TJRN - 0803595-81.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803595-81.2022.8.20.5106 Polo ativo KEITH KELLY MARQUES DA ROCHA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Polo passivo BEIJA FLOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por KEITH KELLY MARQUES DA ROCHA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Na inicial, a requerente sustenta que intermediou a venda de um apartamento entre a requerida e o Sr.
Rafael Lucas, que realizaram um contrato de promessa de compra e venda, tendo o promitente comprador realizado o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de sinal, ficando acertado que o valor da entrada e o financiamento seriam realizados após a entrega do imóvel.
Os honorários de corretagem, por sua vez, seriam de responsabilidade da empresa requerida.
Em razão do atraso na entrega do imóvel, o contrato foi desfeito, tendo sido o valor pago devolvido integralmente ao promitente comprador, sem que os honorários de corretagem fossem repassados à requerente, que sustenta que o contrato de corretagem foi concluído e por isso faz jus ao pagamento.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que, após a assinatura de promessa de compra e venda e o pagamento de sinal, o negócio não se concretiza, em razão do inadimplemento de uma das partes.
No caso, do promitente vendedor.
O Código Civil dispõe sobre o contrato de corretagem nos arts. 722 a 729.
Especificamente sobre o pagamento dos honorários do corretor, há o art. 725: "a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes".
Em que pese haver a previsão legal do pagamento dos honorários de corretagem mesmo em caso de arrependimento de uma das partes, é preciso pontuar que isso ocorre em situações determinadas, devendo-se analisar em que momento a desistência ocorreu.
Sobre o tema, a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo que o arrependimento mencionado no art. 725 do CC, que assegura ao corretor o recebimento da comissão, é aquele ocorrido após a concretização do negócio, não englobando a desistência ocorrida na fase das tratativas, como é o caso dos autos.
Com efeito, a negociação intermediada pela requerente não foi finalizada, tendo o comprador desistido do negócio ainda na fase de tratativas, sem sequer ter procedido com a assinatura do contrato de compra e venda ou de financiamento, tendo se limitado ao pagamento do sinal, o que lhe foi devolvido integralmente.
Sobre o tema, seguem os precedentes do STJ: (...) No caso em análise, a negociação se encontrava na esfera das tratativas, aguardando a finalização das obras para a entrega do imóvel, para que as partes pudessem concretizar o negócio (compra e venda), o que não ocorreu em razão da desistência do comprador diante do atraso na entrega do imóvel.
Portanto, incabível a comissão de corretagem já que não atingido o resultado útil esperado do contrato.
Nesse ponto, merecem destaque as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda juntados ao Id 79167563 que expressamente dispõem que a concretização do negócio se daria com a assinatura do contrato definitivo de financiamento (Cláusula terceira, parágrafo primeiro, item 2), quando também haveria a imissão na posse do bem (Id cláusula quarta).
Conclui-se, portanto, que o negócio não se concretizou em virtude de não ter o imóvel sido entregue a contento, tendo o promitente comprador desistido da compra, o que foi aceito pelo vendedor que procedeu com a devolução do valor do sinal apresentado pelos compradores.
Sobre um caso análogo, cito os julgados a seguir: (...) Assim, considerando o contexto fático e probatório, entendo que não é devida a comissão da corretora que atuou no caso, ora requerente.
Consequentemente, a pretensão indenizatória não merece prosperar, uma vez que não houve cometimento de ato ilícito por parte da requerida (retenção dos honorários do corretor), o que afasta o dever de indenizar, ante a ausência dos requisitos necessários para sua configuração, nos termos do art. 927, CC.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Nesse ponto, a sentença decidiu pela improcedência da tese autoral em razão da inexistência da concretização da venda, aludindo que existiriam apenas tratativas e que teria sido o comprador o desistente do contrato.
Ocorre que, no caso em questão, as provas anexadas são suficientes para a comprovação da concretização da venda e estão na contramão do exposto pela fundamentação sentencial. (...) Nesse contexto, a partir do momento em que há a negociação das partes e o acordo de pagamento do sinal pelo promitente comprador, evidente está a concretização do negócio jurídico. (...) Além disso, nas conversas que seguem, o cliente Rafael continua demonstrando interesse no imóvel, questionando acerca da previsão de entrega do mesmo e de questões referente ao pagamento, recebendo em troca respostas evasivas do funcionário da requerida, que se negava até mesmo a responder suas dúvidas. (...) Dessa forma, não é razoável que a empresa ré se aproveite da inexistência de contrato de compra e venda para afirmar que a negociação não foi concretizada. (...) Ademais, o cliente Rafael desistiu da compra do imóvel, a qual já estava concretizada, por responsabilidade única e exclusiva da empresa ré, que em momento algum prestou os serviços necessários para o cliente, tendo agido com negligência e irresponsabilidade. É mister salientar que tal fato restou inteiramente comprovado em audiência de instrução e julgamento com o depoimento sólido do Senhor Rafael, chegando a afirmar que estava tudo pronto para a finalização efetiva da compra e venda, que não ocorreu por culpa da parte ré: (...) No caso concreto, o contrato restou assinado, o pagamento do sinal restou realizado e o promitente comprador começou a aguardar a entrega do imóvel, configurando que o trabalho de corretagem foi completamente realizado. (...) Destaca-se toda a angústia, revolta e sofrimento da autora de ter sofrido um verdadeiro calote, visto que a parte ré passou a se negar ao pagamento, alegando que o apartamento não foi entregue e o contrato não foi assinado.
Ao final, requer: b.1) Pagamento integral do montante de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), referente aos honorários do serviço de corretagem por ela prestado, valor ainda passível de atualização; b.2) Pagamento de indenização por danos morais do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face de todo o transtorno e danos extrapatrimoniais acarretados à demandante; Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803595-81.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
16/01/2024 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2023 21:08
Recebidos os autos
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26/04/2023 21:08
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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