos da execução de nº 0808543-13.2024.8.20.5004, a formalização de acordo entre as partes, o que teria ensejado no bloqueio indevido de valores em contas da parte autora, executada naquela ação, e se tal constrição ocasionou danos morais indenizáveis à demandante. É incontroverso nos autos que as partes firmaram acordo para quitação de dívida originada do atraso nas mensalidades de curso profissionalizante, e que em tal acordo foi pago o valor de R$ 3.500,00 pela autora, mediante cartão de crédito, conforme comprovante de ID.
Nº 138137600, no dia 04 de setembro de 2024.
Ocorre que, tão somente no dia 05 de novembro de 2024, a parte ré compareceu naqueles autos de execução, informando a realização do acordo e requerendo a liberação de eventuais valores bloqueados em conta da autora. É sabido que a principal característica do procedimento especial de execução de título extrajudicial é a possibilidade de constrição patrimonial do executado de forma imediata, caso não haja o pagamento do débito em 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Dessa forma, ao comunicar em juízo e requerer a liberação dos valores bloqueados após 02 (dois) meses da formalização do acordo, agiu com desídia a parte ré, ignorando os princípios da lealdade e cooperação, visto que à ela, exequente naqueles autos, incumbia as diligências referentes à satisfação do débito, ainda mais que a parte autora sequer possuía advogado constituído nos autos da execução.
Portanto, reconhecida a desídia na conduta da parte ré, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em apreço, reconheço que não se trata de um mero dissabor do cotidiano.
Compulsando os autos, observa-se que a demandante sofreu constrição substancial de valores do seu salário (IDs.
Nº 138137603 e 138137602), em razão do bloqueio efetuado, causando-lhe prejuízos econômicos e financeiros, suficientes para ocasionar os danos morais reclamados, que poderia ter sido evitado com uma simples petição da parte ré informando a realização do acordo, em tempo hábil.
Nesse sentido encontram-se entendimentos da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO RÉU QUE REQUEREU CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO E QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA PELA PARTE AUTORA.
OMISSÃO DO CREDOR CONFIGURADA QUE ACARRETOU A REALIZAÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807446-94.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano (que fez uso do produto adquirido) e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para, confirmando a liminar, CONDENAR a parte ré, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% a contar da citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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