TJRN - 0802710-14.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802710-14.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIANA MEDEIROS ALVES Advogado(s): TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS Polo passivo AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802710-14.2024.8.20.5101 RECORRENTE: MARIANA MEDEIROS ALVES ADVOGADO: TALYS FERNANDO DE MEDEIROS DANTAS RECORRIDA: AVISTA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES E IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS PESSOAIS FURTADOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AGENTE FINANCEIRO.
FRUSTRAÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 373, II, DO CPC, E 14, §3º, I, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO.
FALHA DO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO COBRADO.
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM ÓRGÃO DE INADIMPLÊNCIA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento.
Trata-se de recurso interposto por MARIANA MEDEIROS ALVES em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, envolvendo a inscrição do seu nome em órgão de inadimplência.
A recorrente, desde a vestibular, alegou que os seus documentos pessoais foram furtados.
Ainda, disse ter descoberto que a autora desse crime colocou a sua própria foto nos documentos que furtou, quando, então, mediante a referida fraude, fez dois cartões de crédito em nome da recorrente.
Nesse sentido, afirmou que a negativação do seu nome era indevida, pois não contratou qualquer cartão de crédito com a recorrida.
Juntou o boletim de ocorrência com o registro desses fatos (ID. 29051481).
Por outro lado, em sua contestação, a recorrida defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito, além da efetiva constituição do débito negativado, pela recorrente.
Todavia, não juntou nenhuma prova dessa sua alegação, o que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo ou modificativo do direito invocado.
Até porque detinha amplas condições de demonstrar que o cartão de crédito teria sido contratado pela própria recorrente, ou, ainda, que o fraudador não teve sucesso em razão da falta de segurança do sistema interno de contratação da fornecedora do serviço, considerando-se, aliás, que a responsabilidade dela, nesse caso, é de ordem objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme disciplina o art. 14, caput, do CDC, além do enunciado da Súmula 479 do STJ, segundo o qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nem sequer, foram apresentadas faturas.
Nesse cenário, o fato de a réplica à contestação ter sido mais genérica, no sentido de que, tão só, negou qualquer contratação, não significa uma mudança da tese autoral, capaz de conduzir, por si só, à legitimidade da inscrição questionada, porque, diante da alegação específica da fraude, deduzida desde a vestibular, com a juntada do boletim de ocorrência correspondente, cabia à recorrida ter demonstrado, justamente, a existência de regular relação jurídica entre as partes, além da efetiva constituição do débito negativado, o que, todavia, não fez.
Portanto, constatada a inexistência do débito e a ilicitude da negativação combatida, deve-se excluir esta do órgão de proteção do crédito;
por outro lado, cabe reconhecer o dano moral in re ipsa, por negativação indevida, consoante a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ª T.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022.
Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em consideração a tais elementos e ao fato de a recorrente não possuir inscrição posterior, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 5.000,00, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra objetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, da seguinte forma: a) declaro a inexistência do débito questionado; b) determino a exclusão da referida dívida, em 10 dias, a contar da publicação do acórdão, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00; c) condeno a recorrida ao pagamento, em favor da recorrente, de R$ 5.000,00 por danos morais, com a incidência dos juros de mora pela Taxa Selic, a contar da inscrição indevida, sem a correção pelo IPCA, o qual recai do arbitramento, segundo a Súmula 362/STJ, aplicando-se a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil, segundo a nova redação do art.406, §§1º e 2º, do CC.
Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802710-14.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
29/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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