TJRN - 0848597-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
11/04/2025 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0848597-64.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): RAIMUNDO NONATO BEZERRA NETO EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.654,98 (nove mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 25/11/2024, conforme ID 137026043.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 137026049), em favor de THIAGO NEVIANI DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 30.679.371/0001- 02, optante do Simples Nacional, consoante petição de ID 137026039.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:42
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/03/2025 10:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 22/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:16
Juntada de diligência
-
25/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:53
Processo Reativado
-
12/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 15:34
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/01/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817113-85.2024.8.20.5004
Rafael Paulino Silva de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 13:09
Processo nº 0802346-73.2024.8.20.5123
Heronides Paulino dos Santos
Mbm Seguradora SA
Advogado: Danilo Augusto Maia Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 17:09
Processo nº 0815130-79.2024.8.20.5124
Bruno Dantas Pereira
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 16:28
Processo nº 0800445-46.2019.8.20.5123
Heloisa Cecilia da Costa Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Newton Salustio de Almeida Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2019 14:37
Processo nº 0845573-38.2017.8.20.5001
Damiana Araujo de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2017 14:56