TJRN - 0803674-98.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:00
Juntada de diligência
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29/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0803674-98.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: MARILIA ALMEIDA TORREAO BITTENCOURT SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARILIA ALMEIDA TORREAO BITTENCOURT, ambos qualificados nos autos. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência (Id 155280631).
Tendo o autor desistido do processo, antes mesmo da apresentação de peça contestatória pela parte promovida, o acolhimento do pedido é plenamente possível.
Dispõe o art. 485, § 4º, do CPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Logo, sendo a desistência anterior ao oferecimento da peça contestatória, deve aquela ser homologada, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, ato contínuo, com respaldo no art. 485, VIII do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão, intimação/ citação, porventura expedido.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso tenha sido inserida.
Custas e despesas processuais pela parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, em virtude de não ter sido citada a parte contrária.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0803674-98.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: MARILIA ALMEIDA TORREAO BITTENCOURT DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de MARILIA ALMEIDA TORREAO BITTENCOURT, devidamente qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que alienou fiduciariamente veículo automotor à parte ré, mas que essa não cumpriu sua obrigação contratual pecuniária; restando, pois, inadimplente e em mora.
Requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, a busca e apreensão liminar do veículo em questão. É o que importa relatar.
Decido.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Outrossim, a parte autora já providenciou o recolhimento das custas respectivas.
Pois bem, o art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez, o §2º do art. 2º do Decreto-Lei prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme o enunciado sumular de n. 72 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, verifico que todos os requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão estão presentes.
Com efeito, a petição inicial se encontra instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária e individualiza o bem dado em garantia, bem como com documento comprobatório do envio de notificação extrajudicial do devedor com aviso de recebimento para fins de sua constituição em mora, comprovando, pois, a inadimplência e a mora autorizadora do deferimento da busca e apreensão liminar requerida na exordial. À vista do exposto, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei de n. 911/1969, DEFIRO a busca e apreensão do veículo individualizado na inicial. 1.
Por força do § 9º do art. 3º do Decreto-Lei de regência, PROMOVA-SE a imediata inserção da restrição de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo¹ na base de dados do RENAJUD; a qual deverá ser LEVANTADA em caso de apreensão do bem ou em caso de purgação da mora. 2.
EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial2, a saber: Marca/Modelo: FIAT UNO ATTRACTIVE(BLACK WHITE) 1.0 8V EVO 4P (AG) COMPLETO CHASSI: 9BD195A4ZG0747338 COR: PRATA PLACA:PXD3H55 RENAVAM: 1073478855 ; o qual deverá ser cumprido no endereço do réu: EST PARA CAJUPIRANGA, 23 JARDIM PLANALTO PARNAMIRIM RN 59155370. 2.1 INSIRA-SE o mandado no banco de dados destinado a tal fim (art. 3º, §11, do Decreto-Lei 911/1969). 2.2 Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme determina o art. 3º, §14, do Decreto-Lei 911/1969), cabendo ao oficial de justiça adotar as medidas necessárias para cumprir referido comando. 2.3 Havendo resistência na entrega do bem, autorizo, desde já, o uso moderado e proporcional da força, podendo, se necessário, o oficial de justiça requisitar o auxílio da polícia militar para efetivar a ordem. 3.
Apreendido o veículo, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o veículo do local depositado, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-Lei 911/1969. 3.1 DEPOSITE-SE o bem em poder da parte autora ou a quem ele indicar, que deverá mantê-lo no Estado do RN pelo prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora, sob pena de eventual conversão da presente ação em perdas e danos. Advirto, ainda, à parte autora, que o não cumprimento da determinação supra será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante permissivos contidos no artigo 77, IV, § 2º, do CPC, em favor do Estado. 4.
Caso a busca e apreensão não seja efetivada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção. 5.
CITE-SE a parte ré, na hipótese de efetivação da liminar, cientificando-a que: 5.1 Poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5.2 Poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar; salientando que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §§3º e 4º, do Decreto-Lei 911/1969). 6.
Esgotado o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Intimações e diligências necessárias.
Cite-se o réu.
Cumpra-se em sua integralidade.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito ¹ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - LEGALIDADE - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO VIA RENAJUD. - Na ação de busca e apreensão, não configura qualquer ilegalidade a determinação de impedimento de circulação e restrição de licenciamento e transferência de veículo através do sistema Renajud, sendo esta medida idônea e proporcional à garantia da eficácia da tutela provisória deferida (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.068572-7/001, julgado em 03/03/2020( (Grifos acrescidos). 2 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017).
Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017). -
04/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0803674-98.2025.8.20.5124 Parte Autora: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte Ré: MARILIA ALMEIDA TORREAO BITTENCOURT DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte autora não comprovou a mora da parte demandada. No que se refere à comprovação da mora, a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser imprescindível a comprovação da mora para fins de busca e apreensão, sendo, desta forma, requisito essencial à ação de busca e apreensão ancorada em contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. Sobre a mora, o parágrafo 2.º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 estabelece que aquela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada, com aviso de recebimento.
A redação dada pela Lei 13.043/2014 foi precisa ao estabelecer que não é necessário que a correspondência seja recebida pelo próprio destinatário/devedor, bastando tão somente o envio para o endereço declinado no contrato. Contudo, apesar de não ser necessário o recebimento da notificação pelo próprio destinatário, é essencial que ela seja enviada para o endereço da parte, para que, somente assim, se caracterize a mora do devedor. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a correspondência foi postada para endereço diverso do que consta no contrato de ID 144554513, considerando que o endereço do contrato é: EST.
PARA CAJUPIRANGA, 23, JARDIM PLANALTO, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59155-370, no entanto, a notificação foi enviada para PARA CAJUPIRANGA, 267, JARDIM PLANALTO, PARNAMIRIM/RN, CEP: 59155-370. Assim, na oportunidade e em igual prazo, deverá, comprovar a mora, acostando aos autos notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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