TJRN - 0804985-67.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2025 14:38
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 08:26
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 14:20
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804985-67.2023.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes qualificadas nos autos.
Nos termos do art. 924, incisos II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, a execução deve ser extinta nas hipóteses de satisfação da obrigação pelo devedor ou renúncia ao crédito pelo exequente, conforme se extrai do texto legal: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em tela, a parte autora requereu a extinção do feito, em razão do pagamento voluntário da dívida, o que configura a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, por sentença, para que produza seus efeitos legais.
Independentemente do trânsito em julgado, determino à Secretaria que providencie a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 152549139) para as contas bancárias indicadas no ID nº 153669556.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:45
Juntada de intimação de pauta
-
20/02/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 01:35
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:10
Juntada de despacho
-
30/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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