TJRN - 0821341-06.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de NATAN CARDOSO BEZERRA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821341-06.2024.8.20.5004 REQUERENTE: NATAN CARDOSO BEZERRA REQUERIDO: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA D E S P A C H O Diante da certidão retro informando que o resultado da consulta ao INFOJUD está arquivado no gabinete deste juizado, intime-se a parte autora para ter acesso a estas informações neste gabinete e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens das partes rés.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
17/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:50
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NATAN CARDOSO BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821341-06.2024.8.20.5004 REQUERENTE: NATAN CARDOSO BEZERRA REQUERIDO: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA D E S P A C H O Antes de proceder a penhora via SISBAJUD, determino a intimação da parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito de acordo com a última planilha acostada nos autos.
Cumprida a diligência pela parte exequente, proceda-se com a penhora pelo SISBAJUD, através da repetição programada de bloqueio pelo período de trinta dias.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:43
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda e outro em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821341-06.2024.8.20.5004 AUTOR: NATAN CARDOSO BEZERRA REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se as partes demandadas, concedendo-lhes prazo de 15 (quinze) dias para efetuarem o pagamento a que foram condenadas, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 5.823,53, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%, através da repetição programada de bloqueio pelo prazo de 30 dias nas contas das partes rés. 4.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito. 5.
Por fim, indefiro o pedido da parte autora de condenação das partes rés em honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º do NCPC, vez que tal condenação é incabível em sede de juizado especial em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 04:43
Conclusos para despacho
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20/05/2025 04:43
Processo Reativado
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NATAN CARDOSO BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 07:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 18:42
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821341-06.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAN CARDOSO BEZERRA REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos, danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Natan Cardoso Bezerra em desfavor de Hospedar Participações e Administração LTDA e Pirâmide Palace Hotel LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
O autor informou que em 14/12/2021 foi abordado por preposto da primeira ré com proposta de conhecer os empreendimentos do grupo.
Arguiu que foi exposto a pressão e marketing agressivo para firmar contrato de compra e venda de unidade no Pirâmide Palace Hotel, no sistema de multipropriedade, com entrada no valor de R$ 4.500,00.
Sustentou que, no dia seguinte, solicitou o cancelamento do contrato, mas a parte ré não o respondeu e enviou boletos de cobranças.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) tutela de urgência para que as rés se abstenham de negativar seu nome bem como determinar a suspensão das cobranças; c) declaração de rescisão contratual; d) restituição do valor de R$ 4.500,00 e e) indenização por danos morais em valor não inferior a 10 salários-mínimos.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 138809194 foram indeferidos os pedidos em sede de tutela antecipada.
Na contestação (id. nº 144270846), a parte ré Pirâmide Palace arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência territorial e impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo, que não se opõe à rescisão do contrato, contudo, deve haver a retenção do valor pago a título de entrada, pois referente à comissão de corretagem.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 147004120. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré Pirâmide Palace Rejeito a preliminar visto que ambos os réus participam da cadeia de consumo, fazem parte do mesmo grupo de vendas e praticam atividades que visam lucro, respondendo pelos riscos da própria atividade, nos termos do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.2 Preliminar de incompetência territorial Do mesmo modo, rejeito a preliminar arguida tendo em vista que na cláusula de eleição do foro consta que as questões contratuais serão dirimidas na “Comarca da situação do imóvel”, sendo este Juízo, portanto, competente.
II.3 Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte ré, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.4 Do Mérito Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré, Hospedar, nos termos dos arts. 335, inciso I e 344, do CPC, uma vez que apesar de intimada para apresentar contestação (id. nº 144532776), não o fez.
Contudo, de acordo com o art. 345, I, do CPC, os efeitos da revelia não se produzirão uma vez que houve contestação pela outra parte ré.
Antes de adentrar no estudo do caso, é imperioso destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora juntou proposta de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Pirâmide Palace Hotel, firmada entre as partes no dia 14/12/2021, bem como o adimplemento do sinal no valor de R$ 4.500,00 (id. nº 138799942).
O autor alega que foi induzido a assinar o contrato em decorrência da prática de marketing predatório e que solicitou desistência do pacto no dia seguinte, isto é, 15/12/2021, cumprindo com seu direito de arrependimento.
De acordo com o art. 373, I e II do CPC incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em análise ao conjunto probatório, não restou demonstrado o arrependimento dentro do prazo de 7 dias, prova que poderia ser produzida pelo autor acostando a suposta mensagem através do Whatsapp conforme afirmado na exordial, contudo, o primeiro pedido de distrato acostado nos autos é de 31/01/2022.
Ademais, embora a prática incisiva de abordagem em tais situações não seja desconhecida desse Juízo, pelas provas constantes nos autos, não há como afirmar que houve vício de vontade, direito de arrependimento ou culpa da promitente vendedora.
Assim, tem-se que a rescisão contratual deve dar-se por vontade exclusiva do promitente comprador.
Entretanto, apesar do promitente-comprador ter motivado a rescisão do contrato, é abusiva cláusula contratual que prevê a retenção de 100% do valor pago a título de sinal.
Esse é o entendimento do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
SINAL.
VALOR DADO A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E INÍCIO DE PAGAMENTO.
RETENÇÃO.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.
CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do Enunciado n° 165, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, a previsão de redução equitativa, contida no artigo 413, do Código Civil, também se aplica ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais. 2.
O direito de recebimento de indenização a título de aluguel do promissário comprador que, mesmo dando causa à rescisão, permanece na posse do imóvel, decorre da privação do promitente vendedor do uso do imóvel, à luz do disposto nos artigos 402, que trata das perdas e danos, 419, que trata da indenização suplementar às arras confirmatórias, além dos artigos 884 e 885, que versam sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, todos do Código Civil. 3.
Nesse contexto, o encargo locatício mostra-se devido durante todo o período de ocupação, ainda que não haja pedido expresso na petição inicial, visto que é consectário lógico do retorno ao status quo ante pretendido com a ação de rescisão de promessa de compra e venda, sob pena de premiar os inadimplentes com moradia graciosa e estimular a protelação do final do processo. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018.).
Grifos acrescidos.
Além disso, entendo que a referida cláusula não deixou claro que o valor de R$ 4.500,00 seria a título exclusivo de comissão de corretagem ou definiu o seu valor, pelo contrário, é mencionado no contrato que os valores de R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 são referentes à “sinal, arras e princípio de pagamento” ou “sinal/Entrada/Arras”.
Com isso, não há que se falar na retenção da totalidade do valor pago por se referir à comissão de corretagem uma vez que não informado de forma clara e correta ao consumidor, devendo ser adotado o percentual de 25% amplamente aceito na jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
VINTE E CINCO POR CENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). 3.
Esta Corte Superior entende que é válida a "cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem", situação que não ocorreu nos autos (REsp 1.599.511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser indevida a cobrança da taxa de ocupação do imóvel no caso de lote não edificado. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga na hipótese dos autos. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.985/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.).
No que tem pertinência ao pedido de indenização por dano moral, a conduta da parte ré em não restituir à parte autora a quantia a título de sinal é impassível, por si só, de causar lesão de ordem extrapatrimonial.
Ademais, a parte autora não demonstrou excepcionalidade hábil a justificar a ocorrência do dano alegado, uma vez que não restou caracterizada a falha na prestação de serviços e a ofensa à direitos de personalidade da parte autora, de modo que se impõe a improcedência do pedido de indenização por dano moral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Rescindir o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no Regime de Multipropriedade (Frações Imobiliárias) firmado entre as partes; b) Determinar que as partes rés se abstenham de realizar cobranças judiais ou extrajudiciais acerca do Contrato ora discutido, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar as partes rés a devolverem à parte autora 75% (setenta e cinco por cento) do valor efetivamente pago a título de sinal, isto é, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), em parcela única, corrigido monetariamente pelo IGP-M, consideradas as datas dos pagamentos, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NATAN CARDOSO BEZERRA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821341-06.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAN CARDOSO BEZERRA REU: PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Da análise destes autos, denota-se que a parte ré está interessada em audiência de instrução e não apresentou as provas que pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir Como se sabe, é dever constitucional do Juiz zelar pela celeridade do processo e indeferir a prática de atos processuais desnecessários.
A audiência de instrução somente deve acontecer nos casos previstos em lei, a qual requer que seja ela imprescindível ao convencimento do Julgador.
Fora disso, a regra é de julgamento antecipado e mais rápido da lide.
Neste sentido, cabe à parte que deseja produzir provas em audiência de instrução indicar: a) que provas pretende produzir e que testemunhas pretende ouvir; b) sobre quais fatos relevantes e controvertidos tais testemunhas teriam conhecimento que não se encontram já demonstrados no processo.
Ante o exposto, intime-se a parte ré para, em 10 dias, prestar detalhadamente as informações requisitadas nos itens “a” e “b”, sob risco de indeferimento de seu pedido.
Caso a parte não responda a este despacho, encaminhe-se o processo para julgamento antecipado.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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29/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0821341-06.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , NATAN CARDOSO BEZERRA CPF: *25.***.*08-12 Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA VANESSA SOARES DE MELLO - PB28075 DEMANDADO: Pirâmide Palace Hotel Ltda CNPJ: 10.***.***/0001-29, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA CNPJ: 28.***.***/0001-23 , Advogado do(a) REU: FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - RN9403 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Analista Judiciário -
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:39
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 21:20
Juntada de diligência
-
28/02/2025 10:30
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 12:52
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Pirâmide Palace Hotel Ltda em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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