TJRN - 0802256-50.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802256-50.2023.8.20.5107 Polo ativo NIREDE FAUSTINO GOMES Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0802256-50.2023.8.20.5107 RECORRENTE: NIREDE FAUSTINO GOMES RECORRIDO: BANCO SANTANDER RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO ESCRITO ASSINADO PELOS CONTRATANTES.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
LICITUDE DA AVENÇA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES PARA A CONTA DO RECORRIDO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EXEGESE DO ART. 411, III, DO CPC.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA.
DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na inicial, declara a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, devendo o mútuo ser considerado como empréstimo consignado, condena o Banco a pagar R$ 5.000,00 por danos morais e determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 – Em se tratando de dívida questionada proveniente de mútuo consignado, a prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, não atinge o fundo de direito e começa a contar do último desconto realizado, tanto para a pretensão de repetição do indébito, quanto para a de indenização por danos morais, de acordo com o entendimento do STJ e desta Turma Recursal: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª T, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/3/2021; RI n. 0800366-07.2019.8.20.5143, 2ª TR, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 03/05/2022, p. 09/06/2022. 4 – Firmado o contrato de cartão de crédito pelos contratantes, que adotam como modalidade de quitação a consignação em folha de pagamento, não há falar em vício de vontade nem na quebra do dever de informação, conforme a Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Juizado Especial, que dispõe: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita a sua pactuação.” 5 – A Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste num limite de comprometimento da remuneração do mutuário, estimada em 5%, para o pagamento do débito proveniente do uso do cartão de crédito consignado, de modo que o desconto em folha só é levado a efeito na hipótese em que aquele é utilizado para saques ou compras, assim, não há limite estipulado para a quantidade de parcelas que só se encerram quando o saldo disponibilizado para realização de compras ou saques, com os acréscimos mensais decorrentes da incidência dos juros remuneratórios e demais encargos, é quitado na íntegra, seja por meio dos descontos do valor mínimo em folha de pagamento, seja pelo adimplemento antecipado do saldo devedor expresso nas faturas. 6 – A falta de impugnação específica, por ausência de réplica à contestação, quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado questionado e do saque, justifica a incidência do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento juntado e não impugnado contra quem é produzido. 7 – Demonstrada a legitimidade do mútuo questionado, por instrumento contratual assinado pelas partes e transferência da quantia mutuada para conta de titularidade do contratante, não há falar em responsabilidade civil do prestador do serviço consistente na cobrança do valor devido indicado nas faturas, pois atua no exercício regular do direito. 8 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. 9 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso 10 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, afastar as preliminares suscitadas, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Sem custas e nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802256-50.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
25/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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