TJRN - 0801660-51.2024.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801660-51.2024.8.20.5133 Polo ativo LUZIA SALUSTIANO TOMAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0801660-51.2024.8.20.5133 RECORRENTE: LUZIA SALUSTIANO TOMAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO.
DESCONTOS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO.
RECONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CESTA B.
EXPRESS 1 E ENC LIMITE DE CRÉDITO”.
AUSÊNCIA DE CONTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULA 39 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
VALORES ÍNFIMOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À HONRA SUBJETIVA.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão autoral, determina a suspensão dos descontos sob as rubricas “CESTA B.
EXPRESS 1 e ENC LIMITE DE CRÉDITO”, além de condenar o recorrido à repetição do indébito, em dobro, e a pagar R$ 3.000,00, a título de danos morais. 2 – Em se tratando de pedido de repetição de indébito decorrente de cobrança de tarifas bancárias consideradas indevidas, por ausência de contratação, a representar defeito na prestação do serviço, a prescrição é a quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial conta-se do último desconto realizado e incide, apenas, sobre as parcelas cobradas nos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (Tese 161, V, itens 3 e 4, do STJ). 3 – De acordo com o art. 7º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º”, por sua vez, o art.8º prevê que “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. 4 – À luz da normatização mencionada, é ônus probatório do prestador de serviço trazer, por ocasião da contestação, o contrato específico referido na Resolução do órgão regulador, no qual conste a previsão do pacote de serviços que origina os descontos na conta corrente do contratante, pois incumbe ao contratado comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme o art. 373, II, do CPC, até porque não se pode atribuir ao consumidor a prova negativa da não contratação, sob pena de caracterizar exigência diabólica, coibida pelo §2º desse dispositivo. 5 – Demonstrada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos de tarifas bancárias desconhecidas, por inexistência de contratação, justifica-se estabelecer a repetição do indébito, na forma simples, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atribuída pelo STJ no Tema 929, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva. 6 – Em sintonia com o Enunciado 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte, a cobrança indevida de tarifa bancária, por si só, não implica a responsabilidade civil moral, se nenhuma circunstância de ofensa a direito da personalidade é identificada, a exemplo de redução do mínimo existencial, em razão dos descontos indevidos, ou inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito, de modo que, em sendo ínfimos os descontos em conta corrente, na qual há recebimento de proventos e outras movimentações, descabe falar em afronta à subsistência digna do correntista, o que afasta a condenação em dano moral, consoante precedentes desta Turma Recursal. 7 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para afastar o dano moral e determinar a repetição do indébito, na forma simples, para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da boa-fé objetiva, observada a prescrição quinquenal, mantida a sentença nos demais termos. 8 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento parcial. 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801660-51.2024.8.20.5133, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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