TJRN - 0801382-65.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:13
Publicado Citação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0801382-65.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 22/09/2025, às 10h20, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 21 de julho de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:44
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/09/2025 10:20 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LUIZ JOAQUIM AMANCIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ JOAQUIM AMANCIO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801382-65.2024.8.20.5128 AUTOR: LUIZ JOAQUIM AMANCIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória ajuizada por LUIZ JOAQUIM AMANCIO, devidamente qualificada e por intermédio de advogada, em face de BANCO BRADESCO S/A, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos descontos em seu benefício previdenciário que não reconhece como devidos, alegando não haver autorizado a transação. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Recebo a petição inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, ato contínuo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 do mesmo texto legal, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratam-se, pois, de requisitos positivos da tutela de urgência, sendo que o primeiro deles – os elementos que evidenciam a probabilidade do direito – é aquele que, ante os fatos expostos, se mostra suficiente para a formação do juízo de probabilidade pautado na existência de plausibilidade do direito afirmado pela parte autora.
Em outros termos, a probabilidade do direito constitui na grande possibilidade contida nos elementos apresentados de que sejam verdadeiras as alegações de quem a pede.
Quanto ao segundo requisito positivo – o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – este consiste na demonstração de que, não sendo a tutela protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do direito. É necessária, ainda, a inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático, o que constitui requisito negativo para concessão da tutela antecipada de urgência (art. 300, § 3º do CPC).
No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não se vislumbra a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Na espécie, apesar de ter a parte autora acostado aos autos documentação que demonstra a ocorrência dos descontos questionados (ID 129950626), referentes a Pacote de Serviços - Padronizado Prioritários I, a partir de março de 2020, em valores variados, entendo que tais elementos probatórios ainda são insuficientes para demonstrar as alegações autorais, sendo necessária a instauração do contraditório, a fim de possibilitar a apresentação de eventual instrumento contratual pela parte demandada.
Outrossim, também não se verifica o periculum in mora no presente caso, haja vista que, conforme esclarecido pela própria autora em sua peça exordial, os descontos se iniciaram há cerca de cinco anos e em pequenos valores, de modo que, ao menos nesta fase prematura do processo, não verifico a urgência alegada pela parte demandante.
Desta feita, diante da ausência dos seus requisitos autorizadores e sendo necessária a presença concomitante de ambos, além da ausência do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão – requisito negativo –, o qual se mostra desnecessária a análise diante da ausência dos demais requisitos positivos, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado.
Lado outro, no tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, ao passo que DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Apraze-se audiência de conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada por servidor/conciliador deste Juízo (CPC, art. 334, caput), de forma presencial e na mesma data dos processos a este vinculados.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação será contado a partir da realização da audiência, devendo as partes estar acompanhadas de seus advogados (CPC, art. 335).
Na oportunidade, deverá a parte demandada apresentar o respectivo instrumento contratual, devidamente assinado pela parte demandante.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
Na hipótese de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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26/03/2025 21:01
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2025 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:57
Apensado ao processo 0801381-80.2024.8.20.5128
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10/02/2025 09:57
Apensado ao processo 0801380-95.2024.8.20.5128
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10/02/2025 09:57
Apensado ao processo 0801379-13.2024.8.20.5128
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10/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:28
Determinada a reunião de processos
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07/02/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:46
Juntada de devolução de ofício
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06/11/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:04
Outras Decisões
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07/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/09/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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