TJRN - 0802629-44.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0802629-44.2024.8.20.5108 Requerente: MARIA DE LOURDES DE AQUINO Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre as diligências negativas, em 10 (dez) dias, devendo requerer o que entender de direito, no mesmo prazo.
Pau dos Ferros, 26 de junho de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 10:55
Juntada de planilha de cálculos
-
20/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo n.: 0802629-44.2024.8.20.5108 Autor: MARIA DE LOURDES DE AQUINO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1.
Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 4.
Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se penhora on line.
Pau dos Ferros/RN, 22 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
23/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 08:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802629-44.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA DE LOURDES DE AQUINO Parte ré/Requerido:CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência antecipada ajuizada por MARIA DE LOURDES DE AQUINO em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
Alega a demandante que foi surpreendida ao ser descontada em sua aposentadoria o valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta seis centavos) referente a “CONTRIBUIÇÃO CAAP” promovidos pela parte requerida, descontos estes iniciados em abril de 2024.
Os referidos descontos ocorreram sem que houvesse a autorização da autora, que informa jamais ter contratado/adquirido qualquer produto ou serviço da ré, nem tão pouco foi comunicada ou tomou ciência formal ou informalmente que eles ocorreriam.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Decisão de ID 125569985, deferiu a justiça gratuita bem como a tutela de urgência.
Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação ao ID 132576424, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e requerendo os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumentou a legalidade da cobrança do débito, pugnando pela improcedência do pedido.
Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 132628824.
Autor apresentou réplica com pedidos reiterativos no ID 134559923.
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 138227254) foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a filiação/associação, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida associação tinha autorização para promover os descontos mensais na aposentadoria da demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 138227254) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados no benefício da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a autorização ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
No entanto, a empresa ré não apresentou nenhum documento em que a parte autora tenha se filiado a sua associação, nem que a autora tenha usufruído ou sido beneficiada de serviços ou vantagens ofertadas por tal associação.
De toda forma, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto de seus proventos a título de contribuição associativa, sendo vítima clara de fraude.
Frise-se que é incumbido à empresa ré a comprovação de adesão da parte autora a seus quadros, com oportunidade de produção probatória neste sentido, porém esta quedou-se inerte.
Quando intimada para requerer a produção de novas provas, outro momento em que poderia ter apresentado cópia do contrato impugnado na ação, a fim de demonstrar a legalidade dos descontos, a parte demandada manteve-se inerte e deixou novamente de juntar aos autos qualquer documento capaz de provar a existência e a validade do negócio jurídico ensejador do débito cobrado da promovente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria do promovente.
Ora, efetuar descontos não autorizados em salário ou proventos de aposentadoria constitui prática de ato ilícito pela associação ré, pelo que tem o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do C.
Civil), tanto no que se refere a devolução do que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, ressalta-se que a restituição deve ser em dobro, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em benefício previdenciário por produtos/serviços não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando o valor das parcelas descontadas, o tempo de duração dos descontos, a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança da contribuição sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP" do benefício do autor; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº Súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 18 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
18/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
02/10/2024 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/08/2024 08:31
Juntada de carta
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20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 22:54
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 15:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 11:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
15/07/2024 12:41
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
09/07/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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