TJRN - 0807441-77.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807441-77.2020.8.20.5106 Polo ativo JOAO BATISTA MARCOS MOTA MARINHO Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0807441-77.2020.8.20.5106 RECORRENTE: JOAO BATISTA MARCOS MOTA MARINHO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CREDITAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO SUBISÍDIO DEVIDO.
DESCONTOS REALIZADOS.
SUBTRAÇÃO DE MONTANTE SUPERIOR AO QUE FORA ERRONEAMENTE CREDITADO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO.
DANOS MORAIS IMPROCEDENTES.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CRFB.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, OMISSIVA OU COMISSIVA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONDUTA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RECORRENTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise da responsabilidade civil do Estado. - É majoritária a doutrina de que a responsabilidade civil do estado observará a teoria do risco administrativo de forma que devem ser demonstrados os requisitos para responsabilização do estado, quais sejam, a conduta, comissiva ou omissiva, os danos suportados e o nexo causal. - No presente caso, não houve demonstrado o nexo causal entre os supostos danos e a conduta alegada pela recorrente. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição e Dano Moral promovida por JOÃO BATISTA MOTA MARINHO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora afirma que exerce a função de Policial Militar do Rio Grande do Norte, na graduação de Cabo e que, no mês de fevereiro/2018, ao realizar o pagamento do seu subsídio, o ente demandado depositou erroneamente a quantia bruta de R$ 11.106,48 (onze mil, cento e seis reais e quarenta e oito centavos), de acordo com a tabela de subsídio de oficial na patente de Capitão.
Assim, informa que no referido mês recebeu valor a maior de R$ 4.623,78 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
Informa, ainda, que o ente demandado, ao perceber o erro, convocou o autor a comparecer à instituição para fins de resolução do equívoco e acertou-se, nesta oportunidade, que a diferença do valor creditado erroneamente seria descontada em parcelas mensais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o subsídio do autor.
Assim, no mês de março/2018, os descontos mensais começaram a ser efetuados.
Argumenta que os descontos se deram entre os meses de março de 2018 a fevereiro de 2019, perfazendo um total de R$ 4.839,25 (quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), quando, na verdade, ele devia tão somente R$ 4.623,78 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
No entanto, no mês de fevereiro de 2019, o Estado do RN novamente se equivocou ao realizar o pagamento do seu subsídio, creditando a mais a quantia de R$ 4.045,96 (quatro mil e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
Diante do novo equívoco, o autor informa que o demandado continuou a proceder com os descontos mensais em seu contracheque sem notificação prévia.
Alega que os dois depósitos feitos equivocadamente somam o valor de R$ 8.669,71 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos).
Entretanto, o ente demandado realizou descontos entre março de 2018 a abril de 2020, totalizando o valor de R$ 8.911,76 (oito mil, novecentos e onze reais e setenta e seis centavos), sendo o autor credor do requerido na quantia de R$ 242,05 (duzentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o demandado cesse com os descontos referentes à reposição ao erário dos valores creditados indevidamente ao autor em fevereiro de 2018 e 2019.
No mérito, requer a condenação do ente demandado ao pagamento, em dobro, dos valores que ultrapassaram a quantia de R$ 8.661,71 (oito mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), bem como condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de urgência foi deferido (ID 59916481).
A parte demandada apresentou contestação, alegando que os descontos não ensejam indenização por danos morais, pois consistem em mero aborrecimento causado por falha da administração.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias alegadas pela demandada, argumentando que a configuração do dano moral se deu em razão do valor dos descontos que ultrapassaram a dívida total, uma vez que tais débitos impactaram de forma significativa a renda e o sustento do autor.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Após, a parte autora informou que os descontos em seus proventos somente foram cessados em outubro de 2020, totalizando o valor descontado indevidamente de R$ 2.754,67 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), e requer a sua restituição em dobro.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora possui o direito à restituição em dobro das quantias descontadas em valor superior ao total da dívida perante o Estado do RN, bem como analisar se faz jus à indenização por danos morais.
Com razão parcial a parte autora.
A LEI COMPLEMENTAR Nº 463, DE 03 DE JANEIRO DE 2012 que dispõe sobre o subsídio dos Militares e dá outras providências, estabelece no seu art. 1º que os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
O subsídio correspondente ao cargo de “Cabo” da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte em fevereiro/2018 (mês do primeiro desconto) e em fevereiro/2019 (mês do segundo desconto) era de R$ 3.966,60 (três mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
No entanto, conforme se depreende da análise das fichas financeiras de 2018 e 2019 (ID 56136062), no mês de fevereiro/2018, o autor recebeu indevidamente a quantia total de R$ 11.106,48 (onze mil, cento e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao subsídio de “Capitão”.
Assim, no referido mês, considerando os descontos legais e os valores líquidos recebidos, o autor recebeu a mais R$ 4.623,78 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos).
No mês de fevereiro/2019, a Administração Pública novamente incorreu em erro ao depositar, além do subsídio referente ao cargo do autor, o valor de R$ 4.045,93 (quatro mil e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos).
Somando os dois valores recebidos a mais nos vencimentos do requerente, tem-se a quantia total de R$ 8.669,71 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos).
Os equívocos cometidos pela Administração Pública foram efetivamente reconhecidos pelo próprio Estado do RN, conforme se depreende da leitura da INFORMAÇÃO Nº 570/2020 – PM – DIRETORIA DE PESSOAL/PM – DP/2 anexado junto à contestação no ID 62794441 – Pág. 43.
Conforme o mesmo documento supramencionado, em março/2018, começaram os descontos com o objetivo de reposição ao erário.
No entanto, conforme o detalhamento abaixo, o valor total dos descontos já ultrapassou a soma do crédito indevido, causando prejuízos patrimoniais ao autor, senão vejamos: Mês/Ano - Valor descontado Março/2018 - R$ 396,66 Abril/2018 - R$ 475,99 Maio/2018 - R$ 396,66 Junho/2018 - R$ 396,66 Julho/2018 - R$ 396,66 Agosto/2018 - R$ 396,66 Setembro/2018 - R$ 396,66 Outubro/2018 - R$ 396,66 Novembro/2018 - R$ 396,66 Dezembro/2018 - R$ 396,66 Janeiro/2019 - R$ 396,66 Abril/2019 - R$ 396,66 Maio/2019 - R$ 396,66 Junho/2019 - R$ 396,66 Julho/2019 - R$ 408,56 Agosto/2019 - R$ 408,56 Setembro/2019 - R$ 408,56 Outubro/2019 - R$ 408,56 Novembro/2019 - R$ 408,56 Dezembro/2019 - R$ 408,56 Janeiro/2020 - R$ 408,56 Abril/2020 - R$ 418,77 Maio/2020 - R$ 418,77 Junho/2020 - R$ 418,77 Julho/2020 - R$ 418,77 Agosto/2020 - R$ 418,77 Setembro/2020 - R$ 418,77 Outubro/2020 - R$ 418,77 Total do valor descontado: R$ 11.423,88 Considerando que o valor total da dívida era de R$ 8.669,71 (oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e um centavos) e foi descontado R$ 11.423,88 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), observa-se que o ente demandado descontou indevidamente a quantia de R$ 2.754,17 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos) até Outubro de 2020.
Sabe-se que o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa deve ser observado no exercício da função administrativa, evitando-se, assim, que o Estado se locuplete ou que o servidor público se empobreça em face do exercício desta função.
No que tange ao ressarcimento dos valores descontados, conforme consta na ficha financeira anexada pelo autor e devidamente analisada, de acordo com a tabela supra, observa-se que assiste razão à parte autora.
Nada obstante, a restituição deve se dar na forma simples.
De acordo com o art. 940 do Código Civil: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
No entanto, para a aplicação do art. 940 do Código Civil, a jurisprudência vem aplicando o entendimento de que é necessário aferir se o destinatário da prestação agiu de má-fé ou dolo com o objetivo de angariar proveito imerecido e, ainda, de que é incabível a incidência da sanção quando demonstrada de forma inequívoca a ocorrência de falha culposa decorrente de ineficiência administrativa, senão vejamos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ENTES FEDERATIVOS.
RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CC.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A aplicação da sanção derivada de cobrança de indébito, prevista no art. 940 do Código de Processo Civil, depende da aferição de cobrança indevida de obrigação já adimplida, e ainda da constatação de que o destinatário da prestação agiu de má-fé ou dolo com o objetivo deliberado de angariar proveito imerecido. 2.
Incabível a incidência da sanção por cobrança de indébito, quando demonstrada de forma inequívoca a ocorrência de falha culposa, decorrente de ineficiência administrativa e excesso de burocracia, tanto por parte do órgão cedente quanto por parte do órgão cessionário (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF, 8ª Turma Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0702786-23.2018.8.07.0018, Relator: Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, Julgado em: 14 de agosto de 2019).
No caso dos autos, não vislumbro má-fé ou dolo do ente demandado a justificar o direito de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 940, CC.
Portanto, deve o Estado do Rio Grande do Norte ser condenado ao ressarcimento do valor de R$ 2.754,17 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), sendo este o total dos descontos indevidos realizados até Outubro de 2020.
Por fim, passo à análise do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, como é cediço, o direito positivo brasileiro adotou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, também chamada de teoria do risco, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, para fazer surgir a obrigação de indenizar.
De acordo com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, possibilitando a exclusão apenas se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ter sido o evento provocado por força maior ou por caso fortuito.
Já o Código Civil disciplina no seu art. 43 que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
No caso dos autos, apesar das alegações autorais, verifico que o demandante não comprovou a ofensa aos seus direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada, nome) ou lesão à sua esfera extrapatrimonial, de modo que a repercussão dos descontos efetuados em quantia maior que a devida se limitou à sua esfera patrimonial.
Saliente-se que, no presente caso, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovado por quem alega.
Por essa razão, o pleito indenizatório não merece acolhimento.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos acima, confirmo a liminar anteriormente concedida na decisão de ID 59916481 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR ao demandado que cesse os descontos referentes à reposição e indenização ao erário que estão sendo realizados nos proventos do autor; b) CONDENAR o ente demandado a realizar o ressarcimento da quantia de R$ 2.754,17 (dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezessete centavos), sendo este o total dos descontos indevidos realizados até Outubro de 2020.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que ocorreram os descontos e acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
A planilha de cálculo deverá observar a Portaria 1.519 – SISPAG, em seu artigo 10º, que diz: “Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil”.
A petição e os cálculos de execução devem conter: nome completo da Parte Autora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito” 2.
Em suas razões (Id 17215577), JOAO BATISTA MARCOS MOTA MARINHO sustenta ter suportado danos morais em virtude dos descontos realizados em seu subsídio suportou violação em seus direitos da personalidade.
Pugnou pelo provimento ao recurso para reformar a sentença parcialmente, no que tange aos danos morais. 3.
Não foram ofertadas as Contrarrazões. 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807441-77.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. - 
                                            
16/11/2022 12:58
Recebidos os autos
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16/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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